PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata da extinção de execução fiscal proposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – INEMA, em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, a ausência de bens penhoráveis e o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0095881-55.2001.8.05.0001, onde figuram como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e Apelado, FOTO FAST LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095881-55.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 A presente Apelação Cível foi interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS contra a sentença (ID 74415284) prolatada pelo Juízo da 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0095881-55.2001.8.05.0001, proposta em face de FOTO FAST LTDA - ME , extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. [...]”. Em suas razões (ID74415285) alega, em breve síntese, que a decisão recorrida foi proferida em completo desalinho com as normas processuais vigentes, uma vez que fundamentou a extinção da execução fiscal na ausência de interesse de agir, em virtude do valor da causa, assim como diante da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa, como protesto do título, insurgindo-se “especificamente quanto ao enquadramento dado pela r. sentença recorrida acerca da aplicabilidade do entendimento do Pretório Excelso ao presente caso concreto, entendendo este Apelante que a hipótese sub examine não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208, não somente por se tratar de multa ambiental, mas também pelo tempo transcorrido.” Sustenta ainda o Apelante, que “se trata de vício sanável, mormente diante do transcurso do tempo, considerando que o valor atualmente se encontra acrescido de juros e correção monetária, sem olvidar que o valor nominal (valor inicial) da multa ambiental aplicada deve ser periodicamente atualizada, conforme previsão do Decreto Estadual n° 14.024/2012.”. Assevera, por fim, ser possível verificar ainda que o próprio Ato Normativo que se funda a r. sentença apelada, admite a justificativa mediante motivação na eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida. ” Frisa ademais, que as multas ambientais possuem natureza de dívida não tributária, portanto, decorrem de situações jurídicas distintas, resultado da prática de conduta contrária a legislação ambiental, sendo imperiosa a aplicação da devida penalidade ao infrator, inclusive mediante a propositura da ação de execução, de forma a se preservar o poder de polícia.” Requer ao final, seja este apelo conhecido e provido, para que seja ANULADA a r. sentença objurgada, haja vista a total ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, notadamente aos arts. 7º e 10º do Codex de Ritos, de modo que sejam os autos retornados à instância de origem, para que se proceda continuidade regular ao feito Sem manifestação da executada nos termos do ID74415286 É relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095881-55.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cinge-se a questão em saber se o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS possui interesse de agir para cobrança da quantia de R$595,65 (QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). proveniente de crédito tributário, esclarecendo-se que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento em débito de pequeno valor, proferindo Sentença nos termos do seguinte dispositivo: “[...] Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. […] Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis . Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como, a Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”. Porém, atualmente já se entende ser possível que o Poder Judiciário possa extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Por outro lado, dispõem os entes municipais de outros instrumentos para satisfazer seus créditos, quais sejam: protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não se pode ainda, deixar de relevar, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, em razão do excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor , em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais. Nesse mesmo sentido: Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) "EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no seu artigo 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há para ser adotada no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença objurgada, pelo seus próprios fundamentos. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095881-55.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
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VOTO