PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO — IMPUTAÇÃO DE PRECLUSÃO À PARTE AUTORA POR SILÊNCIO DIANTE DE DESPACHO GENÉRICO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS — EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, TEMPESTIVO E JUSTIFICADO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA INICIAL E NA RÉPLICA — IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E DAS DIRETRIZES DE ÔNUS PROBATÓRIO FIXADAS NO TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de recomposição de saldo de conta do PASEP e indenização por danos, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, presumindo a preclusão do direito à produção de provas em razão da falta de manifestação da demandante após despacho genérico de especificação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, com a rejeição dos pedidos por falta de provas, acarretou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a autora havia postulado expressa e tempestivamente a realização de perícia técnica contábil para comprovar os desfalques e desatendimentos aos índices de correção em sua conta do PASEP, encargo que lhe compete segundo a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A ausência de manifestação da parte após a publicação de despacho genérico de especificação de provas não enseja a preclusão do direito de produzir a prova pericial técnica que já havia sido expressamente requerida e fundamentada nas peças principais do processo, tais como a petição inicial e a réplica. O julgamento de improcedência calcado estritamente na falta de comprovação do direito alegado, concomitante ao indeferimento tácito da perícia contábil indispensável à demonstração das incorreções de saldo, configura inequívoco comportamento contraditório do órgão julgador e violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao direito fundamental à produção da prova assegurado pelo artigo 369 do Código de Processo Civil. A imprescindibilidade da prova técnica contábil evidencia-se a partir do julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual atribuiu ao participante o ônus de provar os desfalques e saques indevidos nas modalidades de crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), revelando-se a perícia o único meio idôneo para auditar movimentações complexas e evoluções monetárias ocorridas ao longo de décadas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial contábil. Tese de julgamento: "O julgamento imediato da lide em ações que discutem desfalques em conta do PASEP, sem a realização de perícia contábil indispensável à verificação da correção dos saldos e índices aplicados, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 369, 370 e 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1300; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8107660-25.2025.8.05.0001, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 10/06/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001527-54.2024.8.05.0110, em que figura como apelante MARIA IRES TORRES SOUZA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual com a devida realização da prova pericial contábil requerida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-54.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA IRES TORRES SOUZA
Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, sob o número 8001527-54.2024.8.05.0110, interposto por MARIA IRES TORRES SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê (ID 95358040), conforme a seguinte transcrição: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA IRES TORRES SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em suas razões (ID 95358041), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado impediu a perícia contábil necessária para demonstrar incorreções nos saldos de sua conta do PASEP. Defende que a ausência de resposta ao despacho de especificação de provas não gera preclusão. No mérito, aponta falha na prestação do serviço pela gestão inadequada do fundo e pede a anulação da sentença para a realização da perícia. Em contrarrazões (ID 95358046), o Banco do Brasil S/A alega preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defende a ocorrência de prescrição decenal. Sustenta que as atualizações foram aplicadas regularmente, em conformidade com a legislação, e pede o desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-54.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA IRES TORRES SOUZA
Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse, a regularidade formal e o recolhimento do preparo (ID 95358042), conheço da apelação cível interposta. A controvérsia cinge-se à verificação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica contábil tempestivamente pleiteada pela autora, ora apelante, especialmente diante das diretrizes do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa. O magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide e declarou a improcedência dos pleitos autorais sob o fundamento de que a postulante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentou a autoridade judiciária de origem que a inércia da demandante após a intimação genérica para especificação de provas (ID 95358035) gerou a preclusão do direito à produção da perícia. Contudo, tal raciocínio não merece prosperar. O silêncio da parte diante do despacho ordinatório para especificação de provas não enseja a preclusão do direito de produzir a prova pericial que já havia sido expressamente e justificadamente pleiteada na exordial e reiterada na réplica (ID 95358034). A especificação de provas constitui mera oportunidade para reiteração de requerimentos, não tendo o condão de anular o pedido formulado de maneira tempestiva e adequada nas peças principais do processo, notadamente quando o julgador não se manifestou previamente de forma fundamentada sobre o pleito. O artigo 369 do Código de Processo Civil consagra o direito fundamental à produção da prova: De igual modo, o artigo 370 do diploma processual estatui que cabe ao magistrado conduzir a instrução processual, impondo o dever de fundamentar qualquer indeferimento de prova. No caso concreto, o julgamento de improcedência sob o fundamento de ausência de prova do direito alegado, concomitante ao indeferimento tácito da perícia contábil tempestivamente requerida pela parte onerada, configura inequívoco comportamento contraditório do órgão julgador e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Esta conclusão ganha relevância incontornável quando confrontada com as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, que fixou a distribuição do encargo probatório nas demandas relativas ao PASEP, nos seguintes termos: A aplicação do precedente qualificado estabelecido no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça indica que cabe à parte autora o ônus de provar a ocorrência de desfalques ou irregularidades nos saques efetuados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como a autora tem o encargo processual de provar essas inconsistências e requereu a realização de perícia contábil na petição inicial e na réplica, o julgamento antecipado do processo impediu a produção da prova apta a demonstrar as suas alegações. A apuração de diferenças em conta do PASEP exige análise de movimentações financeiras antigas, conversões de moedas e aplicação de índices, o que torna a prova técnica indispensável para que a parte possa cumprir o encargo probatório que lhe foi atribuído. Importante trazer aos autos julgado desta Corte sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107660-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA SOUSA QUEIROZ e outros Advogado (s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta do PASEP e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. II. Questão em discussão: 2. As questões discutidas consistem em definir a) se ocorreu cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem perícia contábil; b) se o Banco do Brasil falhou no dever de demonstrar a correta atualização do saldo principal da conta PASEP ao longo das décadas, gerando dano material; e c) se a falha na administração dos recursos configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A lide versa sobre supostas falhas na gestão de conta do PASEP, exigindo a análise de cálculos complexos, expurgos inflacionários e aplicação de juros ao longo de décadas. O julgamento sem a produção de prova pericial contábil viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5., inc. LV, da CF). 4. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a insuficiência do acervo documental para o deslinde de questões contábeis atuariais impõe a anulação da decisão para reabertura da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte, para anular a sentença, determinando-se a realização de perícia contábil na origem. ] Tese de julgamento: "O julgamento imediato da lide em ações que discutem desfalques em conta do PASEP, sem a realização de perícia contábil indispensável à verificação da correção dos saldos e índices aplicados, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370 e art. 373; Código Civil, art. 205; Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80007189320248050068. (TJ-BA - Apelação: 81076602520258050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026) Desse modo, julgar a ação improcedente por insuficiência de provas, após inviabilizar a realização da perícia contábil tempestivamente solicitada por quem detinha o ônus de provar, caracteriza cerceamento de defesa e viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, impõe-se a desconstituição da sentença de primeiro grau, com a reabertura da instrução processual para que seja realizada a prova pericial contábil na origem. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a devida instrução processual, com a produção da prova pericial contábil requerida. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-54.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA IRES TORRES SOUZA
Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos in que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, ii, do CPC.