PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s):DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MANUTENÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Roberto Carlos Gomes Suarez Solla contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento e aplicou multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). O embargante alegou omissões e obscuridades na análise de documentos e de pedidos de tutela, insistindo na existência de quitação do imóvel objeto da lide e risco de sua perda em razão de penhoras trabalhistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise de documentos e pedidos de tutela de urgência; (ii) definir se os embargos declaratórios opostos configuram uso indevido do recurso com finalidade protelatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm função estrita e só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial.

4.   A análise dos fundamentos do acórdão embargado demonstra inexistência dos vícios apontados, tendo sido enfrentadas as questões relativas à tutela de urgência e à documentação de quitação do imóvel, com fundamentação clara e suficiente.

5.   O termo de quitação apresentado pelo embargante não contém elementos que vinculem o documento ao imóvel objeto da lide, não servindo como prova da quitação do contrato discutido.

6.   A pretensão do embargante de introduzir fatos e documentos novos revela tentativa de ampliar indevidamente o objeto dos embargos, contrariando a sua finalidade legal e afrontando o princípio da estabilidade das decisões judiciais.

7.   A reiterada interposição de embargos de declaração com o mesmo fundamento caracteriza comportamento protelatório, já evidenciado em recursos anteriores, razão pela qual se mantém a multa anteriormente aplicada.

8.   O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) é respeitado, independentemente da rejeição dos embargos, quando os elementos indicados foram submetidos à apreciação judicial, mesmo que não mencionados expressamente no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à análise de fatos supervenientes ao acórdão embargado.

2.   A ausência de menção expressa a cada argumento das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente.

3.   A reiteração de embargos de declaração com o mesmo conteúdo, sem demonstração de vício decisório, caracteriza conduta protelatória passível de sanção.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração, opostos no Agravo de Instrumento (8048811-34.2023.8.05.0000), em que figuram, como Embargante - ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA, e, como Embargados  - ITAU UNIBANCO S.A. e outro.

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR, mantendo-se na íntegra o Acórdão Embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em face do acórdão de ID 79042607, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos contra o acórdão de ID 70405293, proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv.

 

O Embargante, em suas razões recursais (ID 79768471), alegou que o  bem objeto da lide está na iminência de ser adjudicado por terceiros, em razão de penhoras trabalhistas incidentes sobre o imóvel, mesmo diante de evidências de quitação integral do financiamento correspondente.

 

Ressaltou que o  juízo de primeiro grau deixou de apreciar documentos novos e relevantes apresentados previamente ao julgamento, os quais comprovariam a relação entre o contrato de financiamento, o termo de quitação emitido pelo banco e o imóvel objeto da demanda.

 

Pontuou que os embargos de declaração opostos anteriormente foram equivocadamente classificados como protelatórios, acarretando a imposição de multa, mesmo diante de omissões relevantes do acórdão embargado.

 

Afirmou que a  decisão judicial foi omissa ao não apreciar os pedidos de tutela de urgência voltados à preservação do imóvel (como ofícios aos juízos trabalhistas e ao cartório), limitando-se a tratar do pedido de imissão na posse.

 

Ressaltou que documentos novos como gravações telefônicas, termos de quitação e boletos bancários indicam de forma clara que o imóvel financiado é o mesmo objeto da demanda e que houve quitação integral da dívida.

 

Para reforçar sua alegação, argumentou que houve violação expressa a diversos dispositivos legais, entre eles:  Art. 25 da Lei 9.514/1997, que trata da extinção da propriedade fiduciária mediante apresentação de termo de quitação; Art. 1º da Lei 13.294/2016 e Art. 1º da Lei 12.007/2009, que tratam da obrigatoriedade da emissão de termos de quitação pelas instituições financeiras; Art. 960 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023, que confere ao termo de quitação o valor de documento hábil para averbação de reversão da propriedade plena ao devedor; Art. 373 do CPC/2015, que regula o ônus da prova, argumentando que apresentou o termo de quitação legalmente hábil enquanto a parte contrária nada apresentou em contrapartida; Art. 300 do CPC, ao sustentar que estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.

 

Sustentou ainda que a negativa da tutela de urgência ensejou a improcedência dos embargos de terceiro opostos no juízo trabalhista, com consequente condenação em honorários e custas, gerando “grave risco de perda do imóvel” e prejudicando irreversivelmente o direito perseguido.

 

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam “, sanadas as obscuridades, omissões e contradições apontadas, a alteração substancial do julgado nos temas apontados, com vistas sanar as omissões apontadas, CONHEÇA DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, se manifestando quanto aos pleitos de tutela de urgência liminar, julgando-as e promovendo a devida prestação jurisdicional inclusive, determinando a imissão na posse do imóvel objeto da lide, visto que resta incontroversa a quitação do financiamento e consequentemente a quitação do contrato de promessa de compra e venda, evitando-se maiores prejuízos a ambas as partes, conforme já relatado desde a inicial, seguindo o feito em seu processamento normal, determinando o imediato cumprimento da decisão liminar, bem como, com a condenação nos pedidos perseguidos, por ser de PLENO DIREITO E JUSTIÇA”

 

Contrarrazões ofertadas no iD 80353006, suscitando, preliminarmente a ausência de pressupostos autorizadores dos embargos de declaração e de impugnação específica, pugnando pelo seu não acolhimento.

 

Despacho de ID 83744369 determinou a intimação do Embargante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, suscitado em contrarrazões.

 

O Embargante se manifestou, no iD 85135463, defendendo o cabimento do presente recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.




 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048811-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, FABIO PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme consignado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em face do acórdão de ID 79042607, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos contra o acórdão de ID 70405293, proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv.

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, neste caso, sem atribuir efeito infringente ao decisum.

 

Nesse compasso, impende ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é estritamente delimitada, não se prestando tal instrumento à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco à análise de eventual nova situação fática superveniente, como pretende o embargante.

 

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Desde logo, ressalto que o vício que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração é de natureza interna, isto é, aquele que se verifica entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão. Dessa forma, não se admite a inclusão de questões referentes a fatos supervenientes à decisão embargada, como indevidamente pretende o recorrente.

 

Cotejando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o Acórdão Embargado não apresenta o vício defendido pela parte Embargante.

 

Não se pode perder de vista que este é o terceiro recurso de embargos de declaração interposto após a prolação do acórdão de ID 61740924, que negou provimento ao agravo de instrumento. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inadmissível a apreciação de matéria fática ainda não submetida ao crivo do juízo de origem, tanto por não se coadunar com a finalidade dos embargos de declaração quanto por implicar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão de ID 70405293 dos autos dos embargos de declaração de nº 8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv, que rejeitou referidos embargos, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de novos Embargos de Declaração.

 

 Reitere-se que os presentes Embargos de Declaração têm por escopo, sob o argumento de apresentação de novos documentos pelo embargado, promover indevida modificação do acórdão anteriormente prolatado no âmbito do mesmo recurso. Todavia, tal pretensão desvirtua por completo a natureza jurídica e a finalidade dos embargos declaratórios, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais constantes na decisão embargada, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, é assente na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à introdução de elementos inovadores que extrapolem os limites fixados pelo acórdão embargado. Assim, a tentativa do embargante configura pretensão recursal manifestamente inadequada, afrontando o princípio da estabilidade das decisões judiciais e a própria segurança jurídica.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

A irresignação manifestada pela parte embargante recai sobre matéria exaustivamente debatida e devidamente enfrentada nos acórdãos proferidos nos Embargos de Declaração (ID 70405293, nos autos nº 8048811-34.2023.8.05.0000.2.EDCiv, e ID 79042607, dos presentes autos), bem como no Agravo de Instrumento (ID 61740924). Em todos esses julgados, restou clara a conclusão no sentido de que o agravante/embargante não logrou êxito em comprovar, documentalmente, a quitação do contrato de financiamento objeto da lide.

 

O acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento, de forma categórica, afastou a existência da probabilidade do direito invocado, tornando, por consequência, prescindível a análise do periculum in mora. Diante disso, não há falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, na medida em que o julgador reconheceu, de forma expressa, a ausência de um dos pressupostos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

Cumpre destacar, ainda, que restou expressamente consignado que o denominado “Termo de Quitação” acostado pelo autor/recorrente (ID 404976968 dos autos principais) não faz qualquer menção à unidade imobiliária discutida na presente demanda, tampouco contém elementos capazes de vincular o documento ao financiamento em debate. Dessa forma, inexiste qualquer vício de julgamento a justificar a oposição dos presentes embargos, que, a rigor, ostentam nítido caráter protelatório.

 

O acórdão ora embargado apresenta fundamentação clara, coerente e tecnicamente estruturada, sendo plenamente apto a permitir a compreensão da conclusão alcançada. A insistência da parte embargante em reiterar a alegação de quitação contratual e a urgência da medida postulada não altera o cenário processual já delineado, sobretudo diante do entendimento de que os documentos apresentados por ocasião da interposição do agravo não possuem, nesta fase procedimental, força probatória suficiente a ensejar a concessão da tutela pretendida.

 

Ressalte-se, ainda, que a interposição de embargos de declaração não constitui via adequada para a introdução de questões alicerçadas em fatos supervenientes ao acórdão embargado, como pretende, indevidamente, o recorrente em petição e documentos de IDS 88938142 a 88938157. 

 

A distribuição do ônus da prova, por sua vez, é matéria de mérito e foi implicitamente analisada no contexto da avaliação da suficiência dos elementos probatórios para a concessão da tutela. A alegação de que se teria exigido mais do que a "probabilidade do direito" constitui, em verdade, mera divergência interpretativa acerca da norma aplicável, e não aponta vício passível de correção por meio de embargos.

 

Igualmente, a caracterização dos embargos como protelatórios é matéria de mérito, devidamente enfrentada com fundamento na reiterada tentativa do embargante de rediscutir fundamentos anteriormente decididos.

 

O acórdão embargado enfrentou, de maneira expressa, o indeferimento da tutela de urgência. Ainda que não tenha se debruçado sobre cada um dos pedidos formulados em caráter subsidiário, a fundamentação relativa à ausência de verossimilhança e risco de dano revelou-se suficiente para rejeitar a totalidade das pretensões formuladas.

 

Dessa forma, evidencia-se que o embargante, sob o pretexto de sanar suposto vício de omissão, visa, na realidade, rediscutir o mérito do julgado, finalidade que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.

 

Destarte, dos argumentos invocados neste Recurso, não se verifica a ocorrência de vício de omissão apontado pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.

 

Vale salientar ainda, que a respeito da finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que, a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:

 

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente.

 

Por derradeiro, impende reconhecer que os presentes embargos consubstanciam mais uma tentativa reiterada do embargante de reabrir a discussão do mérito, em flagrante desvio da finalidade legalmente atribuída aos embargos de declaração. Tal conduta afronta os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se como mecanismo meramente procrastinatório.

 

Diante desse cenário, adverte-se expressamente o embargante de que, em caso de nova interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser majorada a multa em  até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

 

 

Pelo exposto, diante de seu caráter protelatório, REJEITO os novos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o Acórdão Embargado, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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