PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA EX-SÓCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-sócia contra decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal nº 8024441-60.2022.8.05.0150, ajuizada pelo Município de Salvador, e autorizou o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, sem a prévia citação da agravante. A agravante sustenta sua retirada do quadro societário em 2002, e que os débitos são relativos aos exercícios de 2018 a 2021, requerendo a nulidade da constrição patrimonial realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a constrição de ativos financeiros de ex-sócia, realizada sem sua prévia citação, no âmbito de execução fiscal referente a débitos tributários posteriores à sua saída da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. É nula a constrição patrimonial promovida contra ex-sócio sem sua prévia citação válida no âmbito de execução fiscal. 2. Retirada de sócio antes da ocorrência do fato gerador dos tributos.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 660.205/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; STJ, AgInt no REsp 2118326/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/04/2024; TJPA, AC 0830885-40.2018.8.14.0301, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 03/06/2024; TJMS, AI 1407739-92.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 10/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071771-47.2024.8.05.0000, tendo como parte Agravante PATRICIA DE FREITAS ABOIM e Agravado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071771-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA DE FREITAS ABOIM
Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
A documentação dos autos comprova que a agravante foi regularmente excluída da sociedade em 2002, sendo indevido o redirecionamento da execução para cobrança de tributos constituídos posteriormente, referente aos exercícios de 2018 a 2021.
A constrição patrimonial anterior à citação válida viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A ausência de citação impede o prosseguimento válido da execução em face da agravante, tornando nulo o bloqueio de valores determinado na origem.
A alegação de que os valores constritos são oriundos de verba alimentar reforça o risco de dano de difícil reparação, justificando a concessão da tutela recursal.
Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8071771-47.2024.8.05.0000 interposto por PATRÍCIA DE FREITAS ABOIM contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, no bojo do processo Execução Fiscal nº 8024441-60.2022.8.05.0150, aforado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. A decisão ora combatida (ID nº 474814176 dos autos de origem) determinou a realização de penhora nos seguintes termos: "Infere-se que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o dever de manter atualizado o(s) seu(s) endereço(s) perante o Fisco, o que autoriza a realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e de citação por edital." Irresignada, em suas razões (ID 73767287), a parte Agravante, em breve síntese, suscitou ilegitimidade passiva para figurar como executada na ação de origem, tendo em vista a sua exclusão do quadro societário da empresa executada que aduz ter ocorrido em data anterior “há mais de uma década” ao suposto fato gerador do tributo. Insurgiu-se ainda contra o bloqueio de valores, aduzindo que este ocorreu antes mesmo de ter ocorrido a citação válida da Agravante, considerando-se que o AR retornou com o aviso de “mudou-se”, tendo sido surpreendida com o bloqueio em sua conta. Pugnou, preliminarmente, que seja concedida a assistência judiciária gratuita, bem como o efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores porventura bloqueados na ordem de nº 20240021316713. No mérito a reforma da decisão agravada. Em Decisão de ID 74805865 foi deferido o efeito suspensivo. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 78915356. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071771-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA DE FREITAS ABOIM
Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia de Freitas Aboim contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8024441-60.2022.8.05.0150, ajuizada pelo Município de Lauro de Freitas, que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a agravante e a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem que tivesse havido sua citação válida. A controvérsia posta na presente insurgência gravita em torno da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros de ex-sócio, sem prévia citação, em processo de execução fiscal relativo a obrigações tributárias imputadas à sociedade empresária. Conforme já exposto, a constrição impugnada teve origem em ordem proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8024441-60.2022.8.05.0150, ajuizada pelo Município de Lauro de Freitas, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativa ao imóvel localizado na Avenida Santos Dumont, nº 1200, sala 101, Centro, CEP 42702-400. A agravante sustenta a nulidade da medida constritiva, sob o fundamento de que não foi regularmente citada antes da expedição da ordem judicial que determinou a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores. Demais disso a Agravante alega que se retirou do quadro societário da empresa executada em 2002, sendo, portanto, indevido o redirecionamento da execução para seu nome, tendo em vista que os débitos cobrados referem-se aos exercícios de 2018 a 2021. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados são provenientes de verba alimentar, e que não foi previamente citada no processo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, I, ambos do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Com razão a Agravante. Consoante documentação constante dos autos, a agravante foi excluída da sociedade ABOIM ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS LTDA em 2002 (ID 474727377), conforme alteração contratual regularmente arquivada. Os créditos tributários executados, todavia, são de exercícios posteriores à sua saída, o que afasta, em princípio, sua responsabilidade pessoal pelo passivo tributário da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. Outrossim, a decisão que autorizou a constrição de ativos não foi precedida de citação válida da agravante. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens antes da citação viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se: "É nula a constrição patrimonial efetivada sem que tenha sido a parte previamente citada, porquanto configura violação ao devido processo legal." (AgRg no AREsp 660.205/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015) Deflui-se dos autos que o AR de citação retornou negativo, consoante ID 453026156 dos autos de origem, outrossim, a peticionante veio aos autos em 19/11/2024 ( ID 474449418), quando já ocorrida constrição em seu ativos financeiros, que se deu em 18/11/2024 ( ID 474854342) Nesse sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA . EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 2º, 9º, 10, 139, IV, 141, 492, 797, 835, I, 854 E 1.013 DO CPC/2015; 7º, I, II E III, E 11 DA LEI N . 6.830/1980; 20-B E 20-C DA LEI N. 10.522/2002 . NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PENHORA VIA BACENJUD . NECESSIDADE DE CITAÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 854 DO CPC/2015. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade .III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.IV - Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.. Precedentes.V - Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação segundo a qual o art. 854 do CPC/15 autoriza medidas constritivas em momento anterior à citação, sendo imprescindível para tanto, contudo, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2118326 PE 2024/0005008-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) grifei APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . NÃO APRECIADO. CITAÇÃO AUSENTE. PENHORA INVÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e desconstituiu a penhora recaída sobre o patrimônio do embargante, sócio da executada; 2- A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a necessidade de citação válida antes da penhora de bens dos sócios da empresa executada, em atenção do princípio do devido processo legal; 3. Tendo o juízo deferido o pedido de bloqueio patrimonial sem apreciar o redirecionamento da execução com a consequente citação dos sócios, exsurge a ausência da citação capaz de anular a penhora, pelo que deve ser mantida a sentença; 4. Apelação conhecida e desprovida . Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do plenário virtual, realizada no período de 27/5/2024 a 3/6/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08308854020188140301 20099831, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO INCIDENTE – REGRA DO ART. 135, DO CPC – NÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formado pelos sócios que a parte exequente pretende incluir no polo passivo da demanda, com a sua citação, nos termos do art . 135, do CPC. A citação de que trata tal artigo tem a finalidade de cientificar a pessoa que poderá sofrer com os efeitos da desconsideração, informando que há um pedido de tutela jurisdicional requerido contra sua pessoa e dar a ele a possibilidade de defesa requerendo ou não provas. 2. Verificada a ausência de citação daqueles que obrigatoriamente deveriam figurar no polo passivo do incidente, tendo em vista que a decisão recorrida afeta diretamente sua esfera de direitos, esvazia-se o pressuposto necessário para a manutenção da validade dos atos processuais realizados, impondo-se a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14077399220248120000 Corumbá, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DE EX-SÓCIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE . REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. RETIRADA DE SÓCIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. ERRO DA FAZENDA ESTADUAL NA COBRANÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Tendo em vista que o recorrente não tinha, pessoalmente, a obrigação de informar o FISCO acerca das eventuais alterações societárias, e que à sua retirada da sociedade foi dada a devida publicidade, mediante o registro na Junta Comercial, a errônea inclusão de seu nome no polo passivo da execução fiscal não lhe pode ser atribuída . 3. No caso dos autos a Fazenda Estadual deu causa à demanda de execução diante de erro ao cobrar tributo de ex- sócio que não seria responsável pela dívida, conforme reconhecido pelo próprio Fisco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51611269020248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifei No mesmo sentido, o bloqueio de verbas alimentares sem observância do contraditório também é considerado abusivo, por afrontar o mínimo existencial. Do exposto, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito conferem plausibilidade suficiente à pretensão recursal para justificar a reforma da decisão combatida. Portanto, pelas provas dos autos e diante do entendimento deste Tribunal de Justiça, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal concedida, a qual determinou o desbloqueio dos valores nas contas da Agravante. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071771-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA DE FREITAS ABOIM
Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO