PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132686-26.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UMBERTO ABREU DE SOUZA
Advogado(s):UMBERTO ABREU DE SOUZA

 

EMENTA

Apelação Cível. Execução fiscal extinta pela ausência de certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município de Salvador apresenta recurso de apelação arguindo que, conforme o princípio da causalidade, não deveria arcar com os honorários de sucumbência, haja vista que não deu indevida causa à demanda. O que motivou a extinção do feito foi a divergência de informações entre a Certidão de Dívida Ativa emitida pelo apelante e a certidão cadastral do imóvel, o que trouxe dúvida quanto à correta especificação do imóvel objeto da exação. Nesse contexto, é patente que o equívoco não pode ser atribuído ao apelado, haja vista que não foi ele quem emitiu a CDA com informações errôneas. Não houve nenhuma comprovação de que a divergência de informações entre a certidão de dados cadastrais e a certidão de dívida ativa tenha ocorrido por desídia ou falha do recorrido. Outrossim, o apelante não trouxe aos autos certidão de dados cadastrais contemporânea à data de emissão da certidão de dívida ativa que comprovasse que não houve erro na sua confecção. Assim, é justamente com base no princípio da causalidade que se revela correta a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, na medida em que o defeito que levou à extinção do feito foi por ele cometido ao produzir a certidão de dívida ativa. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0132686-26.2009.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelado UMBERTO ABREU DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132686-26.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UMBERTO ABREU DE SOUZA
Advogado(s): UMBERTO ABREU DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n.º 0132686-26.2009.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de UMBERTO ABREU DE SOUZA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

"A CDA, para ser válida, necessita ter o seguintes elementos: certeza, liquidez e exigibilidade e, no presente caso, o referido título executivo está viciado em relação a sua certeza, de modo que a sua nulidade deve ser declarada e a execução fiscal, consequentemente, extinta. Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA CDA que instrui a execução fiscal, em razão da sua incerteza, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC."

O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresenta recurso de apelação no ID 87571085.

Em seu recurso, narra que "O presente feito trata de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador contra o Sr. Umberto Abreu de Souza para cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2004 a 2007. A execução foi embasada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), regularmente constituída, em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN) e legislação municipal vigente. Nos autos da presente ação de Execução Fiscal, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, por considerar nula a CDA, condenando, ainda, a Municipalidade em honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa."

Afirma que "a diretriz que inspira a imputação final dos custos do processo é o princípio da causalidade, ou seja: aquele que deu causa ao processo é quem deve arcar com o seu custo final, inclusive despesas e honorários. A regra da sucumbência prevista nos arts. 82, §2º, e 85, caput, ambos do CPC/15, constitui apenas uma aplicação prática do princípio da causalidade; é dizer, como normalmente é o sucumbente quem dá causa ao processo, o CPC determina que lhe seja imputada, como regra, a obrigação de pagar despesas processuais e honorários sucumbenciais."

Esclarece que " o STJ tende a recorrer ao princípio da causalidade nos casos em que a conduta da parte vencedora (que não transcreveu o título de propriedade no registro imobiliário, ou que não preencheu corretamente a declaração de débitos e créditos tributários federais) foi determinante para a deflagração do processo. É exatamente o que acontece aqui: a se entender, eventualmente, que o fato gerador não ocorreu, deve-se perceber, no mínimo, que foi a conduta da parte executada, que não atualizou suas informações ou deu baixa nos seus registros cadastrais, que deu causa à deflagração deste processo, notadamente considerando que há uma presunção de ocorrência do fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício civil."

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a condenar o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, ou, subsidiariamente, reduzi-los ao importe de 5%.

UMBERTO ABREU DE SOUZA apresentou contrarrazões no ID 87571090, renunciando aos honorários de sucumbência que lhe seriam devidos, arguindo, com isso, a perda de objeto do recurso.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 08 de outubro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132686-26.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: UMBERTO ABREU DE SOUZA
Advogado(s): UMBERTO ABREU DE SOUZA

 

VOTO

De plano, destaca-se que não há perda do objeto do presente recurso com a renúncia aos honorários, haja vista que ainda há interesse em sua apreciação para possível reforma e reversão dos ônus da sucumbência.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de execução fiscal que foi extinta pela ausência de certeza do título que a lastreava, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo apelante.

O recorrente insurge-se apenas quanto ao capítulo da decisão que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, afirmando que, sob o prisma o princípio da causalidade, não teria dado indevida causa à demanda, razão pela qual a verba sucumbencial deveria ser arcada pelo apelado.

Como dito, o que levou à extinção do feito foi a ausência de certeza da CDA, que bem foi exposta pela sentença apelada:

"Quanto à CDA, verifica-se que, de fato, o documento possui defeito de incerteza.

É que a CDA que instrui o feito executivo (ID. 135896033) aponta que a inscrição municipal de n. 641080-4, refere-se a sala n. 1420. O excipiente, por sua vez, demonstrou por meio dos documentos de ID 135896056 que há duplicidade de registro municipal quanto ao imóvel em questão.

As Certidões de Dados Cadastrais relativas ao cálculo do IPTU de 2019 demonstram que a sala de n. 1420, possui a inscrição de n. 421901-5, e que a inscrição de n. 641080-4, apontada na inicial, refere-se a sala de n. 1417. Tais documentos revelam fundada dúvida em relação à correta especificação do imóvel objeto do IPTU."

Patente, portanto, que a certidão de débito foi lavrada em desacordo com a certidão de dados cadastrais do próprio município, equívoco que não pode ser atribuído ao apelado.

Não houve nenhuma comprovação de que a divergência de informações entre a certidão de dados cadastrais e a certidão de dívida ativa tenha ocorrido por desídia ou falha do recorrido.

Outrossim, o apelante não trouxe aos autos certidão de dados cadastrais contemporânea à data de emissão da certidão de dívida ativa que comprovasse que não houve erro na sua confecção.

Assim, é justamente com base no princípio da causalidade que se revela correta a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, na medida em que o defeito que levou à extinção do feito foi por ele cometido ao produzir a certidão de dívida ativa.

Por fim, o pleito de minoração dos honorários de sucumbência para o importe de 5% não pode prevalecer, haja vista que a alíquota mínima prevista pelo art. 85, §3º, I, CPC, para causas em face da Fazenda Pública e de valor até 200 (duzentos) salários-mínimos, como no presente caso, é de 10%.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA