PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016494-66.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Vilson Palmeira da Silva Santos e outros (12)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE POLICIAIS MILITARES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFINIÇÃO DO DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR 200 HORAS MENSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou pretensão relativa ao pagamento de horas extraordinárias a policiais militares do Estado da Bahia, sem examinar pedido expresso formulado na petição inicial acerca da adoção do divisor de 180 horas mensais para cálculo da verba remuneratória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido relativo ao divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias; e (ii) se o cálculo das horas extras de policiais militares submetidos à jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor de 180 ou de 200 horas mensais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a ausência de manifestação expressa acerca do pedido formulado pelos impetrantes quanto ao divisor aplicável às horas extraordinárias, impõe-se o acolhimento parcial do recurso para integração do julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno de servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais devem ser calculados com base no divisor de 200 horas mensais, por analogia ao regime estatutário federal previsto no art. 19 da Lei nº 8.112/1990.
5. Os impetrantes percebem a Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência V, circunstância que evidencia submissão à jornada de 40 horas semanais, nos termos da legislação estadual pertinente, o que justifica a adoção do divisor de 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha o entendimento do STJ quanto à aplicação do divisor de 200 horas mensais para cálculo de horas extras e adicional noturno de policiais militares e civis submetidos à carga horária semanal de 40 horas.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que o cálculo das horas extraordinárias observe o divisor de 200 horas mensais, mantidos os demais termos do acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de apreciação de pedido expresso formulado na petição inicial acerca do divisor aplicável ao cálculo de horas extraordinárias. 2. O cálculo das horas extraordinárias de policiais militares submetidos à jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor de 200 horas mensais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 19; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 2º; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 5º e 8º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.531.976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2018; STJ, RMS nº 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.05.2018; TJBA, Apelação nº 0515744-33.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJBA, MS nº 8007263-68.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 29.10.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0016494-66.2016.8.05.0000 em que figuram como Embargantes VILSON PALMEIRA DA SILVA SANTOS E OUTROS e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016494-66.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Vilson Palmeira da Silva Santos e outros (12)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por VILSON PALMEIRA DA SILVA SANTOS E OUTROS impugnando o acórdão de id. 98315396, que concedeu parcialmente a segurança vindicada, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita; declarar, de ofício, a inadequação da via eleita relativamente ao pedido de percepção do adicional de periculosidade; e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para i) reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial; e ii) reconhecer o direito dos impetrantes à percepção das horas extraordinárias calculadas sobre a soma do soldo e da Gratificação por Atividade Policial, nos termos postos pelo art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, observada a devida compensação com valores já pagos judicialmente ou administrativamente sob a mesma rubrica.

 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).”

 

Em suas razões recursais, id. 99364561, os embargantes sustentam a existência de omissão relevante no julgado. Argumentam que, embora o acórdão tenha enfrentado a questão da base de cálculo das horas extras, silenciou quanto ao pedido específico de fixação do divisor numérico a ser aplicado para a apuração do valor da hora normal. Ressaltam que a petição inicial pleiteava expressamente a utilização do divisor de 180 horas mensais, ponto que não teria sido objeto de deliberação pela Turma Julgadora.

 

O Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 105776572.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 19 de maio de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0016494-66.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Vilson Palmeira da Silva Santos e outros (12)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. MÉRITO: ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.


Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente o teor do acórdão de ID 98315396 em confronto com as razões da petição inicial, verifica-se que assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência do vício de omissão.

Na peça vestibular, especificamente no item 6 dos pedidos, os impetrantes requereram a condenação das autoridades coatoras ao pagamento de horas extras, pugnando para que o cálculo considerasse a razão de 180 horas mensais, pleito que não foi apreciado no acórdão embargado.

Diante da existência de pedido expresso e da ausência de resposta jurisdicional específica sobre o parâmetro de divisão, impõe-se o acolhimento do recurso para integrar o acórdão, passando-se ao exame da tese jurídica pertinente ao divisor aplicável.

Para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, cumpre perquirir qual o divisor numérico adequado para o cálculo das horas extraordinárias dos impetrantes. Na exordial, os servidores sustentaram que a jornada de 40 horas semanais deveria resultar no divisor de 180 horas mensais. Contudo, tal pretensão carece de amparo jurídico, devendo-se adotar o parâmetro consolidado pela jurisprudência para a referida carga horária.

 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Confira-se:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Grifei


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. […] 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)


Nestas circunstâncias, considerando que a carga horária dos Impetrantes é de 40 (quarenta) horas semanais, já que percebem a GAP na referência V (art. 7º, §2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12), o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.

Seguindo esta linha de entendimento, precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA . INVESTIGADORA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FATOR DE DIVISÃO DO CÁLCULO DA HORA EXTRA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA QUE SE IMPÕE. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL, APENAS, NA PARTE RELATIVA À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 05157443320188050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)



Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Servidor público estadual. Policial militar. Hora extra e adicional noturno. Cálculo do valor-hora. Divisor de 200 horas mensais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por policial militar, para condenar o ente estatal ao pagamento da diferença de adicional noturno e horas extras, com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, conforme os contracheques apresentados; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o divisor de 200 horas mensais para o cálculo da hora normal de trabalho do policial militar estadual, submetido à jornada semanal de 40 horas, para fins de pagamento de horas extras e adicional noturno; III. Razões de decidir 3. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 8.095/2002) prevê que a remuneração do serviço extraordinário do policial militar deve ter como base a hora normal acrescida de 50%, devendo o cálculo da hora normal considerar o soldo e a gratificação de atividade policial, adotando-se o coeficiente mensal proporcional à carga horária semanal; 4. O servidor em questão está submetido a jornada de 40 horas semanais, o que justifica a adoção do divisor de 200 horas mensais, resultado da fórmula usualmente adotada pela Administração: (40 horas semanais ÷ 6 dias úteis) × 30 dias; 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais, o cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser feito com base no divisor de 200 horas mensais (STJ, RMS 56.434/BA; REsp 805.437/RS; AgRg no REsp 1.421.415/MG); 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente adota o entendimento de que o fator de divisão de 200 horas mensais é o adequado para o cálculo da remuneração de serviços extraordinários e adicional noturno de policiais militares (TJ-BA, MS nº 8022056-41.2021.8.05.0000; APL nº 8000974-84.2019.8.05.0141); 7. A atuação do Judiciário no controle da legalidade dos atos administrativos, inclusive quanto à forma de cálculo das verbas remuneratórias, não viola o princípio da separação dos poderes, mas constitui exercício legítimo da função jurisdicional conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para o percentual máximo estabelecido no art. 85, §3º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0026180-55.2011.8.05.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS SAMPAIO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0026180-55.2011.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 06/08/2025 )


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80002828620208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021)



MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO CORRETO: 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Cabe ao Secretário da Administração o desfazimento do ato indigitado ilegal que diga respeito a vantagens pecuniárias reputadas devidas pelo policial militar. 2. A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. 3. Porque o legislador não impôs um limite diário à jornada do policial militar, a interpretação que se mostra mais razoável e acertada é a que aponta para a possibilidade de labor em seis dias da semana, considerando a exclusão do sétimo dia, como o reservado ao repouso semanal remunerado (CF, art. 39, § 3º). 4. O serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8007263-68.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 29/10/2019)




Portanto, a pretensão dos impetrantes para a aplicação do divisor 180 deve ser rejeitada, uma vez que tal coeficiente é usualmente aplicado a jornadas de 36 horas semanais ou em regimes diferenciados que não se amoldam à situação fática comprovada nos autos. A manutenção do acórdão com a fixação do divisor 200 preserva o equilíbrio entre a remuneração devida e a carga horária efetivamente desempenhada, garantindo o estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa e o respeito aos precedentes vinculantes.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e determinar que o cálculo das horas extraordinárias dos impetrantes observe o divisor 200 (duzentos), mantendo-se integralmente os demais termos e fundamentos do acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2026.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA