PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por CAMILA BISPO LIMA em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de parcial procedência e sucumbência recíproca. O acórdão majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas não especificou a forma de distribuição da verba, gerando obscuridade quanto à sua aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a existência de obscuridade no acórdão quanto à forma de rateio dos honorários advocatícios após a majoração recursal, à luz da sucumbência recíproca reconhecida na sentença e da gratuidade de justiça deferida à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A sentença de primeiro grau fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% atribuídos a cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 5. O acórdão embargado, ao majorar os honorários para 20% com base no art. 85, § 11, do CPC, não esclareceu a distribuição do novo percentual entre as partes, gerando dúvida quanto à sua correta execução. 6. A majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC tem natureza sancionatória e deve ser suportada exclusivamente pela parte recorrente vencida, ou seja, pela autora, ora embargante. 7. A parte autora permanece responsável pela parcela de 15% dos honorários, sendo 5% oriundos da sentença e 10% da majoração recursal, enquanto o réu mantém sua responsabilidade pelos 5% fixados em primeiro grau. 8. A exigibilidade da verba devida pela autora continua suspensa, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a distribuição dos honorários advocatícios da seguinte forma: a) O réu, BANCO CSF S/A, permanece condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da causa. b) A autora, CAMILA BISPO LIMA, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no percentual de 15% sobre o valor da causa, sendo 5% fixados na sentença e 10% acrescidos pelo acórdão, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 11 e 98, §3º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/RJ (Tema 1.059 – Honorários recursais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8041565-47.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante CAMILA BISPO LIMA e como Embargado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041565-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 88935110) opostos por CAMILA BISPO LIMA em face do acórdão (ID 87138310) proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação. Aduz a Embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado. Afirma que a sentença de primeiro grau fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, distribuídos reciprocamente em 5% para cada parte, mas o acórdão, ao negar provimento ao seu apelo, majorou a verba para 20% do valor da causa, sem esclarecer como tal percentual deveria ser rateado, gerando incerteza sobre a exata responsabilidade de cada litigante. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, definindo-se a forma de distribuição dos honorários. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 88916564), sustentando o caráter protelatório do recurso e defendendo que a majoração foi corretamente aplicada em desfavor da parte vencida no apelo. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041565-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, assiste razão à Embargante. A sentença de primeiro grau (ID 84666590) julgou a ação parcialmente procedente e, em razão da sucumbência recíproca, estabeleceu: "Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC." Posteriormente, o acórdão embargado (ID 87138310), ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, concluiu seu voto com o seguinte dispositivo: "Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." A redação do acórdão, de fato, mostra-se obscura, pois, ao majorar a verba honorária para 20% sobre o valor da causa de forma global, sem especificar como este novo patamar impactaria a distribuição recíproca definida na sentença, gerou incerteza quanto ao seu exato cumprimento. A majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC tem natureza de sanção processual, devendo ser suportada pela parte que interpôs o recurso e restou vencida. No presente caso, como a Apelante, ora Embargante, teve seu recurso desprovido, o acréscimo dos honorários recursais deve recair exclusivamente sobre a sua quota de responsabilidade sucumbencial. Assim, os presentes embargos merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar o dispositivo do acórdão, a fim de que não pairem dúvidas sobre a distribuição da verba honorária. A sentença fixou honorários totais de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), distribuídos em 5% a serem pagos pelo Réu ao patrono da Autora, e 5% a serem pagos pela Autora ao patrono do Réu. O acórdão, por sua vez, majorou a verba honorária em 10%, elevando o montante total para 20%. Essa majoração de 10% deve ser somada apenas à condenação imposta à parte recorrente vencida. Dessa forma, o dispositivo do acórdão passa a ter a seguinte e mais clara redação: ficam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados da seguinte forma: a) O Embargado, BANCO CSF S/A, permanece condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. b) A Embargante, CAMILA BISPO LIMA, em razão da sucumbência recursal, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado no percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) decorrentes da sucumbência na primeira instância e 10% (dez por cento) a título de majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC). Ressalta-se que a exigibilidade da verba devida pela Embargante permanece suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer a distribuição dos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041565-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMILA BISPO LIMA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO