PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão que, em ação anulatória cumulada com reparação de danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de operações bancárias supostamente fraudulentas (empréstimos e compras em cartão de crédito), bem como determinou a abstenção de negativação do nome da consumidora, com fixação de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a medida deferida possui caráter reversível ou implica risco de irreversibilidade indevida; (iii) determinar se as astreintes fixadas observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consumidora apresenta indícios consistentes de fraude bancária, demonstrados por extratos, boletim de ocorrência e comunicação com a instituição financeira, evidenciando múltiplas transações atípicas em curto período, em desconformidade com seu perfil de uso (ID’s 534981049 a 534984362 – processo referência). 4. A tutela de urgência exige verossimilhança das alegações, e não prova exauriente, sendo adequada a cognição sumária exercida pelo juízo de origem. 5. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, especialmente quando não impede operações manifestamente atípicas, caracterizando fortuito interno. 6. O perigo de dano à consumidora é concreto e atual, diante do risco de comprometimento de sua subsistência, bloqueio de valores e negativação indevida, com potencial prejuízo de difícil reparação. 7. A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da ação permite a retomada das cobranças e recomposição patrimonial da instituição financeira. 8. O alegado prejuízo do banco é meramente patrimonial e não configura risco de dano grave ou irreparável apto a justificar a suspensão da tutela. 9. A multa diária fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), possui caráter coercitivo e mostra-se proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da instituição financeira, sendo adequada para garantir a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º; CPC, arts. 300, § 3º, 537, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada* TJ-BA, AI nº 8008142-41.2020.8.05.0000, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25.06.2021; TJ-RS, AI nº 5020380-46.2023.8.21.7000, Rel. Liege Puricelli Pires, j. 08.02.2023; TJ-MS, AI nº 1403489-50.2023.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 13.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8005772-79.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S. A. e como agravada MÁRCIA DE MATOS PONTES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005772-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCIA DE MATOS PONTES
Advogado(s):LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS, MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 8238820-76.2025.8.05.0001, ajuizada por MÁRCIA DE MATOS PONTES, deferiu o pedido liminar realizado pela Autora, ora Agravada, nos seguintes termos (ID 98215627): “(…) Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor. A verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) extrai-se da análise das operações impugnadas. Verifica-se a realização de múltiplas transações de alto valor em um exíguo lapso temporal (dias 13 e 14 de novembro), compreendendo compras a crédito e contratação de empréstimos (nº 195976711 e 195922120). Tais movimentações, em análise sumária, destoam do padrão usual de utilização dos serviços bancários pela autora, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira, conforme preceitua o dever de segurança previsto no art. 14, § 1º, do CDC. Reforça a boa-fé da consumidora o fato de ter realizado pronta reclamação administrativa tão logo percebeu as irregularidades, demonstrando não ter anuído com as contratações. O perigo de dano é evidente e de natureza patrimonial e existencial. A manutenção das cobranças dos empréstimos e das faturas de cartão de crédito infladas pelas compras contestadas compromete a subsistência da autora e o equilíbrio de seu orçamento doméstico. Ademais, há o risco iminente de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe traria prejuízos de difícil reparação. Ressalte-se que a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso ao final se comprove a regularidade das transações, a instituição financeira poderá retomar as cobranças com os devidos encargos. Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o requerido suspenda, no prazo de cinco dias, todas as cobranças referentes às compras realizadas nos cartões de crédito da Autora nos dias 13 e 14 de novembro, bem como suspenda os descontos e cobranças relativos aos empréstimos de nº 195976711 e 195922120, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto realizado, limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. Deverá ainda se abster de incluir o o nome dos autores em cadastro de inadimplentes, com base nos débitos impugnados, sob pena de multa diária R$300,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. Em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser computada a multa referente aos dias excedentes. DEFIRO ainda o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo. (...)” Em suas razões recursais (ID 98215625), o Agravante alega que a concessão de efeito suspensivo é necessária para sustar os efeitos da decisão agravada, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, sobretudo considerando os valores envolvidos e a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Aduz que não houve comprovação da origem das supostas fraudes, tampouco dos parâmetros de autenticação e segurança aplicados, sendo imprescindível a produção de prova pericial para se aferir eventual falha operacional, inexistente nos autos. Sustenta que o perigo da demora não restou demonstrado de forma concreta, inexistindo prova de que a manutenção das cobranças comprometeria a subsistência da agravada, limitando-se esta a alegações genéricas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito a anulação da decisão agravada. Subsidiariamente, a reforma parcial da decisão para redução da multa fixada por desconto, com a ampliação do prazo para cumprimento da medida liminar e a adequação da incidência da multa à efetiva comprovação de desconto indevido, afastando sua aplicação automática. Decisão no ID 98319653 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 100114051, pugnando a apelante pelo improvimento do agravo de instrumento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do aludido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005772-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCIA DE MATOS PONTES
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS, MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES
RELATÓRIO
Afirma que a decisão baseou-se exclusivamente na narrativa da parte autora, sem respaldo técnico ou probatório que comprove a existência de falha sistêmica atribuível ao banco agravante ou verossimilhança suficiente das alegações.
Pontua que a decisão antecipou juízo de valor quanto à responsabilidade do banco, presumindo irregularidade sem a devida instrução probatória, o que comprometeria o contraditório técnico, sobretudo diante da complexidade da matéria.
Defende que a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto realizado, com periodicidade diária, mostra-se excessiva e desproporcional, especialmente considerando que os lançamentos relativos ao contrato impugnado têm natureza mensal, o que tornaria inadequada a periodicidade fixada;
Acrescenta que a medida deferida possui efeitos práticos de difícil reversão, uma vez que interfere diretamente em contratos válidos e obrigações em curso, podendo gerar prejuízos de ordem financeira e operacional à instituição financeira, sobretudo se ao final do processo restar afastada a existência de falha bancária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 8238820-76.2025.8.05.0001, ajuizada por MÁRCIA DE MATOS PONTES, deferiu o pedido liminar realizado pela Autora, ora Agravada, determinando ao banco agravante que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as cobranças referentes às compras realizadas nos cartões de crédito da Autora nos dias 13 e 14 de novembro, bem como suspenda os descontos e cobranças relativos aos empréstimos de nº 195976711 e 195922120, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto realizado, limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A referida decisão ainda determinou à instituição financeira agravante que se abster de incluir o nome da consumidora agravada em cadastro de inadimplentes, com base nos débitos impugnados, sob pena de multa diária R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O objeto deste agravo de instrumento consiste em analisar a correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Agravada para suspender cobranças decorrentes de operações bancárias supostamente fraudulentas. A alegação do Agravante de que a decisão se pauta em mera presunção de falha do Banco e que exige um contraditório técnico exauriente ignora o caráter sumário da cognição nas tutelas de urgência, onde a verossimilhança é o que se exige, e não a prova cabal. A falha no dever de segurança da instituição financeira, especialmente diante de transações que fogem ao perfil do consumidor e são realizadas em locais geograficamente distantes de seu domicílio, é matéria amplamente reconhecida pela jurisprudência como responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, configurando fortuito interno. De igual modo, o perigo de dano alegado pelo Agravante, ao sustentar a irreversibilidade da medida e o elevado impacto operacional, não se mostra suficiente para justificar a suspensão da tutela concedida em favor da consumidora. As medidas impostas pelo juízo de origem, a saber, a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação, são plenamente reversíveis caso o Banco obtenha êxito na demanda principal, podendo-se reaver eventuais valores pagos indevidamente pela instituição financeira. O dano que o Agravante aponta é de natureza estritamente patrimonial e facilmente quantificável, não configurando o dano grave, de difícil ou impossível reparação exigido para a concessão do efeito suspensivo. Por outro lado, o perigo de dano para a Agravada é concreto, atual e grave. A manutenção das cobranças de dívidas fraudulentas, o bloqueio de seus investimentos e o iminente risco de negativação de seu nome comprometem diretamente a subsistência da consumidora, que é pessoa idosa, o que pode acarretar prejuízos existenciais e financeiros de difícil ou impossível reparação. No que tange à proporcionalidade da multa diária (astreintes) e sua periodicidade, a irresignação do Agravante também não encontra amparo. O valor fixado de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido e R$ 300,00 (trezentos reais) por dia em caso de negativação, com os respectivos tetos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se razoável e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da instituição financeira agravante. As astreintes possuem caráter coercitivo e sua finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento da decisão judicial, não se prestando ao enriquecimento sem causa da parte contrária. No caso em tela, a magnitude da fraude e a necessidade de garantir a efetividade da proteção conferida à consumidora justificam a imposição de um valor que realmente estimule o Banco ao pronto cumprimento. A alegação de que a periodicidade deveria ser mensal, em vez de diária, ou por cada desconto, esvaziaria o poder de coerção da medida, especialmente frente a uma instituição financeira de grande porte, permitindo uma protelação indevida no cumprimento da ordem judicial. As multas foram estabelecidas com a devida limitação, mitigando o risco de excessos e assegurando que sua aplicação se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, eis a jurisprudência pátria correlata: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que nos termos do código de Defesa do Consumidor, em regra, o correntista está em desvantagem em relação a instituição bancária. 2. No caso dos autos, diante do primeiro caso comprovado de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste novo empréstimo que o consumidor também não reconhece. 3. Sendo a medida, facilmente reversível, se comprovada na fase de instrução a regularidade do empréstimo, não é coerente a transferência do ônus do pagamento das parcelas, para o consumidor, de um empréstimo que este não reconhece.” (TJ-BA - AI: 80081424120208050000. Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, PORQUANTO, AO MENOS AO QUE PARECE, O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA, COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA BANCÁRIA. MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DETERMINAR A VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A MULTA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM TEM O OBJETIVO DE IMPOR, DESDE LOGO, PENALIDADE AO INFRATOR E COMPENSAÇÃO ÀQUELE A QUEM BENEFICIAR A ASTREINTE, MAS NÃO DEVE EXCEDER O PRINCIPAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.” (TJ-RS - AI: 50203804620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 08/02/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FRAUDE BANCÁRIA PRATICA POR TERCEIROS TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Da análise dos documentos encartados aos autos indica que pode ter havido fraude de terceiros, e tal fato deverá ser melhor avaliado durante a instrução processual. Segundo a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é dever dos fornecedores em geral, incluídas nesse conceito as instituições financeiras, prevenir a ocorrência de ilícitos dessa natureza (dever de segurança), sendo certo que a suspensão dos descontos neste momento processual é medida que se impõe.” (TJ-MS - AI: 14034895020238120000 Naviraí, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023)" Assim, a decisão agravada demonstra-se prudente, bem fundamentada e em total conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram devidamente preenchidos, e os argumentos do Agravante são insuficientes para justificar sua reforma. A manutenção da medida é essencial para proteger a consumidora de danos graves e de difícil reparação até que o mérito da causa seja definitivamente julgado. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005772-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARCIA DE MATOS PONTES
Advogado(s): LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS, MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES
VOTO
Após uma análise aprofundada dos argumentos e dos documentos que instruem o processo, concluo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Os fundamentos que sustentam esta conclusão são expostos a seguir.
A probabilidade do direito invocada pelo banco Agravante para reformar a decisão e suspender a tutela provisória não se afigura presente, pois a decisão atacada baseou-se em indícios fortes e verossímeis de fraude bancária, os quais foram detalhadamente expostos na petição inicial. A consumidora demonstrou por meio de extratos bancários, boletim de ocorrência e comunicação com a própria gerente do banco, a ocorrência de múltiplas transações de alto valor, incluindo empréstimos e compras em cartões de crédito, em um exíguo lapso temporal (dias 13 e 14 de novembro de 2025) (ID’s 534981049 a 534984362 – processo referência). Tais movimentações, em análise preliminar, destoam flagrantemente do padrão usual de utilização dos serviços bancários pela Agravada, configurando um claro indicativo de operações fraudulentas. A própria inicial aponta para um prejuízo que supera os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), incluindo apropriação indevida de valores, realização de empréstimos, compras com cartões e o bloqueio de investimentos da Agravada no montante de R$ 93.628,70 (noventa e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta centavos), conforme admitido pela gerente do Banco.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.