PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-43.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS CERRI SANTANA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. GRATUIDADE RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.              Trata-se de apelação cível interposta por Marcus Vinicius Cerri Santana contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial em mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. O impetrante, graduado em medicina no exterior, alegou omissão da universidade estadual na abertura de edital para revalidação de diploma, sustentando violação a normas administrativas e ao direito de acesso ao procedimento revalidatório. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do indeferimento liminar da inicial em mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo; (ii) a ocorrência de nulidade por julgamento citra petita; (iii) a regularidade do indeferimento da gratuidade da justiça; e (iv) a existência de direito subjetivo à revalidação de diploma estrangeiro independentemente de regulamentação institucional.

III. Razões de decidir
3. A ausência de direito líquido e certo configura inadequação da via eleita, autorizando o indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, não se confundindo com análise de mérito.
4. Inexistindo prova pré-constituída de ato coator, negativa administrativa ou omissão qualificada, não há pressuposto para o processamento do mandado de segurança.
5. Não há nulidade por julgamento citra petita quando a sentença enfrenta fundamento suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito.
6. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior a definição de critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo à adoção de procedimento simplificado.
7. A exigência de aprovação no exame nacional de revalidação (Revalida), conforme normatização vigente, afasta a pretensão de reconhecimento automático ou simplificado do diploma.
8. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, sem alteração do resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.              “A ausência de direito líquido e certo, evidenciada pela falta de prova pré-constituída e de ato coator, autoriza o indeferimento liminar da inicial em mandado de segurança.”

2.            “A autonomia universitária permite às instituições públicas definir critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, inexistindo direito subjetivo à tramitação simplificada.” Parte inferior do formulário

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001404-43.2025.8.05.0103, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-43.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS CERRI SANTANA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

A3...

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS VINICIUS CERRI SANTANA em face de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial em mandado de segurança, denegando a segurança por ausência de direito líquido e certo (ID. 91238157), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Seção Judiciária de Ilhéus/BA, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc.

O IMPETRANTE, qualificado na inicial, através de advogado, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar contra ato da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), aduzindo em breve resumo, que é formado em medicina no exterior, e, portanto, almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na IES, ora impetrada, que, contrariando o que dispõe a Resoluçãonº 01/2022 da Câmara Superior do Ministério da Educação, Portaria Normativa MEC n° 22/2016 e Portaria1.51/2023, deixou de proceder à análise dos documentos apresentados pela Impetrante.

(...)

Com a devida vênia, não vislumbro no presente caso direito líquido e certo violado. Analisando os autos, não há que se imputar à autoridade qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O que a autoridade fez foi, justamente, obedecer ao princípio da legalidade.
(...)
De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.
Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

 

Em suas razões recursais (ID 91238157), o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença ao argumento de que houve indeferimento da petição inicial com base em fundamentos de mérito, o que contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de direito líquido e certo não autoriza o indeferimento liminar da inicial, mas sim a denegação da segurança após regular instrução (Lei nº 12.016/2009, art. 10, e CPC, art. 330). Sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Alega, ainda em sede preliminar, a indevida negativa do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, bem como art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Afirma que o juízo a quo não oportunizou a comprovação da condição financeira antes de indeferir o pedido, em afronta ao devido processo legal.

No mérito, sustenta a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da causa de pedir, caracterizando julgamento citra petita, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Argumenta que o objeto da demanda não diz respeito ao procedimento federal de revalidação via Revalida ou Plataforma Carolina Bori, mas sim ao descumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020 (UEBA’s), que instituiu programa próprio de revalidação no âmbito das universidades estaduais baianas.

Afirma que a autoridade coatora incorreu em omissão administrativa, ao deixar de abrir edital para operacionalização do procedimento de revalidação, o que inviabiliza o exercício do direito pelo impetrante. Sustenta que, em casos de omissão, não se exige prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como à luz da jurisprudência do STF (RE 631.240/MG).

Argumenta, ademais, que restou configurada violação a direito líquido e certo, uma vez que a Resolução Conjunta nº 01/2020 permanece vigente e impõe às universidades o dever de viabilizar o procedimento de revalidação, em consonância com o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Defende que a omissão da universidade impede, na prática, qualquer possibilidade de revalidação, violando os princípios da isonomia e da legalidade.

Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024, ao argumento de que norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei federal (princípio da hierarquia das normas), além de não ter sido observado o prazo de transição de 12 meses previsto em seu art. 33. Aduz que não há comprovação de adesão da universidade ao novo modelo, sendo indevida sua aplicação ao caso concreto.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja o recurso conhecido e recebido; b) seja a apelada intimada; c) seja anulada a sentença por julgamento citra petita e indevido indeferimento da inicial; d) subsidiariamente, seja reformada a sentença para determinar que a universidade cumpra a Resolução 01/2020 e proceda à revalidação do diploma; e) que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados”.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual, conforme certidão de ID 91238158.

Parecer da Procuradoria pela não intervenção (ID 97706185).

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-43.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS CERRI SANTANA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, fica deferida a justiça gratuita no âmbito do segundo grau. O Apelante, recém-formado no exterior, encontra-se impossibilitado de exercer regularmente sua profissão no território nacional em razão da ausência de revalidação de seu diploma, circunstância que, por si só, revela limitação concreta de sua capacidade econômica, apesar de não terem sido acostados documentos concretos comprovando a hipossuficiência.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Incialmente cumpre a apreciação das preliminares suscitadas pelo recorrente:
(i) nulidade da sentença por indeferimento da inicial com fundamento de mérito;
(ii) nulidade por julgamento citra petita;
(iii) insurgência quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.


Passo ao exame sistematizado de cada uma delas.

Sustenta o recorrente que o Juízo de origem teria indeferido a petição inicial com fundamento na inexistência de direito líquido e certo, o que configuraria indevida incursão no mérito, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .

A preliminar, todavia, não merece acolhimento.

Isso porque, no âmbito do mandado de segurança, a aferição da presença de direito líquido e certo não se confunde com o exame de mérito propriamente dito, mas integra o próprio juízo de admissibilidade da ação mandamental.

Com efeito, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009:

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida (...) quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais...”

 

A ausência de direito líquido e certo comprova a inadequação da via eleita, o que autoriza o indeferimento liminar.

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem que, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar o direito alegado, não há sequer formação válida da relação processual.

No caso concreto, conforme delineado na sentença e reiterado no precedente paradigma desta relatoria, não houve comprovação de ato coator; demonstração de negativa administrativa; prova de protocolo administrativo eficaz; tampouco evidência de omissão caracterizada.

Logo, o indeferimento da inicial não decorreu de análise meritória aprofundada, mas da ausência de pressupostos específicos da ação mandamental, o que afasta a alegada nulidade.

Quanto a alegação de julgamento citra petita, aduz o recorrente que a sentença teria deixado de apreciar a causa de pedir principal, centrada na suposta omissão administrativa em cumprir a Resolução Conjunta nº 01/2020 (Programa UEBA’s Revalidação).

Também aqui não lhe assiste razão.

A sentença enfrentou, de forma suficiente e adequada, a questão central da controvérsia, qual seja: a inexistência de ato coator e de direito líquido e certo.

Ora, o reconhecimento da ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC) implica, logicamente, a prejudicialidade das demais teses, inclusive aquelas fundadas em normas administrativas específicas.

Não há falar em julgamento citra petita quando o magistrado resolve a lide com base em fundamento suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito.

Portanto, a alegação de nulidade por julgamento citra petita revela-se infundada.

O recorrente também insurge-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade, alegando violação ao art. 99 do CPC.

Todavia, a análise dos autos revela que o Juízo de origem indeferiu o benefício com base na ausência de elementos mínimos que evidenciassem a hipossuficiência econômica.

Nos termos do art. 99, §2º, do CPC “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais...”

De todo modo, ainda que se admitisse eventual revisão desse ponto, tal circunstância não teria o condão de infirmar a conclusão quanto à improcedência da pretensão mandamental. 

Superadas as preliminares, verifica-se que o recurso não comporta provimento.

A pretensão recursal esbarra em óbices já amplamente reconhecidos.

Inexiste ato coator, pois não houve demonstração de negativa expressa da Administração; omissão qualificada; violação concreta a direito, sendo que a simples alegação de ausência de edital não configura, por si só, ato coator passível de controle mandamental.

Ademais, verifica-se a inadequação da via eleita, vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não se verifica.

O recorrente pretende, em verdade, provocar a Administração a agir, o que demanda dilação probatória e análise administrativa prévia — incompatível com a via estreita do writ.

A tese de direito à revalidação simplificada não se sustenta.

A princípio, a autonomia universitária (art. 207 da CF) permite definição de critérios próprios, inexistindo direito subjetivo à tramitação simplificada, bem como, sendo a exigência de avaliações, inclusive o Revalida, juridicamente legítima.

Além disso, a Resolução CNE/CES nº 2/2024 estabelece a necessidade de aprovação no Revalida como condição para revalidação de diplomas médicos, o que reforça a inexistência do direito invocado.

No tocante ao procedimento de revalidação dos diplomas de Medicina expedidos por Universidades estrangeiras, forçosa a observância de que, ao tempo do envio do email pela Apelante para Instituição de Ensino Superior - IES Recorrida, em 04/06/2025, é cediço que já estava vigente a Resolução do CNE/MEC nº 02 de 19/12/2024, que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2025, que assim determina:

 

CAPÍTULO III - DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA:

 

Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.

 

Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:

I - documentos de identificação pessoal;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e

III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.

 

Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente.

§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.

 

Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.

 

Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.

 

Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.

Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.

 

Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.

§ 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.

§ 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.

 

Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução.

Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo.”

 

À guisa de conclusão, mesmo à luz da Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020 - que institui o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Medicina (UEBA’s Revalidação) -, permanece inalterada a inexistência de elementos probatórios capazes de evidenciar qualquer recusa administrativa por parte da Universidade Apelada quanto à instauração do procedimento revalidatório, tampouco se verifica demonstração de que o recorrente tenha atendido às exigências normativas inerentes ao referido programa, notadamente no que concerne às suas etapas estruturantes — análise documental, prova escrita e avaliação teórico-prática —, circunstâncias que, por si sós, infirmam a alegação de violação a direito líquido e certo.

Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052775-35.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: PAULO CEZAR REIS LEITE Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Servidor Público do Estado contra ato dito coator do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, com o requerimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas, relacionadas ao cargo de analista. II. Entretanto, a prova pré-constituída é condição essencial à verificação do direito líquido e certo. Em caso de ausência de prova pré-constituída ou em havendo a necessidade de dilação probatória, a extinção do mandamus é medida que impõe-se. III. In casu, a ausência de prova pré-constituída, como os relatórios de cumprimento de mandados, no exercício das atividades como Oficial de Justiça Avaliador, inviabiliza o exame da violação do direito líquido e certo alegado, impondo-se, por consequência, a denegação da segurança vindicada e a extinção do feito sem resolução do mérito. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MSCiv Nº 8052775-35.2023.8.05.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80527753520238050000, Relator: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/06/2024)

 

APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA N . 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento da inexistência de direito líquido e certo do impetrante à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. O apelante, graduado na Universidade Privada Del Valle, na Bolívia, alegou que a Universidade do Sudoeste teria a obrigação de instaurar processo simplificado de revalidação do diploma, com base no art. 4º da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), sustentando, ainda, que a autonomia universitária não poderia ser invocada para afastar essa obrigação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade do Sudoeste está obrigada a instaurar processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de Medicina, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE; e (ii) estabelecer se a autonomia universitária permite à instituição optar por outras formas de revalidação, inclusive mediante aplicação de provas e exames. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art . 53, V, da Lei nº 9.394/1996, confere às universidades públicas o poder de estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, sem que haja imposição de adoção do procedimento simplificado. 4 - A Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece diretrizes gerais para revalidação de diplomas estrangeiros, mas não vincula as universidades públicas à adoção do trâmite simplificado, cabendo-lhes definir as regras específicas para o procedimento, conforme previsto no art. 4º da referida norma . 5 - O Tema n. 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as universidades públicas podem estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante a exigência de provas e exames, com o objetivo de aferir a capacidade técnica e profissional do candidato. 6 - No caso concreto, a Universidade do Sudoeste, em conjunto com outras instituições estaduais, instituiu o Programa Ueba’s Revalidação, que prevê etapas específicas para a revalidação, incluindo prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática, afastando, assim, a possibilidade de trâmite exclusivamente documental. 7 - A inexistência de convênios formalizados e de estrutura administrativa necessária para a implementação do trâmite simplificado reforça a impossibilidade de concessão da segurança, não se verificando omissão ilegal ou abuso de poder por parte da instituição de ensino . 8 - Diante da inexistência de direito líquido e certo do apelante à revalidação simplificada, a denegação da segurança deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A autonomia universitária assegura às universidades públicas o direito de estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante aplicação de provas e exames, sem a obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE . 2 - O trâmite simplificado de revalidação de diploma só se aplica quando a revalidação ocorrer exclusivamente por exame documental, não sendo cabível quando a universidade optar por processo avaliativo complementar. 3 - A ausência de estrutura administrativa e a falta de formalização de convênios necessários à implementação do programa de revalidação afastam a alegação de omissão ilegal por parte da universidade pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9 .394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Resolução nº 01/2022 do CNE, arts. 4º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77 .2022.8.05.0274, Rel . Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 26.08 .2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 08412683820228140301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 15 .07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1040106-67.2022.8 .26.0114, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j . 11.03.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 08132029220238120002, Rel. Des . Amaury da Silva Kuklinski, j. 13.12.2024 .

(TJ-BA - Apelação: 80157220820228050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

 

APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80131767720228050274, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

Dessa forma, a sentença se mostra escorreita e conforme legislação de regência sobre a matéria.

Por fim, registre-se que, tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que vedam a fixação de verba honorária na via mandamental.

Isto posto, vota-se no sentido de REJEITAR         as preliminares e CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator