PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-55.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO GRIMA DOS SANTOS
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS, JUCINEA OLIVEIRA SOUZA BARRETO FREITAS, THIAGO GIUBERTI SUAID, ALEXANDRE DE BRITO FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO COM BASE EM NOVAS PROVAS DA SUPOSTA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (ARTIGO 501, I. DO CPC). PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA.

I - Infere-se, dos autos, que o recurso objetiva afastar a coisa julgada previdenciária reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.

II – No que tange à extensão da coisa julgada no âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.352.721 SP (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório, o feito deve ser julgado extinto, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. Lapidando o precedente, a Corte proferiu recentemente uma decisão no âmbito do REsp 1.840.369/RS, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito.

III – A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a
qualquer momento.

IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor obteve o benefício nº 620.908.518-4, após o ajuizamento do processo nº. 0507279-73.2018.8.05.0150, mediante acordo homologado, na fase de cumprimento para pagamento dos valores retroativos. Todavia, após a cessação do benefício anterior, o apelante requereu, administrativamente, o restabelecimento do Auxílio-Acidente no dia 13/01/2021 e, diante da negativa, ajuizou a presente ação para pleitear a reimplantação do benefício ou a aposentadoria por invalidez, com base em documentos novos para provar a suposta continuidade de incapacidade laborativa.

V – Logo, houve uma superveniente modificação das circunstâncias fáticas, em relação ao processo anterior. Assim, é de se considerar a possibilidade da incapacidade fática ter mudado, o que permite o ajuizamento de uma nova ação, em consonância com o que dispõe o artigo 505, I, do CPC.

VI – Portando, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.

RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL de Nº 8002444-55.2021.8.05.0150, em que é apelante RENATO GRIMA DOS SANTOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-55.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO GRIMA DOS SANTOS
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS, JUCINEA OLIVEIRA SOUZA BARRETO FREITAS, THIAGO GIUBERTI SUAID, ALEXANDRE DE BRITO FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por RENATO GRIMA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercias da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos ad ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS –, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada (id 58779823).

Nas suas razões recursais (id 58779824), sustenta que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o benefício nº 620.908.518-4, recebido até 22/12/2020, mediante acordo celebrado no processo anterior (0507279-73.2018.8.05.0150), fora cessado, estando pendente apenas o pagamento via RPV de valores retroativos; bem como que a causa de pedir no presente feito é o indeferimento administrativo de novo benefício, sob o nº 195.954.969-0, requerido em 10/02/2021.

Defende a inviabilidade da ação rescisória; a flexibilização das normas jurídicas em matéria previdenciária; o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício; requer a gratuidade da justiça e o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (id 58779833).

Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador/BA,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-55.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO GRIMA DOS SANTOS
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS, JUCINEA OLIVEIRA SOUZA BARRETO FREITAS, THIAGO GIUBERTI SUAID, ALEXANDRE DE BRITO FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Infere-se, dos autos, que o recurso objetiva afastar a coisa julgada previdenciária reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos:

Da análise detida dos autos, vejo que, a pretensão sub judice, isto é, restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, referente ao benefício de n.620.908.518-4, já encontra-se abarcada pela eficácia da coisa julgada material.

Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que, já há neste juízo, ação em trâmite, distribuída sob o n.0507279-73.2018.8.05.0150, com as mesmas partes e versando sobre o (r)estabelecimento do mesmo número de benefício, tendo sido proferida sentença homologatória do acordo entabulado, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

Dito isso, sigo!

Sabe-se que, nas ações em que a causa de pedir já foi objeto de acordo celebrado entre as mesmas partes, a rediscussão da matéria só é possível através de ação rescisória, visto que a transação judicialmente homologada possui força de coisa julgada.

A teor do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

(…)

Como se vê, a sentença prolatada na referida ação, com certidão de trânsito em julgado, homologou acordo entabulado, de modo que, o auxílio sub judice fora restabelecido desde o dia 3.4.2018 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício), de modo que, já fora analisado o mérito do pedido deduzido neste feito, resultando em coisa julgada material.

Destarte, ainda que o direito tenha sido deferido por meio de homologação de acordo, todas as questões a ele referentes já foram objeto de apreciação pelo judiciário.

De modo que, o segurado já teve a seu favor, em ação acidentária pretérita, um pronunciamento judicial favorável de mérito, ainda que por sentença homologatória de transação firmada entre ele e o ente autárquico, fundada no mesmo fato gerador.

Nessa senda, consigno que, eventual (re)análise afrontaria o quanto disposto no art. 503 do Código de Processo Civil, que reza: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”

(…)

Diante deste contexto, é evidente que as questões abordadas na presente ação, não podem ser reapreciadas pois já foram devidamente abarcadas no julgamento supra referido.

Por fim, impende salientar que, é inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, de modo que, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, sendo, portanto, “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Examinados os autos, verifica-se que a sentença é nula.

A coisa julgada é garantida pela Constituição como direito fundamental; exerce importante papel de pacificação social, ligada, genericamente, ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decido, de modo que, dada a sua importância atribuída pelo legislador constitucional, só pode ser afastada extremamente excepcionais.

Em relação aos efeitos da coisa julgada, temos a coisa julgada formal e material. A coisa julgada material está relacionada com o julgamento da lide, ou seja, com o mérito. E sobre isto, prevê o artigo 508, do Código de Processo Civil, que:
“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Já a coisa julgada formal, por sua vez, guarda, íntima relação com as sentenças terminativas, que extinguem o feito sem resolução do mérito.

Com efeito, a adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a
qualquer momento.

No que tange à extensão da coisa julgada no âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.352.721 SP (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório, o feito deve ser julgado extinto, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. Lapidando o precedente, a Corte proferiu recentemente uma decisão no âmbito do REsp 1.840.369/RS, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito.

A propósito, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária. Vejamos:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS E NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. Nas ações que versam sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada. 2. A parte autora promoveu novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento de nova ação, instruída com novos documentos colacionados, não havendo repetição de demanda já proposta anteriormente. 3. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória. 4 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.(TRF-3 - ApCiv: 50277865520184039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. MODIFICAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROTEÇÃO SOCIAL CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 505, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo. A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. (TJ-PR - APL: 00050513420188160165 PR 0005051-34.2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 29/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020). (Grifou-se).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor obteve o benefício nº 620.908.518-4, após o ajuizamento do processo nº. 0507279-73.2018.8.05.0150, mediante acordo homologado, na fase de cumprimento para pagamento dos valores retroativos, contendo as seguintes cláusulas:

1. O INSS restabelecerá o benefício de AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, nb 620.908.518-4 , desde o dia 03/04/2018 (dia imediatamente posterior a cessação administrativa do beneficio), com DIP em 01/06/2020, bem como, pagará o valor de 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais) a título de atrasados, por meio de RPV;

2. O benefício cessará em 120 dias a contar da implantação(DDB), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 dias que antecedem sua cessação, na forma do regulamento;

Todavia, após a cessação do benefício anterior, o apelante requereu, administrativamente, o restabelecimento do Auxílio-Acidente no dia 13/01/2021 e, diante da negativa, ajuizou a presente ação para pleitear a reimplantação do benefício ou a aposentadoria por invalidez, com base em documentos novos para provar a suposta continuidade de incapacidade laborativa.

Logo, houve uma superveniente modificação das circunstâncias fáticas, em relação ao processo anterior.

Assim, é de se considerar a possibilidade da incapacidade fática ter mudado, o que permite o ajuizamento de uma nova ação, em consonância com o que dispõe o artigo 505, I, do CPC:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

A propósito, colhe-se da doutrina previdenciária:
Em relação aos benefícios por incapacidade é comum ocorrer o agravamento da
doença após a perícia judicial ou, mesmo, o surgimento de outra moléstia
incapacitante, impedindo o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos,
será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, não se
podendo falar em coisa julgada1.

Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.

Isso posto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

1CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, Manual de Direito Previdenciário. 2019. p. 968