PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS EXTREMOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Liquidação individual de sentença coletiva promovida por beneficiários da Ação Ordinária de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo APLB contra o Estado da Bahia, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda para URV. A demanda foi extinta com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição. Apelação interposta pelos exequentes, com pleito de afastamento da prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional seria posterior ao considerado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando como termo inicial a data do trânsito em julgado do último recurso manejado na ação coletiva, ainda que inadmitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de título judicial formado em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A contagem do prazo prescricional deve considerar a data do trânsito em julgado do último recurso interposto, ainda que tenha sido inadmitido, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp n. 1.352.730/AM), ressalvada a hipótese de má-fé, inexistente no caso. 5. No presente caso, a última decisão foi publicada em 29/11/2017, com intimação do Estado da Bahia em 30/11/2017, iniciando-se o prazo recursal em 01/12/2017 e encerrando-se em 20/02/2018, após as devidas suspensões processuais. O trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018. 6. A ação de execução individual foi proposta em 11/02/2023, dentro do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não se configura a prescrição. 7. Não se aplica o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 18, pois a matéria referente à data do trânsito em julgado foi expressamente excluída do seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do último recurso interposto, ainda que inadmitido, salvo hipótese de má-fé. 2. A discussão sobre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva constitui questão de fato e não integra o objeto do IRDR nº 18, não havendo fundamento para o sobrestamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8018451-16.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes, Geovanina Guedes Barreto Souza, Belizan de Abreu Campos, Cynthia de Figueiredo Santos Fróis, Luiz Carlos Barreto da Silva, Maria Maia Figueiredo Rocha, Maria do Rosário Barbosa Souza, Maria da Conceição Santos Martins, Nelida Teixeira de Castro, Eulina Alves Cerqueira e Neide Olinda Cardoso Souza e, como apelado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018451-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: GEOVANINA GUEDES BARRETO SOUZA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por Geovanina Guedes Barreto Souza, Belizan de Abreu Campos, Cynthia de Figueiredo Santos Fróis, Luiz Carlos Barreto da Silva, Maria Maia Figueiredo Rocha, Maria do Rosário Barbosa Souza, Maria da Conceição Santos Martins, Nelida Teixeira de Castro, Eulina Alves Cerqueira e Neide Olinda Cardoso Souza contra o Estado da Bahia, com a finalidade de recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), visando o pagamento de diferenças relativas à conversão salarial em URV. A sentença apelada, de ID 77918897, declarou a prescrição da pretensão da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 332, § 2º, e 487, II, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais. Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 77978901, suscitando, preliminarmente, com base no art. 313, IV, do CPC, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000), em trâmite deste Tribunal, cuja admissão foi deliberada em 24/08/2023, com o objetivo de fixar teses jurídicas a respeito da necessidade de filiação à APLB e do marco temporal do reajuste da URV mencionado incidente. No mérito, sustentaram os apelantes que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva, porquanto a contagem do prazo quinquenal teve como marco inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 21/01/2018, enquanto o ajuizamento da liquidação foi realizado em 25/07/2022. Alegaram que a sentença desconsiderou o entendimento consolidado no Tema 877 do STJ, que reconhece o início do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva, independentemente de prévia liquidação pelo sindicato. O Estado da Bahia contraminutou o apelo, no ID 77978914, defendendo a ilegitimidade ativa dos autores, por não comprovarem a condição de filiados à APLB à época do ajuizamento da ação coletiva ou até o seu trânsito em julgado, condição esta expressamente exigida no dispositivo da sentença coletiva. Refutou, no mérito, as alegações da apelante, pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuído o processo à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório que submeto à apreciação da Turma Julgadora. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018451-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVANINA GUEDES BARRETO SOUZA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por Geovanina Guedes Barreto Souza, Belizan de Abreu Campos, Cynthia de Figueiredo Santos Fróis, Luiz Carlos Barreto da Silva, Maria Maia Figueiredo Rocha, Maria do Rosário Barbosa Souza, Maria da Conceição Santos Martins, Nelida Teixeira de Castro, Eulina Alves Cerqueira e Neide Olinda Cardoso Souza contra o Estado da Bahia, extinta com julgamento do mérito, por prescrição. Defere-se, inicialmente, a gratuidade da justiça, no âmbito deste recurso, ante a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada nos autos. Necessário destacar ainda que o presente feito não deve ser sobrestado, nesta oportunidade, em razão do IRDR 18 que tramita perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, pois, por mais que a parte suscitante do referido incidente tenha requerido a sua instauração com o fito de pacificar o entendimento de 04 (quatro) questões, a admissão se deu forma parcial, tendo excluído do seu objeto a discussão acerca da data em que teria se dado o trânsito em julgado do processo coletivo, por ser questão de fato não passível de resolução via IRDR. Logo, como o presente apelo tem por objeto exatamente a questão envolvendo a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a eventual ocorrência de prescrição do feito executivo, repita-se, matéria expressamente afastada pela decisão que admitiu a instauração do IRDR nº 18, não há que se falar em determinação de sobrestamento. A ação teve por finalidade o recebimento de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pelo APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia) visando o pagamento de diferenças relativas à conversão salarial em URV. O juiz da causa entendeu ter ocorrido a prescrição, uma vez que o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em 21/01/2023, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 21/01/2018. No caso presente, a ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cuja sentença constitui o título executivo indicado na petição inicial desta execução, foi proposta pela APLB em face do Estado da Bahia. Observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014, enquanto o Recurso Extraordinário foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, conforme decisão disponibilizada no DJe de 19/12/2014, tendo sido julgados o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, cuja decisão foi publicada em 29/11/2017, tendo a intimação pessoal do Estado da Bahia sido realizada em 30/11/2017. Com efeito, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição de recurso contra o referido julgado se iniciou em 01/12/2017 e, considerando que não houve expediente forense em 08/12/2017, consoante Decreto Judiciário nº 68/2017, e que o art. 220 do CPC determina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, além da suspensão do expediente ocorrida no período de 09 a 14/02/2018, em razão do carnaval, conforme Decreto Judiciário nº 36/2018, se encerrou em 20/02/2018, com trânsito julgado para as partes no dia imediatamente subsequente, 21/02/2018. Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do Recorrente. Este entendimento restou consolidado pelo STJ e, embora o julgado cuja ementa será transcrita a seguir se refira ao prazo da ação rescisória, as suas razões de decidir também se aplicam ao caso presente, senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social. 2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória ‘condicional’, fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida. 3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. 4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015)”. Diante disso, uma vez transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva em 21/02/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, conclui-se que o prazo prescricional se encerrou em 21/02/2023, já que o prazo aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Observa-se que ‘o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata’ (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). 2. No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que consistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na ação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e meio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença coletiva pelo segurado. 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar. 4. Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato administrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/08/2022)”. Grifos acrescidos. Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente execução individual, proposta em 11/02/2023, não se encontra fulminada pela prescrição. Uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento nessa instância, pois a demanda foi extinta liminarmente, afigura-se inaplicável o § 4º do art. 1.013 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento. Ante o exposto, veto pelo provimento da apelação, para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018451-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: GEOVANINA GUEDES BARRETO SOUZA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO