PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que acolheu os pedidos formulados por TENICE FERREIRA DA SILVA em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. 2. A autora também interpôs recurso, erroneamente denominado “recurso inominado”, com o mesmo objeto. 3. Observados os requisitos legais, o recurso foi recebido como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal e na jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação afasta a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2. A cobrança indevida, nessas hipóteses, gera dano moral presumido. 3. A restituição em dobro depende da comprovação de má-fé do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000252-32.2024.8.05.0058, em que figuram como apelante TENICE FERREIRA DA SILVA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-32.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENICE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre a autora e o banco réu, diante da ausência de prova da contratação; e (ii) saber se a cobrança indevida justifica a indenização por danos morais.
5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
6. O banco não comprovou a regularidade da contratação, o ônus probatório que lhe incumbia.
7. A cobrança de valores sem comprovação de vínculo contratual caracteriza dano moral, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
8. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos.
9. A restituição simples dos valores descontados deve ser mantida, ante a ausência de prova de má-fé do réu.
10. Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.992.754/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.05.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000378-88.2022.8.05.0111, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 10.09.2024.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó (ID. 72734801), nos autos de Ação de Indenização movida por TENICE FERREIRA DA SILVA e recurso inominado, apresentado pela autora, ora apelada, no mesmo sentido. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente a título de tarifas bancárias, referentes à anuidade de cartão de crédito, sem ter contratado os serviços correspondentes. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. O Juízo a quo, por meio da sentença de ID. 72734801, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial , no seguinte sentido: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade dos serviços bancários de anuidade de cartão de crédito objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) determinar a conversão da conta-corrente da autora para conta-salário/benefício, sem pacotes de serviços; iii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; iv) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a presença de seus pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos supra na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. A parte autora apresentou recurso inominado (ID 72734806), requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, pleiteando que este seja elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que os julgadores considerem adequado, com base na equidade. Em suas razões recursais (ID. 72734811), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de danos morais pela parte autora, a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta ilícita e os supostos danos, a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, a ausência de comprovação dos danos materiais pleiteados e a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Intimadas, o prazo legal correu sem manifestação das partes acerca das contrarrazões. Gratuidade deferida a autora, no ID. 72734790. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID. 72734812). Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-32.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENICE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Cipó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por TENICE FERREIRA DA SILVA, e recurso inominado, apresentado pela autora, ora apelada, no mesmo sentido. Inicialmente, como é de conhecimento cursivo, o recurso inominado, tal como previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, é a via processual destinada a impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos juizados cíveis, que, embora encontre no demais juízos comuns equivalência no recurso de apelação, com esta não pode ser confundida, dada a divergência de fundamentação legal e de requisitos de admissibilidade. Não obstante, constata-se que o feito tramitou, na origem, sob o rito do procedimento comum. Assim, observados o princípio da instrumentalidade das formas e a regra da fungibilidade recursal, inseridos no CPC, deve o recurso ser recebido como Apelação. . Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Deste modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No caso em tela, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme bem fundamentado na sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Tais condutas vulneram a dignidade do consumidor e causam constrangimentos que extrapolam os limites do simples dissabor. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-02.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) MAF 09 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Restou incontroverso que o banco apelado não apresentou meio inequívoco de demonstração da regularidade da contratação do cartão de crédito. A ausência de comprovação da contratação importa em reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente ilicitude da inscrição efetuada, pois a simples emissão de fatura ou cobrança não supre a demonstração do vínculo obrigacional. Em relação a indenização por danos morais, o Juízo Primevo decidiu de forma correta. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança indevida gera o dano moral presumido. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-88.2022.8 .05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDINEI SANTOS DE MACEDO e outros (2) Advogado (s): MARIANA LOPES DA SILVA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, MARIANA LOPES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DESCONTO DE ANUIDADE REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR DE ARCAR COM SERVIÇO EFETIVAMENTE NÃO USUFRUÍDO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DESCONTO EM PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, NA ORIGEM, EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, VENCEDORA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000378-88.2022.8.05 .0111, em que figuram como apelantes e apelados, EDINEI SANTOS DE MACEDO, BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80003788820228050111, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando a enriquecimento sem causa, tampouco devendo ser irrisória. Na hipótese, considerando a ausência de contratação e o transtorno causado à parte, entendo que o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional. A condenação à repetição simples dos valores descontados também deve ser mantida, uma vez que não restou comprovada a má-fé do banco, requisito essencial para a repetição em dobro. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-32.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TENICE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
VOTO