PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005866-55.2005.8.05.0080.EDCiv            
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, ANA CECILIA COUTINHO DE SOUSA
EMBARGADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s):IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de julgamento autônomo da ação principal, independentemente da produção antecipada de provas em ação cautelar conexa.

2.  parte embargante pretende rediscutir fundamentos da decisão colegiada, alegando vícios que justificariam a oposição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A contradição que autoriza embargos é aquela interna à decisão, não se confundindo com divergência entre os fundamentos adotados e os argumentos da parte.

5. A omissão relevante é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento, o que não se verifica no caso.

6. A obscuridade diz respeito à falta de clareza na decisão, o que não foi demonstrado pela embargante.

7. O erro material refere-se a equívocos objetivos, sem conteúdo decisório, inexistentes na decisão impugnada.

8. O acórdão embargado fundamentou-se na natureza acessória da ação cautelar de produção antecipada de provas, na ausência de conexão material entre as ações e na possibilidade de julgamento autônomo da ação principal.

9. A parte embargante, inclusive, requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência das provas constantes dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005866-55.2005.8.05.0080, em que figuram como apelante PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA e como apelada AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005866-55.2005.8.05.0080.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, ANA CECILIA COUTINHO DE SOUSA
EMBARGADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 88092139.

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão colegiada padece do vício da omissão/contradição quanto a análise da dependência da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas; da omissão quanto a análise da proa pericial produzida na cautelar; assim como da omissão quanto a necessidade do reconhecimento da prejudicialidade externa da ação cautelar. Pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão.

Em razões de contrariedade a embargada rechaça as teses recursais, ao passo em que pugna pela manutenção integral da decisão embargada.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005866-55.2005.8.05.0080.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PRIMOR AGRO AVICOLA DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, ANA CECILIA COUTINHO DE SOUSA
EMBARGADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

O Novo Código de Processo Civil assim legisla:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou a embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada assentou-se nas premissas de que: i) a cautelar de produção antecipada de provas foi ajuizada com o objetivo de assegurar a colheita de elementos probatórios, sendo, portanto, uma ação de natureza acessória e preparatória, que não condiciona o regular prosseguimento da ação principal, tampouco impede seu julgamento; ii) a ausência de conexão material entre as ações, embora ambas se originem do mesmo conflito, afasta a necessidade de suspensão da ação principal até o desfecho da cautelar, uma vez que a produção antecipada de provas não constitui pressupostos de admissibilidade ou de mérito da ação principal, sendo plenamente possível o seu julgamento autônomo; iii) o próprio embargante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sob fundamento de que as provas coligidas aos autos já seriam suficientes para o julgamento de mérito da presente demanda. 

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator