PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000617-34.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):LUIZ ARIEL SAMPAIO PATRICIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ARIEL SAMPAIO PATRICIO DE OLIVEIRA(DEFENSOR DATIVO)

 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DE QUESTÃO PROBATÓRIA. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao apreciar a resposta à acusação, reconheceu a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio, determinou o desentranhamento dos elementos probatórios colhidos no interior da residência do acusado e desclassificou a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28 do mesmo diploma, ao fundamento da ausência de consentimento válido para a diligência. O recorrente sustenta que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento demanda instrução probatória, sendo prematuros tanto o reconhecimento da ilicitude da prova quanto a desclassificação da imputação.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação intempestiva das razões do Recurso em Sentido Estrito impede o conhecimento da insurgência quando a interposição ocorreu dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, na fase da resposta à acusação, a nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar diante da existência de controvérsia fática acerca da voluntariedade do consentimento do morador; e (iii) verificar se é cabível desclassificar a imputação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal antes da realização da instrução processual.

 

III. Razões de decidir

 

3. A apresentação intempestiva das razões do recurso em sentido estrito constitui mera irregularidade formal e não impede o seu conhecimento, desde que a interposição tenha ocorrido dentro do prazo legal e seja assegurado o contraditório. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.

 

4. A controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento para o ingresso em domicílio exige instrução probatória, sendo inviável reconhecer, na fase da resposta à acusação, a ilicitude da diligência quando os elementos informativos apresentam versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos.

 

5. A existência de registro audiovisual e de declarações prestadas na fase inquisitorial que corroboram, em alguma medida, a versão apresentada pelos policiais impede o reconhecimento, de plano, de que a autorização para o ingresso no imóvel tenha sido obtida mediante coação, impondo a produção de provas sob o crivo do contraditório.

 

6. A desclassificação da imputação de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige análise aprofundada do conjunto probatório à luz dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, providência incompatível com a fase prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo a definição da capitulação jurídica ser reservada à sentença, após o encerramento da instrução processual  

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 397, 588 e 589; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral.

 

 

ACÓRDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000617-34.2023.8.05.0216, oriundos da Comarca de Rio Real, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e recorrido Matheus dos Santos Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,        de                           de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000617-34.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIZ ARIEL SAMPAIO PATRICIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ARIEL SAMPAIO PATRICIO DE OLIVEIRA(DEFENSOR DATIVO)

ALB/01

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que, ao apreciar a resposta à acusação, acolheu a preliminar de nulidade da prova decorrente do ingresso policial no domicílio do acusado, determinou o desentranhamento de todas as provas obtidas no interior da residência e desclassificou a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal.

 

Em suas razões recursais, sustenta o Ministério Público, em síntese, que a decisão recorrida promoveu verdadeira absolvição sumária em relação ao delito de tráfico de drogas, mediante valoração antecipada da prova, sem a necessária instrução processual. Afirma que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento para o ingresso no imóvel demanda dilação probatória, inexistindo elementos suficientes para o reconhecimento, de plano, da ilicitude da diligência. Ao final, requer a cassação da decisão, com o regular prosseguimento da ação penal (ID 105278940).

 

Em contrarrazões, o recorrido suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade das razões recursais e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento, sustentando a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a inexistência de consentimento válido da moradora (ID 105278942).

 

Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal (ID 107241774).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 107712622).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000617-34.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIZ ARIEL SAMPAIO PATRICIO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ARIEL SAMPAIO PATRICIO DE OLIVEIRA(DEFENSOR DATIVO)

ALB/01

VOTO

 

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A defesa suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais foram apresentadas intempestivamente, após o prazo de dois dias previsto no art. 588 do Código de Processo Penal.

 

Não obstante o inconformismo defensivo, a preliminar não merece acolhimento.

 

De acordo com a orientação consolidada nos Tribunais Superiores, a apresentação extemporânea das razões recursais, quando a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal, constitui mera irregularidade formal que não obsta o conhecimento da insurgência.

 

Assim sendo, rejeito a preliminar.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

II- MÉRITO

 

Insurge-se o Ministério Público contra a decisão que, ainda na fase da resposta à acusação, reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar, determinou o desentranhamento das provas produzidas no interior da residência e, em consequência, desclassificou a imputação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.

 

Com razão, o recorrente.

 

A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não se trata, contudo, de direito absoluto, admitindo exceções nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas o flagrante delito e o consentimento válido do morador.

 

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, posteriormente demonstradas, incumbindo ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade da diligência.

 

Todavia, a controvérsia existente nestes autos não reside propriamente nos parâmetros jurídicos que disciplinam o ingresso em domicílio, mas na possibilidade de o magistrado, ainda na fase prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, resolver de forma antecipada questão eminentemente probatória, sem a prévia realização da instrução processual.

 

No caso concreto, o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, por ter sido surpreendido na posse de entorpecentes e, posteriormente, localizados, em sua residência, 41,30 g de maconha, 9,30 g de cocaína, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros apetrechos comumente associados à mercancia ilícita, circunstâncias que ensejaram a imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Ao apreciar a resposta à acusação, o Juízo de origem concluiu que o consentimento prestado pela companheira do acusado para o ingresso dos policiais na residência teria sido obtido mediante coação moral, reconhecendo, desde logo, a ilicitude da busca domiciliar, determinando o desentranhamento das provas produzidas e desclassificando a imputação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.

 

Entretanto, essa conclusão foi alcançada sem a realização de qualquer instrução probatória.

 

Com efeito, a voluntariedade do consentimento constitui precisamente um dos pontos controvertidos da causa.

 

De um lado, os policiais militares afirmam que o ingresso na residência foi autorizado pelos moradores, registrando essa circunstância por meio de gravação audiovisual.

 

De outro, o recorrido sustenta que a autorização foi obtida mediante intimidação, afirmando que os agentes teriam ameaçado arrombar o imóvel caso não lhes fosse franqueada a entrada.

 

Essa manifesta divergência entre as versões impede o reconhecimento, de plano, da ilicitude da diligência.

 

Embora não seja possível extrair, isoladamente, do registro audiovisual constante do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001607-59.2022.8.05.0216 (ID 339411353), a espontaneidade do consentimento, observa-se que a mulher apontada como moradora, posicionada ao lado externo da viatura policial, ao ser indagada sobre a autorização concedida aos agentes para ingressarem no imóvel, respondeu afirmativamente mediante gesto de cabeça e, após solicitação do policial para que verbalizasse sua manifestação, confirmou expressamente a autorização.

 

Esse elemento é corroborado pela declaração prestada pela companheira do recorrido na fase inquisitorial, ocasião em que afirmou que "a guarnição chegou em frente à residência e solicitou para ela abrir o cadeado; assim, a declarante abriu o cadeado e a guarnição realizou a busca na residência" (ID 105278918, fl. 46).

 

Tais elementos, embora insuficientes, por si sós, para demonstrar a espontaneidade do consentimento, igualmente não autorizam concluir, de forma segura, que a autorização para o ingresso tenha sido obtida mediante coação.

 

Nessas circunstâncias, a aferição da regularidade do ingresso domiciliar reclama a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

A fase prevista no art. 397 do Código de Processo Penal destina-se ao exame das hipóteses excepcionais de absolvição sumária, não se prestando à resolução antecipada de controvérsias probatórias complexas, cuja solução depende da reconstrução da dinâmica dos fatos e da valoração de elementos contraditórios produzidos pelas partes.

 

Por essa razão, mostra-se prematuro reconhecer, nesse momento processual, a nulidade da busca domiciliar.

 

Igualmente prematura revela-se a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

 

Com efeito, a definição acerca da destinação da droga apreendida exige análise aprofundada do conjunto probatório, à luz dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e seus antecedentes.

 

Afastar a imputação do crime de tráfico de drogas antes mesmo da realização da audiência de instrução, com fundamento em elementos ainda controvertidos, importa em indevida antecipação do juízo de mérito, em afronta ao devido processo legal e ao regular desenvolvimento da persecução penal.

 

Importa ressaltar que o presente julgamento não implica o reconhecimento da licitude do ingresso domiciliar, tampouco a validação definitiva das provas produzidas.

 

A conclusão ora adotada limita-se a reconhecer que a controvérsia instaurada nos autos não poderia ser solucionada de forma antecipada, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal para que, após a produção das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Juízo de origem aprecie, de maneira definitiva, a regularidade da diligência policial, a validade das provas produzidas e a correta capitulação jurídica da conduta imputada ao acusado.

 

Desse modo, a decisão recorrida deve ser cassada, restabelecendo-se a imputação originária prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o regular prosseguimento da ação penal.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação penal, nos exatos termos da denúncia.

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora