PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE CAUÇÃO. DECISÃO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em fase de cumprimento definitivo de sentença, considerou idônea e suficiente a caução prestada pelo exequente, consistente em uma nota promissória, e autorizou o levantamento dos valores bloqueados em conta da executada. A agravante buscava a reforma da decisão para impedir a liberação dos valores, sob o argumento de inidoneidade da garantia. II. Questão em discussão 2. Análise da prejudicialidade do recurso em razão da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista a efetivação do levantamento dos valores pelo Agravado antes mesmo do julgamento do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. O objeto principal do Agravo de Instrumento consiste em reformar a decisão que autorizou o levantamento dos valores bloqueados, pleiteando-se, para tanto, a concessão de efeito suspensivo como medida de urgência. 4. Verifica-se que a decisão agravada determinou a expedição imediata de alvará judicial, ato que foi cumprido em 21/08/2025, antes da interposição do presente recurso que ocorreu em 10/09/2025, conforme constatado na decisão que apreciou o pedido liminar (ID 90633718). 5. A consumação do ato que o recurso visava obstar – o levantamento do depósito judicial – acarreta a perda superveniente do interesse recursal, por manifesta ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O esvaziamento do propósito prático do agravo impõe o seu não conhecimento por prejudicialidade. IV. Dispositivo 6. Recurso de Agravo de Instrumento julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053493-61.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LEANDRO JESUS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 90068945) contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 8023359-53.2022.8.05.0001, movido por MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS. A decisão agravada, proferida em 18 de agosto de 2025, rejeitou a impugnação da executada, ora Agravante, e declarou idônea e suficiente a nota promissória apresentada pelo exequente, ora Agravado, como caução para o levantamento de quantia incontroversa bloqueada via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, determinou a expedição imediata de alvará judicial para o levantamento do montante de R$ 239.307,14 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos). Em suas razões recursais (ID 90068945), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando a inidoneidade da caução ofertada. Alega que a nota promissória não atende aos requisitos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, por diversas razões: a) o vencimento do título foi atrelado a evento futuro e incerto ("quando do trânsito em julgado"), o que violaria os princípios da certeza e exigibilidade; b) o título foi emitido por pessoa física, o Agravado, sem qualquer demonstração de capacidade econômica ou lastro patrimonial para garantir o valor expressivo da execução; c) a nota promissória foi criada com finalidade exclusivamente processual, descaracterizando sua autonomia como título de crédito; e d) há incerteza quanto ao local de pagamento. A Agravante defende que a aceitação de tal garantia e o consequente levantamento do valor penhorado representam um risco de dano grave e de difícil reparação, pois, caso a decisão final do processo lhe seja favorável, a restituição dos valores seria incerta, configurando um perigo de irreversibilidade da medida. Aponta, ainda, a existência de discussões de mérito pendentes na fase de cumprimento de sentença, como o excesso de execução decorrente da cobrança de astreintes e a incorreção no cálculo dos danos morais, que reforçariam a necessidade de cautela. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a expedição do alvará e o levantamento dos valores e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão interlocutória, reconhecendo-se a inidoneidade da caução e indeferindo-se o levantamento da quantia bloqueada. O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 90068948 e 90071020). Em decisão monocrática de 17 de setembro de 2025 (ID 90520906), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que o levantamento dos valores já havia sido consumado em 21 de agosto de 2025, antes, portanto, da interposição do presente agravo, ocorrida em 10 de setembro de 2025, o que esvaziaria o requisito do periculum in mora. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 90853317), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou a idoneidade da nota promissória como caução, a natureza definitiva do cumprimento de sentença e a preponderância do direito do credor à satisfação do seu crédito. Requereu, por fim, a inadmissibilidade do agravo e, no mérito, o seu total desprovimento. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso, embora tempestivo e devidamente preparado, não merece ser conhecido, por manifesta perda de seu objeto. O cerne da insurgência da Agravante, BRADESCO SAÚDE S/A, reside na decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença, considerou idônea a caução ofertada pelo Agravado, MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS – uma nota promissória –, e, consequentemente, autorizou o levantamento do valor de R$ 239.307,14 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), que havia sido bloqueado de suas contas. O objetivo primordial do agravo, explicitado no pedido de efeito suspensivo, era justamente sustar os efeitos dessa decisão para impedir a liberação da quantia ao credor até que a questão da idoneidade da garantia e o alegado excesso de execução fossem reavaliados. O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, é regido pelo binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar não apenas a necessidade de recorrer para afastar um gravame imposto pela decisão, mas também a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, ou seja, a capacidade de o recurso, se provido, reverter a situação desfavorável e trazer um resultado prático benéfico ao recorrente. No caso em tela, a análise cronológica dos fatos processuais revela que a utilidade do presente Agravo de Instrumento se esvaiu antes mesmo de sua interposição. A decisão agravada foi proferida em 18 de agosto de 2025 (ID 90071022), determinando a imediata expedição de alvará judicial. Conforme destacado na decisão monocrática deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo (ID 90520906), o alvará foi devidamente expedido e o levantamento da quantia pelo Agravado foi efetivado em 21 de agosto de 2025 (vide ID 515648433 dos autos originários). O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi interposto em 10 de setembro de 2025 (ID 90068945). Fica evidente, portanto, que no momento em que a Agravante buscou a tutela recursal para impedir o levantamento dos valores, tal ato já havia sido plenamente consumado. A efetivação do levantamento do depósito judicial pelo credor-agravado torna inócua a discussão sobre a concessão de efeito suspensivo, pois não há mais ato a ser suspenso. Da mesma forma, o exame do mérito recursal – a análise da idoneidade da nota promissória como caução – perdeu seu propósito prático imediato, que era o de servir como fundamento para impedir a liberação dos valores. Uma vez que o dinheiro já foi entregue ao exequente, um eventual provimento deste recurso, declarando a inidoneidade da caução, não teria o condão de, por si só, reverter a transferência patrimonial já ocorrida. A situação fática que o recurso visava combater não mais subsiste. A pretensão recursal, de natureza essencialmente preventiva, foi superada pelos fatos, resultando na perda superveniente do interesse de agir em sua modalidade recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Sendo assim, o julgamento do mérito do presente agravo se torna desnecessário e inútil para a finalidade a que se propunha. É importante salientar que o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso não extingue o direito da Agravante de, em momento oportuno e por meio da via processual adequada, buscar a reparação de eventuais prejuízos que venha a sofrer caso a execução se mostre, ao final, indevida ou excessiva. O próprio regime do cumprimento provisório de sentença, aplicável analogicamente no que tange à caução, prevê a responsabilidade do exequente pela reparação de danos que sua conduta causar ao executado, caso a decisão seja reformada (art. 520, I, do CPC). Contudo, essa discussão extrapola os limites deste Agravo de Instrumento, que se concentrava na medida cautelar de impedir o levantamento dos valores. Diante do esvaziamento completo da utilidade do provimento jurisdicional almejado neste recurso, a sua prejudicialidade é medida que se impõe. Posto isso, com base na fundamentação exposta, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
VOTO