PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. REVELIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo GRUPO AFROCULTURAL DANADOS DO REGGAE E LAVADA LOUKA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que julgou improcedente ação indenizatória movida contra a MARAMATA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 2. A Apelante alegou ter celebrado contrato de concessão de direito real de uso gratuito de imóvel destinado a projeto social, pelo prazo de cinco anos, e que, em 2007, teve o acesso ao bem obstado de forma arbitrária pela Fundação Pública, com colocação de cadeados, o que teria causado prejuízos materiais (perda de instrumentos e figurinos) e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de suporte probatório mínimo quanto aos danos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contestação apresentada pelo Município de Ilhéus afasta os efeitos da revelia em relação à Fundação Maramata; e (ii) saber se há prova suficiente dos danos materiais e morais alegados pela Apelante. III. Razões de decidir 4. O Município de Ilhéus, na qualidade de ente criador e mantenedor da Fundação, possui interesse jurídico na causa, atuando como assistente simples. Nos termos do art. 121, parágrafo único, do CPC, a contestação apresentada pelo assistente, na condição de substituto processual do assistido revel, é válida para afastar os efeitos da revelia. 5. Em relação ao mérito, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Os danos materiais não foram demonstrados por notas fiscais, recibos ou laudos técnicos. A alegação de impedimento de retirada dos bens também não foi comprovada. 6. Os transtornos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, não configurando dano moral indenizável. A revogação da concessão de uso insere-se no poder discricionário da Administração Pública. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001703-84.2010.8.05.0103, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Apelante, GRUPO AFROCULTURAL DANADOS DO REGGAE E LAVADA LOUKA e, como Apelados, MARAMATA FUNDAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001703-84.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Grupo Afrocultural Danados do Reggae e Lavada Louka
Advogado(s):
APELADO: Maramata Fundaçaõ Publica Municipal e outros
Advogado(s):MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA, OTAVIO AUGUSTUS CARMO registrado(a) civilmente como OTAVIO AUGUSTUS CARMO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo GRUPO AFROCULTURAL DANADOS DO REGGAE E LAVADA LOUKA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Perdas e Danos” nº 0001703-84.2010.8.05.0103, ajuizada contra MARAMATA FUNDAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, julgou improcedente o pleito indenizatório por ausência de suporte probatório mínimo quanto aos danos materiais e morais alegados. A Apelante ajuizou ação indenizatória aduzindo ter celebrado, em 2004, contrato de concessão de direito real de uso gratuito com a fundação pública municipal Apelada, tendo por objeto um galpão destinado à "Oficina de Cultura e Cidadania", pelo prazo de cinco anos. Asseverou que, em 2007, antes do termo final do ajuste, a Apelada proibiu o uso do terreno de forma arbitrária, impedindo o acesso ao imóvel mediante a colocação de cadeados, o que resultou na suspensão de atividades sociais e na deterioração de seu patrimônio material. Pugnou, assim, pela condenação da Fundação Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. O Município de Ilhéus ingressou no feito e apresentou contestação no ID. 96585029, na qual defendeu a legalidade do ato administrativo e a improcedência da ação. Sobreveio a sentença (ID. 96585076) que rejeitou a preliminar de revelia da Fundação Apelada arguida pela Apelante e julgou improcedentes o pleito indenizatório por ausência de suporte probatório mínimo quanto aos danos materiais e morais alegados. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, suscitou o reconhecimento da revelia da fundação Apelada, sustentando que a contestação foi apresentada indevidamente pelo Município de Ilhéus, ente que possuiria personalidade jurídica distinta e que não poderia suprir a omissão da Maramata em contestar o feito. Defendeu a reforma do julgado sob a tese da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, reafirmando que o trancamento do imóvel causou prejuízos indenizáveis. A municipalidade Apelada apresentou contrarrazões (ID. 96585087). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001703-84.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Grupo Afrocultural Danados do Reggae e Lavada Louka
Advogado(s):
APELADO: Maramata Fundaçaõ Publica Municipal e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA, OTAVIO AUGUSTUS CARMO registrado(a) civilmente como OTAVIO AUGUSTUS CARMO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória decorrente de suposto descumprimento de contrato de concessão de direito real de uso entre associação (GRUPO AFROCULTURAL DANADOS DO REGGAE E LAVADA LOUKA) e fundação pública municipal (MARAMATA FUNDAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja reconhecida a responsabilidade por perdas e danos e o respectivo adimplemento. Não assiste razão à Apelante. A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, do dever de indenizar por parte da Fundação Apelada em razão do suposto dano material e moral ocorrido no bojo de contrato de concessão de direito real de uso, bem como a ocorrência ou não da revelia. No tocante à alegação de ocorrência da revelia, o Código de Crocesso Civil disciplina o instituto, dispondo que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A insurgência recursal repousa na premissa de que a contestação ofertada pelo Município de Ilhéus não teria o condão de obstar os efeitos da revelia em relação à Fundação Maramata, pessoa jurídica de direito público dotada de autonomia e personalidade própria. Todavia, o Município de Ilhéus, como ente criador e mantenedor da Fundação Pública, possui um interesse jurídico indireto e reflexo na causa, especialmente diante da potencial responsabilidade subsidiária que lhe poderia ser imputada. Nesse contexto, sua atuação processual se enquadra na hipótese de assistência simples, nos termos do caput e parágrafo único do artigo 121 do Código de Processo Civil: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. (grifos nossos) Dessa forma, a contestação tempestiva apresentada pelo Município de Ilhéus (ID. 96585029), na qualidade de assistente simples e substituto processual da Fundação Maramata, é plenamente válida para afastar os efeitos da revelia em relação à Fundação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a eficácia da atuação do assistente simples para evitar os efeitos da revelia: APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I . Caso em Exame: 1. Recursos de apelação interpostos pela seguradora autora e pela associação com a qual o condutor réu mantinha proteção veicular contra sentença que julgou extinta a ação em relação à associação por ilegitimidade passiva e procedente em relação ao réu condutor-associado. II. Questão em Discussão: 2 . (i) A questão em discussão consiste na legitimidade da associação para compor o polo passivo como representante do associado ou como assistente simples e substituta processual do réu condutor-associado, revel na ação. (ii) A questão da deserção do recurso da Autora por falta de complementação do preparo. III. Razões de Decidir: 3 . O recurso da Autora não pode ser conhecido por falta de complementação do preparo, configurando deserção. 4. A associação não pode atuar como represente do associado, sem autorização expressa dele, eis que a ação ordinária foi ajuizada apenas contra o associado, na qual a autorização expressa se faz necessária (art. 5º, XXI, da CF) . 5. Associação pode atuar como assistente simples e substituta processual do réu revel. 6. Apresentada contestação tempestiva pela assistente-substituta, são afastados os efeitos da revelia do réu . 7. Sentença que não apreciou inteiramente a contestação da associação, impondo-se a anulação da sentença para prosseguimento da ação, evitando-se a supressão de instância. 8. Boletim de ocorrência no qual consta referência a testemunha presencial a ser ouvida como testemunha do Juízo . IV. Dispositivo e Tese: 9. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO . Tese de julgamento: 1. A deserção impede o conhecimento do recurso por falta de preparo. 2. A assistência simples permite a substituição processual em caso de revelia do assistido . 3. Efeitos da revelia afastado para a apreciação da contestação da associação com determinação da oitiva da testemunha presencial referida no boletim de ocorrência como testemunha do Juízo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076348420238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) A jurisprudência dos Tribunais de Justiça brasileiros também reconhece a legitimidade e o interesse do ente central em figurar no polo passivo em conjunto com suas fundações, dada a responsabilidade subsidiária que ostenta: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS-HOSPITALARES À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ENTE INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE . REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA PRESENTES. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES. ENTREGA DOS PRODUTOS DEMONSTRADA. REQUISIÇÕES DE COMPRA ASSINADAS POR SERVIDORES DA CONTRATANTE . EXISTÊNCIA DO DÉBITO CONFESSADA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU . PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO . REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE CONSTE QUE OS JUROS INCIDENTES SÃO NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO .RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0015717-43 .2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00157174320208160030 Foz do Iguaçu 0015717-43 .2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DATA DE DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA . DANOS MATERIAIS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. ABONDONO DO IMÓVEL. TURBAÇÃO DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÓRIO, AUSENTE PROVA DE ENTREGA DAS CHAVES . LEI 8.245/91 - A Fundação de Assistência Social (FAS) é ?instituição de caráter fundacional do Poder Executivo Municipal, com personalidade jurídica de Direito Público Interno?, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 4419/1996, sendo ?gestora da política municipal de assistência social? (art. 2º) e cujo orçamento se constituiu unicamente de recursos provenientes do Orçamento do Poder Executivo (art . 9º). Tratando-se, pois, de fundação instituída pelo ente municipal, persiste em face do Município de Caxias do Sul a responsabilidade subsidiária em caso de condenação da Fundação, e desde que comprovada sua insuficiência patrimonial e financeira. Precedentes - No caso, a alegação de que o imóvel foi ?totalmente descaracterizado no curso da locação, alvo da ação dos internos e da administração da FAS e alvo da ação de vândalos, restando em um lastimável estado de conservação?, causa de pedir da pretensão indenizatória, encontra-se corroborada não apenas pelos registros fotográficos, cuja data fora atestada por ata notarial realizada a requerimento da autora (art. 384 do CPC), como também pelas conclusões da perícia realizada nos autos da ação de produção de provas (processo nº 010/1 .15.0011982-2). Com efeito, não obstante a correspondência noticiando o desinteresse na continuidade da locação, não veio aos autos nenhum outro documento comprobatório de que a devolução do imóvel tenha ocorrido antes da realização de perícia nos autos da ação de produção antecipada de provas, em 17/05/2016 - É induvidosa a responsabilidade do locatário não apenas de ?restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal?, como também de ?levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros?, nos termos do art. 23, incisos III e IV, da Lei 8 .245/91. E o descumprimento das obrigações acima referidas torna certa a obrigação de imediata reparação dos danos verificados no imóvel, nos termos do art. 23, V, da Lei 8.245/91, não fosse, ainda, a responsabilidade objetiva da administração pública ?pelos danos que seus agentes, no desempenho de suas atribuições, causarem a terceiros?, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal - Por fim, no que concerne ao valor arbitrado a título de danos materiais, o valor (R$ 235.178,88) está de acordo com os laudos periciais complementares, correspondendo ao custo estimado de restauração do imóvel, a fim de deixá-lo no mesmo estado em que se encontrava, quando da realização da vistoria para o início da locação, nos termos do supracitado art. 23, III, da Lei 8.245/91 . Cuida-se, ademais, de montante compatível com a dimensão do imóvel, casa de alvenaria de 720m². PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70081908519, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - AC: 70081908519 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 31/10/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - FUNDAÇÃO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ACIDENTE ENVOLVENDO CRIANÇA EM PARQUE PÚBLICO - ESCORREGADOR ESTRAGADO - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO - AMPUTAÇÃO DO DEDO DO PÉ - OMISSÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Município possui responsabilidade subsidiária em caso de condenação da Fundação Municipal e desde que comprovada sua insuficiência patrimonial e financeira, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória. 2 . Demonstrada a conduta omissiva da Fundação Municipal na manutenção do brinquedo 'escorregador', cujo defeito levou à amputação do dedo mínimo de criança que brincava no parquinho público, impõe-se o dever de indenizar pela aplicação da teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique), porque presente o dano, a conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A indenização por danos morais tem como finalidade compelir o ofensor a atuar de forma que obste a ocorrência futura de atos lesivos semelhantes e compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos. E, o arbitramento do montante indenizatório deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos morais sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade . Deve ser feito, portanto, de modo que não seja irrisório e nem sequer fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10702084591487001 MG, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/05/2015, Data de Publicação: 13/05/2015) Dessa forma, uma vez que o ente federativo ingressou voluntariamente na lide para defender os interesses da administração descentralizada (fundação pública), sua participação é legítima e fundamentada na comunhão de direitos e obrigações prevista no artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Assim, a contestação apresentada pelo Município de Ilhéus aproveita à Fundação Maramata, restando preservado o contraditório e afastada qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Com relação à pretensão indenizatória, verifica-se que não assiste razão a Apelante, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, vide: CPC - art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que concerne aos danos materiais, a Apelante limitou-se a apresentar listagens unilaterais de bens e fotografias genéricas (id. 96585012 e 96585013), desprovidas de notas fiscais, recibos de propriedade ou laudos técnicos que pudessem comprovar a existência prévia, o valor de mercado e o estado de conservação dos instrumentos e figurinos mencionados. A indenização por danos materiais exige a prova do prejuízo efetivamente sofrido, não podendo o magistrado fundamentar condenação em meras suposições ou estimativas desacompanhadas de suporte documental idôneo. Além disso, a alegação de que foi impedido de retirar os bens não encontra amparo fático nos autos, notadamente pela ausência de comprovação de qualquer resistência administrativa formal ou tentativa de recuperação judicial imediata dos objetos no período compreendido entre a suposta retomada (2007) e o ajuizamento da ação (2010). Quanto ao pedido de danos morais, a situação delineada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou transtorno cotidiano. A revogação de concessão de uso de bem público situa-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, pautado na supremacia do interesse público sobre o privado. Embora a interrupção das atividades possa ter gerado frustração aos associados e beneficiários, não houve demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica apelante ou lesão a direito da personalidade que justificasse a reparação pecuniária. A manutenção da improcedência da ação é, portanto, medida que se impõe, ante a absoluta carência de elementos probatórios que atestem o nexo de causalidade e a extensão dos danos propalados. Diante desse cenário, inexistindo prova suficiente dos fatos alegados, não há como acolher a pretensão recursal. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual deve ser integralmente mantida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001703-84.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Grupo Afrocultural Danados do Reggae e Lavada Louka
Advogado(s):
APELADO: Maramata Fundaçaõ Publica Municipal e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA, OTAVIO AUGUSTUS CARMO registrado(a) civilmente como OTAVIO AUGUSTUS CARMO, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
VOTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA SIMPLES - VALIDADE -CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS A intervenção de terceiro trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, equiparando-se à parte parte. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual." ( Parágrafo único do art. 121 do CPC) A revelia dos assistidos não produzirá efeitos ante a atuação do assistente simples, que evitará as consequências da conduta omissiva e passará a atuar na condição de substituto processual . (TJ-MG - AI: 15597172620238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023)