TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) 8000447-42.2023.8.05.0158

COMARCA DE ORIGEM: JACOBINA

RECORRENTE: EDSON RODRIGUES REIS

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: VILOBALDO JOSE LANDIN

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO.  PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ELENCADAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Na fase de pronúncia só pode ser operada a absolvição pela presença da legítima defesa quando a prova se mostra estreme de dúvidas, o que se afigura impossível quando existem versões distintas para os fatos.

A tese desclassificatória exige a perquirição do animus do agente, culminando por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri.

Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência do Conselho de Sentença para a análise da sua ocorrência.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito  de nº 8000447-42.2023.8.05.0158, da comarca de Jacobina/BA, em que figura como recorrente Edson Rodrigues Reis e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)8000447-42.2023.8.05.0158)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Edson Rodrigues Reis interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Jacobina, que o pronunciou como incurso nas penas do  art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) em relação à vítima Andreza Valéria Nunes, e art.121, §2º, inciso II (motivo fútil) c/c art. 14, inciso II em relação à vítima Edivania Matos Nunes, todos do Código Penal, c/c art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal e com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990

 

Nas razões recursais (id. 59295645), o Recorrente pugnou pela absolvição sumária,  alegando ter agido em legítima defesa em relação à tentativa de homicídio, e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, por não haver dolo de matar, além de pedir a exclusão da qualificadora. Quanto ao homicídio consumado, pugnou pela exclusão das qualificadoras, por entender que elas não possuem amparo nas provas colhidas.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 59295651) e pugnou pelo desprovimento do recurso, afirmando que não restou configurada a legítima defesa e tampouco se afigura cabível a desclassificação para o crime de lesão corporal, pois as dúvidas acerca do animus necandi devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, a quem também cabe avaliar a procedência das qualificadoras imputadas.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 59295652).

 

O recurso foi distribuído por sorteio, em 02/04/2024 (id. 59717070. 

 

No parecer constante no id. 60215902, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)8000447-42.2023.8.05.0158)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


  VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 59295476) que no dia 20/05/2023, por volta das 20 horas, na localidade conhecida como Várzea Dantas, zona rural de Serrolândia-BA, Edson Rodrigues Reis, agindo com animus necandi e impelido por motivo fútil, desferiu golpes de faca contra Andreza Valéria Nunes Felipe e Edivânia Matos Nunes, causando a morte da primeira e somente não causando a morte da segunda por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Consta da denúncia que Edson conviveu por 13 anos com Valmirene, mãe da vítima Andreza e tia da vítima Edivânia, sendo que, inconformado com o fim do relacionamento, dirigiu-se a um bar em que as três estavam e começou a insistir para que Valdireme reatasse com ele, momento em que Andreza interveio, eles discutiram e ele foi embora.

 

Segundo a inicial, entretanto, o denunciado seguiu as vítimas de moto quando elas saíram do bar, tendo interceptado a motocicleta em que estavam Andreza e Edivânia, a fim de perguntar onde estava Valdireme, momento em que se iniciou uma nova discussão e ele as perseguiu com uma faca em mãos, atingindo Edivânia na região do abdome e golpeando Andreza nas costas e posteriormente no pescoço, quando ela já estava caída ao chão.

 

Consta que o denunciado se evadiu do local, mas foi preso horas depois, em posse de uma espingarda sem autorização e em desacordo com determinação legal.

 

Vale lembrar que, nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade. Convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz pronunciará o acusado.

 

In casu, a materialidade delitiva da tentativa de homicídio está registrada no laudo de exame de lesões corporais inserto nas fls. 10/12 do id. 59295477 e a materialidade do homicídio consumado está comprovada pelo laudo de exame de necrópsia constante nas fls. 110/111 do id. 59295470.

 

Embora o Recorrente tenha afirmado em juízo que estava bêbado e não lembra dos fatos, a autoria delitiva foi afirmada pela vítima sobrevivente, Edivânia Matos Nunes, que afirmou que ele perseguiu a ela e a Andreza, atravessando a moto na frente delas, e que as duas correram, cada uma para um canto, sendo que  ela viu Andreza  sangrando e o Recorrente com uma faca na mão, momento em que ele desferiu três facadas contra ela.

 

A testemunha presencial Gedson Souza Menezes também afirmou a autoria delitiva em juízo, esclarecendo que deu uma carona de moto para Andreza Valéria e Edivânia e que o Recorrente interceptou seu caminho, jogando uma pedra em Andreza Valéria e correndo atrás dela dentro do bar, sendo que ela contornou a mesa de sinuca e caiu, momento em que ele a atacou.

 

Conforme relatado, quanto à imputação de tentativa de homicídio, segundo a tese defensiva, o Recorrente teria agido apenas para se defender da vítima sobrevivente, que, entretanto, apresentou outra versão, corroborada pela prova testemunhal.

 

Assim, subsistindo teses antagônicas entre si e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa, até porque ele afirma nem se lembrar dos fatos, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Com efeito, em se tratando de crimes contra a vida, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia.

 

Também não prospera o pleito defensivo de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesões corporais, uma vez que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia matar, o que, em tese, não se vislumbra na espécie, em que, depois de ter perseguido as vítimas e ter matado uma delas, o Recorrente golpeou a vítima sobrevivente  com facadas no abdome, no braço e na cabeça.

 

Ora, se, como no caso sob análise, a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta do agente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

 

Assim, em observância ao princípio do in dubio pro societate, aplicável nesta fase do procedimento escalonado do júri, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

 

Não procede, de igual forma, o pleito de exclusão das qualificadoras elencadas, sendo sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, poderia, em tese, emergir da versão de que o Recorrente cometeu o crime somente por achar que as vítimas eram contrárias à retomada do seu relacionamento com a ex-companheira, e a qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima fatal poderia emergir da versão de que ele a perseguiu, correndo atrás dela e a golpeando com uma faca depois que ela já estava caída ao chão. Por fim, a qualificadora referente ao feminicídio pode, em tese, se amparar na versão de que o crime ocorreu diante do desprezo pela condição de mulher da vítima fatal.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia é medida impositiva, eis que, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, a tese desclassificatória e a exclusão das qualificadoras não poderiam ser acolhidas sem comprovação cabal nos autos, nem haveria como ser emitido um juízo de absolvição sumária  neste instante, sendo cediço que ao juiz só é dado absolver sumariamente o agente quando a prova não admite controvérsia.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, para manter in totum a decisão impugnada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)8000447-42.2023.8.05.0158)