PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008677-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s):GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK, LARIANE CITO PEREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE REVISÃO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes para a solução do litígio, não sendo exigível a apreciação de todas as teses suscitadas pela parte embargante.

4. Embora as ações de despejo e revisional de locação tenham origem em um mesmo contrato, possuem objetos e fundamentos distintos, tratando-se de demandas autônomas, sem identidade suficiente de pedidos ou causas de pedir que justifique o acolhimento da preliminar de conexão e a reunião processual, conforme jurisprudência do STJ.

5. A mera existência de ação revisional não exonera o locatário da obrigação de adimplir regularmente os aluguéis, afastando qualquer risco de decisões conflitantes que pudesse justificar o deslocamento de competência para o juízo da ação de despejo.

6. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

7. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8008677-93.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como Embargada ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.        


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008677-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK, LARIANE CITO PEREIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id. 86131990) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, em litígio com ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.

Em suas razões recursais (Id. 86915574), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à análise da conexão entre a presente demanda e a ação de despejo por falta de pagamento de alugueres proposta em dezembro de 2021, cujo objeto seria o mesmo contrato de locação que serve de pano de fundo para a presente ação.

Sustenta que, embora o acórdão tenha afirmado que as causas de pedir seriam distintas — na ação de despejo discutindo-se o inadimplemento contratual e nesta ação apenas a revisão do índice de reajuste —, não teria sido enfrentado o argumento de que o fundamento daquela ação de despejo residia justamente no inadimplemento dos alugueres, constando nos autos cópia dos respectivos processos.

Invoca o disposto no art. 55 do CPC, argumentando que, havendo identidade parcial de causa de pedir ou pedido, configura-se conexão processual, impondo-se a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias.

Aponta, ainda, violação aos arts. 62 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, bem como aos arts. 62, 64, 284 e 319 do CPC, requerendo que o vício seja sanado e que se reconheça a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem.

Por fim, pleiteia a atribuição de efeito infringente aos embargos, com reconhecimento da nulidade da decisão recorrida e a realização de novo julgamento. Requer também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, inclusive os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 93, IX, da CF, além das Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 87642032), requerendo aplicação de multa por embargos protelatórios.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008677-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECHARREN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK, LARIANE CITO PEREIRA


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela Embargante. 

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 

(...) 

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

4.Embargos de declaração rejeitados.  

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 

(Grifou-se) 

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.   

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar.

Consoante relatado, a Recorrente alega, em suma, a existência de omissão no acórdão hostilizado, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento da alegação de conexão entre a presente ação revisional de aluguel e a Ação de Despejo nº 8145582-42.2021.8.05.0001, ajuizada perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, ambas fundadas no mesmo contrato de locação.

Ocorre que, ao contrário do que a Embargante tenta fazer crer, o acórdão embargado analisou de forma expressa a questão, concluindo que, embora ambas as ações tenham origem em um mesmo contrato, elas possuem objetos e fundamentos distintos.

Enquanto na ação de despejo se discute o inadimplemento contratual, com pedido de retomada do imóvel, a presente demanda limita-se à revisão do índice de reajuste pactuado, buscando adequar o aluguel às condições de mercado.

Portanto, restou assentado que se tratam de demandas autônomas, sem identidade suficiente de pedidos ou causas de pedir que justifique a reunião processual.

A decisão, inclusive, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual pacificou o entendimento de que ações revisionais e ações de despejo, ainda que derivem do mesmo contrato, apresentam finalidades jurídicas diversas e não configuram conexão processual.

Ressalte-se, ademais, que a mera existência de ação revisional não exonera o locatário da obrigação de adimplir regularmente os aluguéis, afastando qualquer risco de decisões conflitantes que pudesse justificar o deslocamento de competência para o juízo da ação de despejo.

Relembre-se, nesse sentido, os seguintes trechos do julgado:

 

“A preliminar de conexão não merece guarida. 

Consoante relatado, a Apelante arguiu preliminar de conexão entre a presente ação revisional de aluguel e a Ação de Despejo nº 8145582-42.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, sustentando que a prevenção daquele juízo decorreria da anterior distribuição da demanda. 

Todavia, tal alegação não merece acolhida. 

Ainda que ambas as ações tenham por pano de fundo o mesmo contrato de locação, as respectivas causas de pedir e pedidos são substancialmente distintos. 

Na ação de despejo, discute-se o inadimplemento contratual, objetivando-se a retomada do imóvel locado. 

Já na presente ação, a pretensão deduzida limita-se à revisão do índice de reajuste pactuado, visando à adequação do valor locatício à realidade de mercado. 

Trata-se, portanto, de demandas autônomas e dotadas de fundamentos jurídicos e objetos diversos. 

Nesse sentido, como bem pontuou o juízo sentenciante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que “ainda que baseadas no mesmo contrato locativo, a ação revisional e a de despejo expressam causas de pedir e pedidos diferentes” (AgRg no AREsp 91.138/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/04/2012). 

Importa frisar, ainda, que a mera propositura da ação revisional não exime o locatário de sua obrigação de adimplir pontualmente os aluguéis contratados, de modo que não há risco de decisões conflitantes que justifique o deslocamento da competência para o juízo da ação de despejo. 

Logo, REJEITO a preliminar em comento.” 

 

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

  

Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Por fim, fica a Embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator