PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - AFASTADA A TESE DE TENTATIVA – CONSUMAÇÃO DO DELITO DEMONSTRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SUBTRAÍDO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – APLICAÇÃO DO RACIOCÍNIO DISPOSTO NA SÚMULA 582 DO STJ - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo réu, o qual foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. De acordo com a peça inaugural incoativa, no dia 10/03/2023, o acusado, por meio de violência física e verbal, surrupiou o aparelho celular da vítima. Após a subtração do bem, o agente fugiu, todavia, foi encontrado por policiais dentro de um bar onde foi preso em flagrante. II- No mérito, a análise do conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas acerca do fato de que o crime foi consumado, pois o bem subtraído saiu da esfera de vigilância da ofendida. Reforçam esse entendimento as declarações das testemunhas de acusação e a palavra da vítima, todas colhidas em juízo, aplicando-se ao caso a disposição contida na Súmula 582 do STJ, segundo a qual o crime de roubo se consuma quando o agente detém a posse dos bens, independentemente de ser mansa e pacífica. III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao Apelo interposto. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO AP. 0572541-29.2018.8.05.0001 - SALVADOR/BA RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0572541-29.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante ROQUE DE MENEZES SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0572541-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE DE MENEZES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ROQUE DE MENEZES SANTOS pela prática do delito descrito art. 157, caput, do Código Penal. De acordo com a peça inaugural incoativa: 1 No dia 29 de setembro de 2018, por volta das 17h20min, na Av. Terminal da França, bairro do Comercio, nesta Capital, o acusado subtraiu um aparelho celular da marca LG, modelo K8, cor dourada, pertencente a MAIANA DE OLIVEIRA ANDRADE, utilizando-se de violência ao desferir-lhe um soco no peito. 2 Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, no dia e horário já narrados, a vítima se encontrava em um ponto de ônibus com o celular em mãos, quando o denunciado apareceu e ordenou que ela entregasse o aprelho. A vítima resistiu em entregar o telefone, momento em que Roque lhe desferiu um violento soco no peito e subtraiu seu celular, empreendendo fuga. Maiana começou a gritar “ladrão” (...) momento em que populares e agentes da Guarda Municipal saíram em perseguição ao denunciado. Realizadas buscas pelo local, o denunciado foi encontrado escondido em um sanitário de um bar, tendo sido efetuada sua prisão em flagrante. (ID: 68886200). Na sentença, a denúncia foi julgada procedente, de modo que a conduta do réu foi enquadrada no referido tipo penal, sendo-lhe fixada a reprimenda de 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO a ser cumprida inicialmente em regime fechado devido ao reconhecimento da reincidência e 11 (onze) dias multa no importe de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo) (ID: 68886450). Irresignado com a referida decisão, o acusado interpôs o presente recurso. Nas razões, pleiteia o reconhecimento da tentativa de roubo, alegando que não obteve a posse mansa e pacífica do bem surrupiado (art. 14, inciso II, do Código Penal). O MINISTÉRIO PÚBLICO teve vista do encarte processual e refutou as teses defensivas, pugnando pelo não provimento do Apelo (ID: 68886476). Subindo os autos a esta instância, em parecer da lavra da (o) Procuradora (o) MARILENE PEREIRA MOTA, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (ID: 69591248). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). É o relatório. Salvador/BA, 3 (três) de outubro de 2024. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0572541-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE DE MENEZES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Quanto ao pedido reconhecimento da tentativa de roubo, a análise dos depoimentos colhidos em juízo revela que não merece acolhida a tese apresentada pela defesa. Em audiência, a vítima narrou que: (...) Que tava no ponto de ônibus, aguardando o ônibus (...) Então, eu tava chamando o Uber com o celular dentro da bolsa (...) foi nesse momento que eu tava tentando contato com o Uber que ele apareceu (...) Aí, ele pediu o meu celular (...) ele pediu de uma forma agressiva (...) fiquei em estado de choque (...) Aí, eu ainda resisti um pouco pra poder dar o celular. Foi aí que ele deve ter perdido a paciência no momento e, aí, eu senti o impulso da mão dele no meu corpo (...); que foi aí que eu entreguei o celular e ele saiu correndo; que tinha dois guardas municipais no Banco. Eles me viram gritando muito, saíram para saber o que tava acontecendo e foram atrás de mim para achar ele; que após a captura identificou o acusado como sendo a mesma pessoa que lhe assaltou (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa contida no Pje midias) Em audiência, o policial Cristian Bonfim de Brito afirmou que: (...) Que estava na rua; que o colega tinha saído da viatura (...) quando esse cidadão passou correndo. Eu achei que ia pegar um ônibus, alguma coisa assim. Aí, eu ouvi alguém falando: “Pega ladrão!” (...) eu fui atrás (...);.) chegando próximo a última rua do Comércio (...) eu percebi que não era possível um ser humano ter corrido tanto, ter sumido (..) eu retornei (...) imaginei: “ele deve ter entrado nesse barzinho que tem aqui.” (...) aí, um menor (...) disse: “ele tá no banheiro!” Chamei o segurança do bar. Aí, a gente entrou e, aí, a gente rendeu ele (...); que a vítima reconheceu o réu como sendo a pessoa que praticou o roubo (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa contida no Pje midias) Em audiência, o policial Rogério Nascimento Horta afirmou que: (...) que a gente estava na porta do Banco (...) foi quando a gente ouvimos um chamado pra gente (...) saímos e vimos a direção dele (...). Fizemos uma varredura, procurando ele (...) foi quando a gente menos esperava (...) aí, o pessoal que tava no bar, fez assim (apontando). Quando nós entramos (...) tava atrás de um engradado (...) de uma porta (...) conduzimos (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa contida no Pje midias) Em sede de interrogatório judicial, o réu admitiu que surrupiou o referido bem da vítima, porém, afirmou que não fez uso de faca ou agressão. Asseverou também que, após a subtração, saiu correndo (Pje midias). Nesse contexto, segundo depoimento prestado pela ofendida em audiência, o aparelho celular foi roubado pelo réu que, para tanto, a ameaçou com um tom bastante agressivo e, não satisfeito, arrebatou o telefone da mão da vítima por meio de um “impulso” em seu corpo. A vítima revelou que ficou em “estado de choque”, demonstrando que o constrangimento lhe causou medo e, portanto, restou configurada a ameaça perpetrada pelo Apelante. Os policiais ouvidos em juízo asseveraram que o réu fugiu com o bem da ofendida, contudo, foi encontrado no banheiro do bar onde tentou se esconder sem êxito. Por outro lado, a versão do réu está divorciada dos demais elementos probatórios contidos nos autos, o que fragiliza a credibilidade do seu relato. Nesse contexto, nota-se que houve a inversão da posse do objeto surrupiado, pois o acusado conseguiu subtrair o aparelho celular e fugiu, de modo que somente foi preso em momento posterior devido ao empenho dos agentes estatais em encontrá-lo. Nessa toada, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o crime de roubo se consuma quando o agente detém a posse dos bens, independentemente de ser mansa e pacífica, conforme entendimento exposto na Súmula nº 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Uma vez que o réu permaneceu com o objeto surrupiado por um período de tempo expressivo, restou consumado o delito. Nessa linha intelectiva, é importante observar que a jurisprudência imprime valoração diferenciada à palavra da vítima em crimes dessa natureza, sobretudo, quando endossados pelos demais elementos probatórios presentes nos autos, conforme se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg no HC 647779 / PR; Rel Min Laurita Vaz; 6ª Turma; Data do Julgamento:24/05/2022). Em relação à credibilidade conferida às declarações de agentes de segurança pública, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FERNANDO GONCALVES GIMENES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE FABIANO INACIO DA SILVA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE 197 KG DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. (...) (AgRg no AREsp 1813031 / SP; Rel Min OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO); 6ª Turma; Data do julgamento: 25/05/2021). Nesse contexto, observa-se que houve produção de provas sob o pálio do contraditório, as quais apresentam coerência entre si, permitindo-se assegurar que a grave ameaça restou demonstrada, sendo exercida por meio verbal e com uso de violência física, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consolidado no art. 386, VII, do CPP, comprovando que o roubo foi consumado. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao Apelo interposto. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0572541-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROQUE DE MENEZES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO