PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor e educacional. Apelação cível contra condenação por danos morais. Negativa de matrícula em razão da ausência de aditamento do FIES. Impossibilidade de transferência da responsabilidade exclusiva ao aluno. Configuração de falha na prestação do serviço educacional. Dano moral caracterizado diante da ameaça à continuidade dos estudos superiores. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rito comum, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, manteve os efeitos da tutela de urgência e condenou instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de negativa de matrícula vinculada à ausência de aditamento do contrato do FIES. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a instituição de ensino pode se eximir de responsabilidade pela ausência de aditamento do FIES, atribuindo-a exclusivamente ao aluno; (ii) verificar se a negativa de matrícula, nessa hipótese, configura falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A negativa de matrícula por ausência de aditamento do FIES configura falha na prestação do serviço educacional, nos termos do art. 14 do CDC, quando não demonstrado que o estudante descumpriu obrigação que lhe competia. 4. A responsabilidade pelo aditamento do FIES é compartilhada entre aluno, instituição de ensino e agente financeiro, cabendo à CPSA, vinculada à própria instituição, a inserção dos dados iniciais no sistema, não podendo a universidade transferir integralmente esse encargo ao discente. 5. O conjunto probatório demonstra que o aluno possuía vínculo regular com o FIES, estava adimplente e não havia qualquer pendência que justificasse a negativa de matrícula, revelando-se indevida a conduta da instituição. 6. A recusa injustificada de matrícula compromete o direito fundamental à educação, provoca instabilidade emocional e frustração legítima, e configura dano moral indenizável quando decorre de entrave administrativo imputável à prestadora do serviço. 7. A indenização fixada em R$ 7.000,00 é proporcional à gravidade da conduta, ao sofrimento causado e ao caráter pedagógico da sanção, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Considerando o improvimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o patamar de 15% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8079215-36.2021.8.05.0001, em que é apelante DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A e apelado(a) LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079215-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATA GUEDES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em face da sentença de ID. 89681998, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8079215-36.2021.8.05.0001, ajuizada por LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS, assim decidiu: Eventual descumprimento da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência deve ser discutido na fase de cumprimento de sentença. Posto isto, reconhecendo a perda superveniente de objeto em relação a obrigação de fazer e por consequência óbvia dos efeitos da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência CONDENO a parte ré a pagar indenização por lesão extrapatrimonial em favor do autor no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor na forma supracitada. Foram opostos Embargos de Declaração, todavia restaram rejeitados (ID.89682007) Em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, ID.89682064, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não houve falha na prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade pela renovação do financiamento estudantil (FIES) é exclusiva do aluno, conforme a Lei nº 10.260/2001 e Portaria MEC nº 209/2018, e que o recorrido, ao optar pelo aditamento simplificado, assumiu os riscos de eventuais pendências. Aduz inexistir nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, aplicando-se a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima). Requer, assim, a improcedência da ação e a reforma integral da sentença. Contrarrazões no ID. 89682015. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079215-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade repousa na alegação de que o impedimento de matrícula decorreu da ausência de aditamento do contrato do FIES, obrigação que a apelante atribui exclusivamente ao estudante. Pretende a parte apelante, assim, eximir-se de responsabilidade pela negativa de renovação, transferindo ao consumidor os riscos decorrentes da operacionalização do financiamento estudantil. Essa argumentação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório e do arcabouço jurídico aplicável. Explico. O financiamento estudantil é instrumento de política pública de acesso à educação superior, estruturado a partir da cooperação entre aluno, instituição de ensino e agente financeiro. A instituição de ensino, ao aderir ao programa, assume deveres específicos, entre os quais se inclui o lançamento das informações indispensáveis à realização do aditamento. Tal atribuição é formalmente da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), vinculada à própria universidade. Portanto, não é possível imputar exclusivamente ao discente a obrigação de deflagrar o procedimento, quando a própria ré é a responsável pelo lançamento inicial que permitirá ao aluno dar continuidade à renovação semestral. Os documentos constantes dos autos comprovam que o estudante mantinha sua coparticipação adimplida e regularmente estava inscrito no FIES. Ainda assim, viu-se impedido de renovar a matrícula, situação que somente foi revertida mediante intervenção judicial. A instituição, embora tenha sustentado inexistência de falha, não produziu prova capaz de demonstrar que o alegado débito existia ou que o consumidor deixou de cumprir obrigação a seu cargo. Ao contrário, está estampado nos autos: a) a inexistência de pendência financeira em nome do aluno (ID. 89681284, página 6); b) a regularidade do vínculo do discente junto ao financiamento estudantil; c) inexistência de qualquer obrigação descumprida pelo estudante que pudesse justificar a negativa de matrícula, afastando, de forma categórica, a versão defensiva da apelante (ID. 89681284, página 5). Assim, a negativa de matrícula configurou falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não pode ser afastada por meras alegações de culpa do aluno, quando não comprovadas. A jurisprudência é firme em reconhecer que a recusa de matrícula, fundada em entraves burocráticos ou em dificuldades de aditamento, constitui ato abusivo, afronta a razoabilidade e atinge o direito fundamental à educação, ensejando reparação por danos morais. O dano extrapatrimonial, no caso, emerge da severidade da conduta da instituição, que não apenas criou um entrave burocrático, mas colocou em risco concreto a própria trajetória acadêmica do estudante, ameaçando-lhe o direito de concluir a graduação após anos de esforço e dedicação. Não se trata de dissabor passageiro: é a angústia de ver a porta de entrada para o futuro profissional fechada por ato abusivo da prestadora do serviço, em momento crucial de sua formação. A frustração, a incerteza e o temor de não alcançar a colação de grau — meta que envolve não apenas investimento financeiro, mas também sacrifício pessoal e familiar — revelam lesão profunda à dignidade do discente. Nessas circunstâncias, a indenização fixada em R$ 7.000,00 mostra-se equilibrada, cumprindo a dupla função que lhe é própria: compensar o sofrimento causado e impor caráter pedagógico à ré, para que não reincida em condutas que desrespeitam direitos fundamentais do consumidor e do cidadão. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, percentual que se revela compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a rejeição da apelação. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079215-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES
VOTO