PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. SALÁRIOS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Pilão Arcado e apelação adesiva interposta por Adelia Gomes da Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando o Município ao pagamento de salários não adimplidos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, e rejeitou os pedidos de devolução dos descontos previdenciários e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a adoção de regime estatutário pelo Município impede a condenação ao pagamento de FGTS, salários, férias e 13º salário, quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações sem concurso público; e (ii) se o servidor possui legitimidade ativa para pleitear a devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária, quando não comprovado o repasse ao INSS pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Município carece de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal e à devolução dos descontos previdenciários, porquanto a sentença já acolheu ambas as pretensões em seu favor. 5 - A contratação da autora perdurou por mais de sete anos, mediante sucessivas renovações, para o exercício de função de caráter permanente (professora), configurando desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 6 - Declarada a nulidade do contrato, são devidos o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, Tema 916/STF), o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional (Tema 551/STF), independentemente do regime jurídico adotado pelo Município. 7 - O Município não comprovou o pagamento dos salários indicados como inadimplidos pela autora, nem demonstrou a interrupção da prestação de serviços nos meses fora do período letivo, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8 - Os extratos bancários da autora registram recebimento de proventos em meses que, segundo a Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo próprio Município, não corresponderiam a período de prestação de serviços, evidenciando a continuidade do vínculo. 9 - A contribuição previdenciária constitui receita da autarquia previdenciária, cabendo ao INSS a legitimidade para cobrar o repasse dos valores não recolhidos, e não ao servidor, que mantém o direito à percepção de benefícios independentemente do efetivo recolhimento pelo empregador. IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000878-02.2022.8.05.0194, em que figuram como apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e ADELIA GOMES DA ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-02.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADELIA GOMES DA ROCHA e outros
Advogado(s): KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, EDVANIA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s):EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM03 Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO e por ADELIA GOMES DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado (id 96990053) que, nos autos desta AÇÃO DE COBRANÇA, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] 44. Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal referente ao FGTS, rejeitando-se as demais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, respeitando-se a prescrição quinquenal (período anterior a 30/11/2017), a fim de condenar a parte ré ao pagamento: a) Dos salários não adimplidos referentes aos meses apontados na exordial; b) Do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, integrais e proporcionais, do período do contrato nulo; c) Dos valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 45. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento. Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 46. Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 47. Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 48. Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, porém deixo de condenar ao pagamento de custas, pois isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). 49. Deixo de submeter ao reexame necessário, considerando o parâmetro legal de para municípios, nos termos do art. 496, I e § 3º, III, do CPC. 50. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo”. Inconformado, o Município de Pilão Arcado (id 96990057) alega a incidência da prescrição quinquenal dos depósitos de FGTS, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212/DF (Tema 608), requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2017. Sustenta, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 às ações propostas em face da Fazenda Pública, defendendo a extinção dos créditos anteriores ao mesmo marco temporal. Alega a impossibilidade de assinatura ou baixa da carteira de trabalho da autora, sob o fundamento de que o vínculo mantido com o Município possui natureza estatutária, regido pela Lei Municipal nº 47/2009, o que afasta a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho e, por consequência, a obrigação de anotação em CTPS. Defende que os descontos realizados nos vencimentos da autora referem-se a contribuições previdenciárias obrigatórias, regularmente repassadas ao ente previdenciário, inexistindo ilegalidade ou possibilidade de restituição, sob pena de duplicidade de pagamento. Afirma que “[...] valores estão sendo repassados na sua integralidade à autarquia previdenciária, por meio de parcelamento. Ocorre que, com o parcelamento, não há imputação, no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social, diretamente no CNIS do requerente. Contudo, tal impropriedade formal não acarreta nenhum prejuízo ao reclamante, haja vista que não há como o empregado ser penalizado por eventual não repasse da contribuição previdenciária – frise-se, que não é o caso”. Sustenta, ainda, que as contratações da autora ocorreram de forma temporária e descontínua, vinculadas ao calendário escolar, inexistindo prestação de serviços nos meses de janeiro, fevereiro e março, razão pela qual entende indevido o pagamento de salários nesses períodos, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como aponta ausência de prova quanto à efetiva prestação de serviços nesses intervalos. Prossegue sustentando que “[...] não é juntado, sequer, um único comprovante de prestação de serviços neste período, seja reunião de planejamento, presença em jornada pedagógica ou afins (também não poderia, pela sua inexistência). Logo, a parte não desincumbiu do mister de comprovar minimamente sua pretensão, nos termos do Art. 330, I do CPC, devendo a sentença de mérito ser imediatamente reformada neste ponto”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos acima delineados. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Por sua vez, a autora - ADELIA GOMES DA ROCHA - sustenta sua legitimidade para pleitear a devolução dos descontos previdenciários, sob o fundamento de que houve retenção indevida de valores de seu salário sem prova de repasse ao INSS, nem comprovação efetiva de parcelamento ou quitação desses débitos pelo Município. Alega, ainda, que a ausência de repasse das contribuições lhe trouxe prejuízos concretos, como a negativa de benefícios previdenciários, reforçando que o Município não comprovou a regularização da situação. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença e pelo reconhecimento do direito à devolução dos valores descontados indevidamente. Sem recolhimento de custas, em razão do benefício da gratuidade da justiça na origem. Apenas a parte autora apresentou contrarrazões, conforme petição id 96990060. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 28 de abril de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-02.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADELIA GOMES DA ROCHA e outros
Advogado(s): KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, EDVANIA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s): EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante se depreende do relatório, ambos os litigantes impugnam a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, ainda que por fundamentos distintos. O Município de Pilão Arcado pretende a reforma da sentença, sustentando a prescrição quinquenal, a impossibilidade de assinatura e baixa na carteira de trabalho da autora e de condenação ao FGTS em razão do regime estatutário adotado pelo Município, a ilegitimidade dos descontos previdenciários e a ausência de prestação de serviços nos meses fora do ano letivo. A autora, por sua vez, em sede de apelação adesiva, impugna o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de devolução dos valores descontados de seu salário a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, sustentando ser parte legítima para requerer a restituição dos descontos efetuados em sua remuneração. Desta forma, em atenção ao princípio da prejudicialidade, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso do réu - MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. O Município apelante requer, em suas razões recursais, o reconhecimento da prescrição quinquenal dos depósitos fundiários (FGTS) e a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sustentando que todos os créditos anteriores a 10/11/2017 estariam prescritos. Ocorre que o Juízo de primeiro grau já acolheu a preliminar de prescrição quinquenal referente ao FGTS, aplicando-a expressamente no dispositivo da sentença, que consignou o respeito à prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 30/11/2017. A sentença, portanto, já atendeu integralmente a pretensão do Município neste ponto, de modo que falta ao apelante interesse recursal para impugnar matéria que lhe foi favorável. Registre-se, ainda, que a sentença recorrida não determinou a assinatura ou baixa na carteira de trabalho da autora, de modo que o recurso, também neste ponto específico, carece de interesse recursal, por impugnar provimento jurisdicional inexistente. Com relação à condenação ao recolhimento de FGTS, a pretensão do Município também não merece acolhimento. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, a contratação da autora se estendeu por mais de sete anos (01/04/2013 a 30/11/2020), conforme documento id 96990027, mediante sucessivas prorrogações, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte na ocasião do julgamento dos RE nº 705140 - Tema 308 e RE nº 596478 - Tema 191, a nulidade do contrato de trabalho temporário gera como efeitos jurídicos o direito de recebimento das verbas salariais pelos serviços prestados e o direito ao recolhimento do FGTS. Vejamos: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Assim sendo, considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do depósito do FGTS durante o vínculo laboral, não merece reforma a sentença com relação à condenação ao pagamento da referida verba indenizatória. Ademais, durante muito tempo, discutiu-se sobre o enquadramento as parcelas referentes a férias e décimo terceiro salário no conceito de “verbas salariais”, no entanto, ao apreciar o mérito do Tema 551 - RE 1066677, em 30/06/2020, o STF expressamente se manifestou sobre o tema, firmando como tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Eis o precedente em sua integralidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Nesse contexto, é irrelevante que o Município tenha instituído regime estatutário por meio de lei municipal, porquanto a obrigação de depósito do FGTS, na hipótese de nulidade contratual fundada no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, decorre diretamente da lei federal (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990) e da jurisprudência vinculante do STF, aplicando-se independentemente do regime jurídico adotado pelo Município. No que tange à alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento de salários nos meses de janeiro, fevereiro e março, sob o fundamento de que não havia prestação de serviços fora do período letivo, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. Conforme consignado na sentença, a autora alegou que prestou serviços ao Município no período de 01/04/2013 a 30/11/2020, de forma contínua. O próprio Município, ao reconhecer que procedeu a diversas contratações temporárias da autora ao longo desse período, confirma a existência do vínculo e a natureza contínua da prestação de serviços, o que reforça o desvirtuamento da contratação temporária. O ônus de comprovar o pagamento dos salários incumbe ao empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC. A parte autora apontou os meses em que não recebeu salário, e o Município não apresentou qualquer prova do adimplemento, não se desincumbindo de seu ônus processual. A alegação de que a autora não prestou serviços fora do período letivo configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório recai sobre o réu, na forma do art. 373, II, do CPC. O Município não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a interrupção da prestação de serviços nos meses de janeiro, fevereiro e março, como, por exemplo, atos de rescisão contratual ou termos de encerramento de vínculo. Ademais, embora a Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo Município (id 96990027) indique que em 2014 a prestação de serviços ocorreu apenas de março a novembro, os extratos bancários da autora (id 96990028 - fl. 23) registram o lançamento de "Recebimento de Proventos" em janeiro de 2014, no valor de R$ 720,82. Essa contradição demonstra que o vínculo funcional não sofreu interrupção nos meses fora do período letivo e que a relação de trabalho era contínua. Do exposto, não merece provimento o recurso do Município. Com relação ao recurso adesivo interposto pela autora - ADELIA GOMES DA ROCHA, também, não merece acolhida a pretensão recursal. A contribuição previdenciária do servidor constitui receita da autarquia previdenciária, de modo que a legitimidade para cobrar o repasse dos valores não recolhidos pertence ao próprio INSS, e não ao servidor. O servidor, uma vez inscrito no Regime Geral de Previdência Social, mantém o direito à percepção de benefícios previdenciários independentemente do efetivo recolhimento das contribuições pelo empregador. O eventual não repasse configura relação jurídica entre o Município e a autarquia previdenciária, na qual o servidor não figura como sujeito ativo. A determinação de devolução dos valores ao servidor geraria o risco de pagamento em duplicidade, caso a autarquia previdenciária viesse a cobrar os mesmos valores do Município em ação própria. Mantém-se, portanto, a sentença no tocante à rejeição do pedido de devolução dos descontos previdenciários, por ilegitimidade ativa da autora. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Considerando o desprovimento do recurso do Município e que a autora não foi condenada ao pagamento de honorários na origem, em razão de sua sucumbência mínima, majora-se a verba honorária devida pelo Município para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-02.2022.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADELIA GOMES DA ROCHA e outros
Advogado(s): KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO, EDVANIA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros
Advogado(s): EDVANIA SANTANA DE CARVALHO, KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO
VOTO