PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LEANDRO JESUS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE CAUÇÃO. DECISÃO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em fase de cumprimento definitivo de sentença, considerou idônea e suficiente a caução prestada pelo exequente, consistente em uma nota promissória, e autorizou o levantamento dos valores bloqueados em conta da executada. A agravante buscava a reforma da decisão para impedir a liberação dos valores, sob o argumento de inidoneidade da garantia.

 

II. Questão em discussão

 

2. Análise da prejudicialidade do recurso em razão da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista a efetivação do levantamento dos valores pelo Agravado antes mesmo do julgamento do mérito recursal.

 

III. Razões de decidir

 

3. O objeto principal do Agravo de Instrumento consiste em reformar a decisão que autorizou o levantamento dos valores bloqueados, pleiteando-se, para tanto, a concessão de efeito suspensivo como medida de urgência.

4. Verifica-se que a decisão agravada determinou a expedição imediata de alvará judicial, ato que foi cumprido em 21/08/2025, antes da interposição do presente recurso que ocorreu em 10/09/2025, conforme constatado na decisão que apreciou o pedido liminar (ID 90633718).

5. A consumação do ato que o recurso visava obstar – o levantamento do depósito judicial – acarreta a perda superveniente do interesse recursal, por manifesta ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. O esvaziamento do propósito prático do agravo impõe o seu não conhecimento por prejudicialidade.

 

IV. Dispositivo

 

6. Recurso de Agravo de Instrumento julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053493-61.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 90068945) contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 8023359-53.2022.8.05.0001, movido por MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS.

A decisão agravada, proferida em 18 de agosto de 2025, rejeitou a impugnação da executada, ora Agravante, e declarou idônea e suficiente a nota promissória apresentada pelo exequente, ora Agravado, como caução para o levantamento de quantia incontroversa bloqueada via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, determinou a expedição imediata de alvará judicial para o levantamento do montante de R$ 239.307,14 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos).

Em suas razões recursais (ID 90068945), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando a inidoneidade da caução ofertada. Alega que a nota promissória não atende aos requisitos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, por diversas razões: a) o vencimento do título foi atrelado a evento futuro e incerto ("quando do trânsito em julgado"), o que violaria os princípios da certeza e exigibilidade; b) o título foi emitido por pessoa física, o Agravado, sem qualquer demonstração de capacidade econômica ou lastro patrimonial para garantir o valor expressivo da execução; c) a nota promissória foi criada com finalidade exclusivamente processual, descaracterizando sua autonomia como título de crédito; e d) há incerteza quanto ao local de pagamento.

A Agravante defende que a aceitação de tal garantia e o consequente levantamento do valor penhorado representam um risco de dano grave e de difícil reparação, pois, caso a decisão final do processo lhe seja favorável, a restituição dos valores seria incerta, configurando um perigo de irreversibilidade da medida.

Aponta, ainda, a existência de discussões de mérito pendentes na fase de cumprimento de sentença, como o excesso de execução decorrente da cobrança de astreintes e a incorreção no cálculo dos danos morais, que reforçariam a necessidade de cautela.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a expedição do alvará e o levantamento dos valores e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão interlocutória, reconhecendo-se a inidoneidade da caução e indeferindo-se o levantamento da quantia bloqueada.

O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 90068948 e 90071020).

Em decisão monocrática de 17 de setembro de 2025 (ID 90520906), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que o levantamento dos valores já havia sido consumado em 21 de agosto de 2025, antes, portanto, da interposição do presente agravo, ocorrida em 10 de setembro de 2025, o que esvaziaria o requisito do periculum in mora.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 90853317), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou a idoneidade da nota promissória como caução, a natureza definitiva do cumprimento de sentença e a preponderância do direito do credor à satisfação do seu crédito. Requereu, por fim, a inadmissibilidade do agravo e, no mérito, o seu total desprovimento.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053493-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA


VOTO

 

 

 

O presente recurso, embora tempestivo e devidamente preparado, não merece ser conhecido, por manifesta perda de seu objeto.

O cerne da insurgência da Agravante, BRADESCO SAÚDE S/A, reside na decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância que, nos autos do cumprimento definitivo de sentença, considerou idônea a caução ofertada pelo Agravado, MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS – uma nota promissória –, e, consequentemente, autorizou o levantamento do valor de R$ 239.307,14 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos), que havia sido bloqueado de suas contas.

O objetivo primordial do agravo, explicitado no pedido de efeito suspensivo, era justamente sustar os efeitos dessa decisão para impedir a liberação da quantia ao credor até que a questão da idoneidade da garantia e o alegado excesso de execução fossem reavaliados.

O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, é regido pelo binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar não apenas a necessidade de recorrer para afastar um gravame imposto pela decisão, mas também a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, ou seja, a capacidade de o recurso, se provido, reverter a situação desfavorável e trazer um resultado prático benéfico ao recorrente.

No caso em tela, a análise cronológica dos fatos processuais revela que a utilidade do presente Agravo de Instrumento se esvaiu antes mesmo de sua interposição.

A decisão agravada foi proferida em 18 de agosto de 2025 (ID 90071022), determinando a imediata expedição de alvará judicial. Conforme destacado na decisão monocrática deste Relator que indeferiu o efeito suspensivo (ID 90520906), o alvará foi devidamente expedido e o levantamento da quantia pelo Agravado foi efetivado em 21 de agosto de 2025 (vide ID 515648433 dos autos originários).

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi interposto em 10 de setembro de 2025 (ID 90068945). Fica evidente, portanto, que no momento em que a Agravante buscou a tutela recursal para impedir o levantamento dos valores, tal ato já havia sido plenamente consumado.

A efetivação do levantamento do depósito judicial pelo credor-agravado torna inócua a discussão sobre a concessão de efeito suspensivo, pois não há mais ato a ser suspenso. Da mesma forma, o exame do mérito recursal – a análise da idoneidade da nota promissória como caução – perdeu seu propósito prático imediato, que era o de servir como fundamento para impedir a liberação dos valores. Uma vez que o dinheiro já foi entregue ao exequente, um eventual provimento deste recurso, declarando a inidoneidade da caução, não teria o condão de, por si só, reverter a transferência patrimonial já ocorrida.

A situação fática que o recurso visava combater não mais subsiste. A pretensão recursal, de natureza essencialmente preventiva, foi superada pelos fatos, resultando na perda superveniente do interesse de agir em sua modalidade recursal.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Sendo assim, o julgamento do mérito do presente agravo se torna desnecessário e inútil para a finalidade a que se propunha.

É importante salientar que o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso não extingue o direito da Agravante de, em momento oportuno e por meio da via processual adequada, buscar a reparação de eventuais prejuízos que venha a sofrer caso a execução se mostre, ao final, indevida ou excessiva. O próprio regime do cumprimento provisório de sentença, aplicável analogicamente no que tange à caução, prevê a responsabilidade do exequente pela reparação de danos que sua conduta causar ao executado, caso a decisão seja reformada (art. 520, I, do CPC). Contudo, essa discussão extrapola os limites deste Agravo de Instrumento, que se concentrava na medida cautelar de impedir o levantamento dos valores.

Diante do esvaziamento completo da utilidade do provimento jurisdicional almejado neste recurso, a sua prejudicialidade é medida que se impõe.

Posto isso, com base na fundamentação exposta, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02