PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NÍVEIS IV E V. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA GAP V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI 12.566/2012. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2021. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. MOMENTO INDEVIDO. FATO GERADOR. MOMENTO DO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039265-23.2021.8.05.0000, em que figuram como impugnante ESTADO DA BAHIA e como impugnado JAIRO BATISTA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em acolher parcialmente a impugnação, nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039265-23.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO BATISTA SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de JAIRO BATISTA SANTOS, no bojo do cumprimento de sentença proferido em Mandado de Segurança que concedeu ao impetrante o direito à incorporação nos proventos de inatividade da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento da ação. Consta dos autos que o Acórdão transitado em julgado determinou a incorporação da GAP IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, da GAP V, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento do mandamus, ocorrida em 16 de novembro de 2021. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi determinada a dedução de eventuais valores pagos já recebidos pela parte impetrante a igual título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. O exequente apresentou cálculos de cumprimento de sentença no montante de R$ 39.098,49, atualizado até 07 de abril de 2024, posteriormente retificado para R$ 40.280,41. O Estado da Bahia, tempestivamente, apresentou impugnação à execução alegando excesso executivo, sustentando que o 13º salário de 2021 deveria ser computado de forma proporcional a 02/12 avos, considerando o termo inicial do cálculo em 16 de novembro de 2021, e não de forma integral como teria feito o exequente e que o requerente não observou o intervalo de 12 (doze) meses para a majoração da GAP IV para a GAP V, conforme entendimento da Lei 7.145/97, devendo computar a GAP IV de 1º Tenente no valor de R$ 4.676,59 e, após transcorridos doze meses, a GAP V no valor de R$ 6.571,77. O valor correto da execução, segundo os cálculos apresentados pelo Estado, seria de R$ 25.346,12, e não R$ 39.098,49, representando uma redução de R$ 13.752,37 (35,17%). O total do crédito líquido após dedução da contribuição previdenciária (FUNPREV), sem incidência do Imposto de Renda (IR), resultaria em R$ 22.684,77. Juntou parecer técnico-contábil elaborado pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) da Procuradoria Geral do Estado, sustentando os equívocos cometidos pelo exequente na elaboração das planilhas. O impetrante apresentou manifestação à impugnação, refutando os argumentos do Estado e aduzindo que a diferença substancial nos cálculos decorre de interpretação equivocada do acórdão que concedeu a segurança. O acórdão determinou expressamente a incorporação da GAP IV e V, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, sendo que pelo cronograma previsto em lei, a GAP IV passou a ser paga em abril de 2013 e a GAP V em abril de 2015. Considerando que o mandado de segurança foi julgado nos idos de 2022, por lógica, já estava sendo paga a GAP V aos policiais em atividade conforme o cronograma da Lei 12.566/2012. Quando o executado passou a pagar a GAP ao exequente, em cumprimento da obrigação de fazer, já o fez como GAP V. A dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento da formação do precatório é indevida, devendo ocorrer apenas no momento do efetivo pagamento do crédito. O valor correto da execução seria de R$ 40.280,41. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039265-23.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO BATISTA SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Torno sem efeito a designação de perícia contábil nos autos, reconsiderando a decisão por desnecessidade da prova. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da correção dos cálculos apresentados pelo exequente para cumprimento do julgado que concedeu a segurança, determinando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V aos proventos de inatividade do impetrante, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento da ação. Passo à análise das questões suscitadas pelo impugnante. A questão central da presente impugnação reside na definição da base de cálculo da Gratificação de Atividade Policial a ser aplicada no período objeto da execução. O Estado da Bahia sustenta que o exequente teria aplicado indevidamente a GAP V durante todo o período do cálculo, quando deveria ter observado o intervalo de 12 (doze) meses para majoração da GAP IV para a GAP V, conforme a Lei 7.145/97. O impetrante, por sua vez, argumenta que o acórdão determinou expressamente a incorporação da GAP nos níveis IV e V, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, e que, considerando a data do julgamento (2022), já estava em vigor o pagamento da GAP V aos policiais em atividade. Compulsando os autos, verifico que o dispositivo do acórdão que concedeu a segurança estabeleceu de forma clara e inequívoca: "Ante todo o exposto, voto no sentido rejeitar as preliminares (decadência, prescrição e inadequação da via eleita) e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a incorporação nos proventos de inatividade do Impetrante a Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, no nível V, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, conforme fundamentação acima lançada." Da leitura do julgado, extrai-se que o comando judicial determinou expressamente que a incorporação deveria observar o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. Nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a concessão da GAP nas referências IV e V, estabeleceu-se o seguinte cronograma: "Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional." "Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei." "Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional." Portanto, conforme o cronograma legal, a GAP IV tornou-se devida a partir de abril de 2013, e a GAP V a partir de abril de 2015. Considerando que a data do ajuizamento da ação mandamental, marco inicial dos efeitos patrimoniais da condenação, ocorreu em 16 de novembro de 2021, é manifesto que, naquela data, já estava plenamente em vigor o pagamento da GAP V aos policiais militares em atividade, conforme o cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012. Ademais, o próprio Estado da Bahia, quando do cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, passou a pagar ao impetrante a GAP V, reconhecendo, assim, que esta era a referência devida ao autor conforme o cronograma legal vigente à época do ajuizamento. Nesse contexto, a interpretação do dispositivo do acórdão deve ser sistemática e harmônica com o comando judicial proferido, que determinou expressamente a incorporação seguindo o cronograma da Lei 12.566/2012, na mesma forma e percentual dos policiais em atividade. Acolher a tese do Estado, de que deveria ser aplicada a GAP IV com posterior progressão para a GAP V após 12 meses, seria criar restrição não prevista no título executivo judicial e em dissonância com o próprio cronograma legal, que já havia estabelecido o pagamento da GAP V desde abril de 2015. Portanto, no que tange à base de cálculo da gratificação, não assiste razão ao impugnante, devendo ser mantida a aplicação da GAP V durante todo o período da execução, conforme o cronograma da Lei 12.566/2012 e o comando judicial proferido. O Estado da Bahia sustenta que o 13º salário de 2021 deveria ser computado de forma proporcional a 02/12 avos (novembro e dezembro de 2021), considerando o termo inicial do cálculo em 16 de novembro de 2021, e não de forma integral. O impetrante, em sua manifestação, não apresentou argumentação específica quanto à proporcionalidade do 13º salário, limitando-se a afirmar que a diferença decorre da aplicação da GAP IV ao invés da GAP V. No que concerne ao 13º salário, a legislação é clara ao estabelecer que esta gratificação é devida de forma proporcional aos meses trabalhados ou em que houver direito à percepção da vantagem. Considerando que o termo inicial dos efeitos patrimoniais da condenação foi fixado em 16 de novembro de 2021, data do ajuizamento da ação, o 13º salário daquele ano deve, efetivamente, ser calculado de forma proporcional aos meses de novembro e dezembro de 2021, correspondendo a 02/12 avos. Nesse aspecto, assiste razão ao impugnante, devendo ser acolhida parcialmente a impugnação para determinar o cálculo proporcional do 13º salário de 2021, aplicando-se, contudo, a base de cálculo da GAP V, conforme fundamentado no tópico anterior. O Estado da Bahia, em sua impugnação, apresentou cálculos com dedução da contribuição previdenciária (FUNPREV), resultando em valor líquido de R$ 22.684,77. O impetrante, por sua vez, sustenta que a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento da formação do precatório é indevida, devendo ocorrer apenas no momento do efetivo pagamento do crédito, invocando entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos em precatórios deve ocorrer no momento do efetivo pagamento, e não na fase de liquidação ou cálculo do quantum debeatur. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO . ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA . INCIDÊNCIA DO TRIBUTO INDIFERENTE A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XVI, DA LEI N. 7 .713/88. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF TAMBÉM SOBRE VALORES PAGOS REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA E OUTROS TRIBUTOS. ALÍQUOTAS E DECLARAÇÃO DE AJUSTE: ART. 46, § 2º, DA LEI Nº 8 .541/92; ART. 620, § 3º, DO RIR/99; ART. 12, V, DA LEI N. 9 .250/95 E ART. 27, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 10.833/2003 .1. O precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário (no caso, o de cujus), havendo aí o fato gerador do imposto de renda. Precedente:RMS n. 42 .409 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06.10 .2015.2. Assim, indiferente haver inventário ou não, a tributação dos valores a serem recebidos em razão de decisões judiciais (precatórios) se submete à sistemática própria de retenção na fonte, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8 .541/92 (art. 718 do RIR/99).3. A isenção de que trata o art . 6º, XVI, da Lei n. 7.713/88 (rendimentos adquiridos por herança) e a tributação do art. 23, da Lei n . 9.532/97 (tributação pelo ganho de capital) se referem apenas ao valor dos bens adquiridos por herança em razão e no momento da morte do de cujus e não aos impostos já devidos anteriormente pelo de cujus ou seu espólio.4. Dito de outra forma, uma vez retido o imposto de renda na fonte referente ao precatório que era de direito do de cujus, o valor remanescente, líquido do imposto de renda, não poderá sofrer qualquer nova tributação a esse título quando da transferência do patrimônio do de cujus para o patrimônio da herdeira/sucessora . Isto porque o de cujus não transfere para seus sucessores todo o valor dos precatórios, mas apenas aquele valor líquido do imposto de renda que ele devia (valor remanescente após a retenção do imposto de renda na fonte).5. Por outro lado, acaso o título judicial que determinou o pagamento dos precatórios seja formado após encerrada a sucessão e efetivada a partilha, os herdeiros/sucessores receberão os valores veiculados nos precatórios a título próprio e não como herança, de modo que incidirá diretamente sobre eles o art. 46 da Lei nº 8 .541/92 (art. 718 do RIR/99). Assim, deve ser efetuado o pagamento do imposto de renda.6 . Outrossim, a agravante busca misturar duas incidências tributárias distintas do Imposto de Renda e que ocorreram em momentos distintos. A primeira incidência (reconhecida judicialmente como indevida) se deu quando do pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado do de cujus - houve indevida retenção na fonte (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002) .7. Já a segunda incidência (novo fato gerador), que é o objeto do presente processo, se dá com o pagamento da repetição de indébito reconhecida naquele processo anterior e por força do art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art . 718 do RIR/99). De ver que inexiste norma isentiva específica para esta segunda hipótese, pois a norma prevista no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002, abrange apenas a primeira situação . Segundo o, data vênia, equivocado raciocínio da agravante, todas as vezes em que houvesse pagamento de repetição de indébito de imposto de renda via precatório, não haveria a nova incidência do referido imposto, o que não se coaduna com o art. 46 da Lei nº 8.541/92 e os arts. 27 e 28, da Lei n . 10.833/2003.8. Em suma, a incidência do Imposto de Renda prevista no art . 46 da Lei nº 8.541/92 e nos arts. 27 e 28, da Lei n. 10 .833/2003, abrange os casos em que os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial se referem à própria repetição de indébito do Imposto de Renda e de outros tributos, por se tratarem de fatos geradores distintos.9. Na técnica de tributação sob exame, no caso de haver sido feito o depósito do valor do precatório ou da requisição de pequeno valor antes de 1º de fevereiro de 2004 (art. 27, § 4º, da Lei n . 10.833/2003), deve ser aplicado o § 2º, do art. 46, da Lei n. 8 .541/92, que determina a aplicação da tabela progressiva vigente no mês de pagamento. Outrossim, os rendimentos auferidos e os valores pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF deverão ser levados à declaração anual de ajuste (art. 620, § 3º, do RIR/99 e art. 12, V, da Lei n . 9.250/95).10. No caso de haver sido feito o depósito em ou depois de 1º de fevereiro de 2004, na vigência dos arts . 27 e 28, da Lei n. 10.833/2003, a alíquota incidente será a de 3% (três por cento) ali prevista e, do mesmo modo, os rendimentos auferidos e os valores pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF deverão ser levados à declaração anual de ajuste, conforme art. 27, § 2º, da Lei n . 10.833/2003.11. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1636477 PE 2016/0290046-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017) TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça entende que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, sobretudo porque a incidência da tributação pelo Imposto de Renda na hipótese de pessoa física será via retenção na fonte por ocasião do pagamento do precatório. Precedentes: REsp 1.704.367/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2019, e AgInt no REsp 1.768.681/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018 . 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1859259 RJ 2020/0018053-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No mesmo sentido, quanto à contribuição previdenciária, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a retenção deve ocorrer no momento do efetivo pagamento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART . 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA . INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios . 2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239 .203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. 3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n . 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. 4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte . No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil. 5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública . 6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890 .339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021.. 7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. (STJ - REsp: 1805918 PE 2019/0096448-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) No mesmo sentido o TJBA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS . GRUPO FISCO. TETO REMUNERATÓRIO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N . 12.930/2014. CRÉDITOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2011 E 2013. CORREÇÃO MONETÁRIA . UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DO RE 870947/SE E DO RESP 1495146/MG. JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 46 DA Lei 8.541/92 . INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. (TJ-BA - Petição: 80157098920218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/10/2020, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022) Dessa forma, a dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda promovida pelo Estado da Bahia na fase de liquidação é indevida, devendo tais retenções ocorrer apenas no momento do efetivo pagamento do precatório. Nesse aspecto, não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo ente estatal. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de exigir que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, apresente memória de cálculo detalhada que demonstre o valor que entende devido, não bastando impugnação genérica: "Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." No caso em apreço, o Estado da Bahia apresentou parecer técnico-contábil elaborado pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP), demonstrando de forma específica e fundamentada os valores que entende devidos, indicando as divergências identificadas nos cálculos do exequente e apresentando planilha detalhada. Assim, restou cumprido o ônus processual estabelecido pelo art. 535, § 2º, do CPC, não havendo óbice ao conhecimento e análise da impugnação apresentada. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, tão somente para determinar o recálculo do 13º salário de 2021 de forma proporcional a 02/12 avos, aplicando-se a base de cálculo da GAP V, mantendo-se os demais parâmetros adotados pelo exequente, afastando-se a dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda nesta fase de liquidação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039265-23.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIRO BATISTA SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO