PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016594-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALMEIDA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PEDIDOS FUTUROS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas por Adriana Almeida de Souza e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária acidentária, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à cessação do benefício acidentário. O INSS sustenta ausência de incapacidade total ou omniprofissional e requer a concessão apenas de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, além da adequação dos consectários legais. A autora requer que eventual cessação futura da aposentadoria seja condicionada à prévia reabilitação profissional completa e que, após eventual cessação, seja implantado automaticamente auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, somada às condições pessoais e sociais da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer os consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas; (iii) definir se o INSS está isento de pagamento de custas judiciais; (iv) determinar se é possível condicionar, desde logo, eventual cessação futura da aposentadoria à reabilitação profissional completa e impor a implantação automática de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial reconhece restrição para atividades que exijam sobrecarga da coluna cervical e incapacidade parcial, definitiva e permanente para o trabalho como operadora, além de nexo causal entre a discopatia cervical e a atividade laboral exercida.

4. A incapacidade parcial não impede, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais da segurada, nos termos da Súmula 47 da TNU.

5. A segurada, com quase 50 (cinquenta) anos de idade, dedicou quase duas décadas à função de operadora na indústria automobilística, atividade braçal, repetitiva e com sobrecarga física, circunstância que dificulta sua reinserção em outra atividade que lhe assegure subsistência.

6. A existência de ensino superior completo não afasta a incapacidade laboral quando não há indício de exercício profissional em área compatível com a formação acadêmica nem indicação concreta de atividade para a qual a segurada possa ser reabilitada.

7. O art. 479 do CPC permite que o Magistrado não se vincule exclusivamente à conclusão do laudo pericial quanto à qualificação jurídica da incapacidade, desde que fundamente a decisão no conjunto probatório.

8. Os pedidos do INSS relativos à prescrição quinquenal e à autodeclaração para verificação de acumulação de benefícios não devem ser conhecidos por ausência de dialeticidade e por não terem sido debatidos na origem.

9. O pedido de compensação de valores já pagos administrativamente não revela interesse recursal, pois a sentença já determinou a compensação das parcelas recebidas a título de outro benefício no mesmo período.

10. As parcelas vencidas devem observar, até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação segundo a remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incide a Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outro índice;

11. A Lei nº 12.373/2011, em seu art. 5º, isenta o INSS, enquanto autarquia federal, do pagamento das custas processuais;

12. Os pedidos da autora relativos à prévia reabilitação profissional e à implantação automática de auxílio-acidente dependem de evento futuro e incerto, pois eventual revisão administrativa da aposentadoria e eventual cessação do benefício ainda não ocorreram.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual pode justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada inviabilizam sua reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência; 2. Pedidos recursais genéricos, não debatidos na origem e desacompanhados de fundamentação específica, não devem ser conhecidos por ausência de dialeticidade; 3; O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.373/2011; 4. Não se pode condicionar, em abstrato, eventual cessação futura de aposentadoria por incapacidade permanente à reabilitação profissional nem determinar implantação automática de auxílio-acidente quando o evento futuro ainda não ocorreu e inexiste previsão legal para a providência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei 8.213/91, artigos 43, § 4º e 62; Lei 12.373/2011, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8047234-86.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001281-16.2023.8.05.0103; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; CF, EC 113/2021;TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8012468-22.2025.8.05.0080

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8016594-07.2022.8.05.0150, em que figuram, como Apelantes e Apelados, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ADRIANA ALMEIDA DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGAR PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS e CONHECER E JULGAR IMPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADRIANA ALMEIDA DE SOUZA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016594-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALMEIDA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas por ADRIANA ALMEIDA DE SOUZA (ID 104156253) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 104156259), em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 104156222), que julgou procedentes as pretensões da parte autora (Adriana Almeida de Souza), condenando o INSS à conceder o benefício da aposentadoria por invalidez a partir da dia seguinte à cessação do benefício acidentário.

Inconformado com o sentença, o INSS interpôs apelação, sustentando ausência de incapacidade total/omniprofissional da autora e apelada, pois o perito judicial concluiu pela incapacidade apenas uniprofissional/multiprofissional, passível de reabilitação profissional, razão pela qual o benefício adequado seria o auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, e não a aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto aos consectários legais, pleiteou a aplicação da Selic somente a partir da citação (constituição em mora), e a incidência do IPCA conforme a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025. Pede a isenção do pagamento das custas e prequestiona os artigos 42, 59 e 60, todos da Lei 8.213/91, bem como  os artigos 195, § 5º e 201, caput, inciso I, ambos da Constituição Federal  (ID 104156259).

Em contrarrazões, Adriana Almeida de Souza pugnou pelo desprovimento do apelo interposto pelo INSS (ID 104156266).

Também irresignada com os termos da sentença, ADRIANA ALMEIDA DE SOUZA, após a oposição de Embargos que foram rejeitados (ID 104156229 e ID 104156251), interpôs a apelação, requerendo que seja determinado ao INSS que somente possa cessar a aposentadoria por invalidez após reabilitação profissional completa, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Pede que seja determinado que, após a eventual cessação da aposentadoria por invalidez com reabilitação, seja implantado automaticamente o auxílio-acidente (B-94) no dia seguinte à cessação, em razão da redução permanente da capacidade laborativa decorrente das lesões consolidadas (ID 104156253).

Não houve apresentação de contrarrazões pelo INSS.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, a apelação foi distribuída por sorteio a este Relator (ID 103092727).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016594-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALMEIDA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo da parte autora, a irresignação deve ser conhecida. Em relação ao recurso da parte ré, estão presentes apenas de forma parcial os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido apenas em parte, nos termos da fundamentação a seguir.

Em síntese, Adriana Almeida de Souza ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 09/12/2021, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de lesões permanentes na coluna cervical decorrentes de doença ocupacional adquirida ao longo de aproximadamente dezessete anos de trabalho como operadora na empresa Ford, no Polo Industrial de Camaçari.

A sentença julgou procedentes as pretensões da parte autora (Adriana Almeida de Souza), condenando o INSS à conceder o benefício da aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do benefício acidentário.

 

Apelação interposta pelo INSS

A tese central do INSS é de que o perito judicial não reconheceu incapacidade omniprofissional, ou seja, aquela que impede o indivíduo de exercer toda e qualquer atividade laborativa; mas apenas uniprofissional/multiprofissional, o que, segundo a autarquia, impediria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo tão somente o auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional.

Com efeito, o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 104156186) concluiu que “A periciada tem restrição para atividades que exijam sobrecarga da coluna cervical e incapacidade parcial definitiva para o trabalho como operadora.” Destaque-se os seguintes trechos do laudo:


f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

Resposta: A periciada tem restrição para atividades que exijam sobrecarga da coluna cervical e incapacidade parcial definitiva para o trabalho como operadora. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. 

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 

Resposta: Permanente. Parcial. 


Frise-se que o próprio perito reconheceu a existência de nexo causal entre a patologia (discopatia cervical) e a atividade laboral exercida, e não há insurgências quanto a este ponto.

Assim, é incontroverso que as lesões são permanentes; que a apelada Adriana Almeida de Souza tem restrição parcial e definitiva para trabalho como operadora (que exercia antes do afastamento) e que a sua restrição decorreu da atividade laborativa que exerceu durante anos. 

Entretanto, a conclusão da perícia deve ser analisada juntamente com outros critérios, a exemplo da idade da segurada, seu grau de escolaridade, histórico profissional, natureza das limitações e análise sobre as reais possibilidades da reabilitação. 

Diante desse contexto é que foi editada a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

 No caso concreto, a apelada, nascida em 23 de dezembro de 1976, contava com quase 50 anos na data da prolação da sentença, uma faixa etária que, por si só, sabe-se que encontra barreiras significativas à recolocação profissional, especialmente para funções que demandam novas habilidades. Seu histórico laboral, conforme descrito na petição inicial e no próprio laudo pericial, demonstra uma dedicação de quase duas décadas à função de operadora na indústria automobilística, uma atividade eminentemente braçal, caracterizada por movimentos repetitivos e sobrecarga física, que, como reconhecido pelo perito, atuou como concausa para o agravamento de suas patologias.

 Embora conste dos autos que a apelada possui "ensino superior completo", este dado deve ser analisado com a devida cautela, sobretudo por não existir, nos autos, qualquer indício de que a segurada tenha exercido atividade profissional em área compatível com sua formação acadêmica. 

Ainda consta dos autos, que a apelada já se submeteu a cirurgia na coluna cervical, com colocação de duas próteses de disco cervical. O laudo pericial afirma que, mesmo após o procedimento cirúrgico, não houve cura ou cessação dos sintomas.

A alegação da autarquia apelante de que a autora poderia ser reabilitada é abstrata e, considerando que o laudo pericial não identificou atividades específicas para as quais ela estaria habilitada após eventual reabilitação, pode-se concluir que as restrições permanentes às quais está sujeita eliminam praticamente toda atividade que poderia exercer considerando seu histórico profissional.

Diante desse quadro, a incapacidade médica classificada como uniprofissional/multiprofissional traduz-se, na realidade socioeconômica da segurada, em incapacidade total para o trabalho que lhe garanta a subsistência. 

Destaque-se que, nos termos do art. 479 do CPC, a conclusão do laudo pericial não vincula o julgador quanto à qualificação jurídica da incapacidade, podendo e devendo o Magistrado ponderar os elementos pessoais e sociais do caso concreto, diante do livre convencimento motivado que possui para decidir as questões que lhe são postas.

Por fim, registre-se que há diversos julgados que, em conformidade com a citada Súmula 47 da TNU, diante de um laudo pela incapacidade parcial para o trabalho, analisa as condições pessoais e sociais do segurado para conceder aposentadoria por invalidez. Veja-se:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ORTOPEDIA E PSIQUIATRIA. BANCÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ANÁLISE DE RELATÓRIOS MÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em demanda previdenciária na qual a autora, bancária, com 19 anos de atividade laboral, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 41.2), dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID Z56.6) e Síndrome do Túnel do Carpo, enfermidades que a incapacitam para o labor. O juízo de primeira instância reconheceu a relação das comorbidades com o trabalho e a incapacidade total e temporária da autora, determinando a conversão do auxílio-doença comum (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), a ser mantido até nova perícia administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da alegada incapacidade total e permanente para o trabalho; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a incapacidade total e permanente da autora para o desempenho de suas atividades habituais, corroborada por relatórios médicos, laudos periciais ocupacionais e exames especializados que apontam a gravidade e a evolução das patologias apresentadas. Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela capacidade da autora para o trabalho, outros elementos dos autos permitem ao magistrado formar seu convencimento em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC/2015. A condição pessoal da autora, que possui 44 anos e longa experiência no setor bancário, dificulta sua reinserção no mercado de trabalho, reforçando a impossibilidade de reabilitação profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além da condição médica, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial judicial, podendo considerar outros elementos probatórios para a formação de seu convencimento. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, conforme entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018; STJ, REsp 1681142/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018; STJ, REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018." (Apelação/Reexame Necessário 8047234-86.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/04/2025) - grifos deste Relator.


"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. ATIVIDADE BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que, em Ação Acidentária movida em face do INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, deixando de conceder a aposentadoria por invalidez. Discute-se no recurso a possibilidade de concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92) a segurada que, embora apresente incapacidade parcial atestada em laudo pericial, possui condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral estritamente braçal) que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constatação de incapacidade parcial e permanente pela perícia médica impede a concessão da aposentadoria por invalidez quando as condições biopsicossociais da segurada tornam improvável ou impossível a sua reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos provados nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), devendo analisar o contexto socioeconômico do segurado. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU e na jurisprudência do STJ, segundo o qual a incapacidade para o trabalho deve ser aferida não apenas pelos aspectos clínicos, mas também pelas condições pessoais do segurado que possam inviabilizar a reabilitação. No caso concreto, a Apelante conta com aproximadamente 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e exerceu durante toda a vida laboral a função de camareira, atividade que exige esforço físico (sobrecarga em coluna e ombros), encontrando-se acometida de patologias ortopédicas de origem ocupacional. A conjugação das limitações físicas com a idade avançada e a qualificação profissional restrita torna ilusória a perspectiva de reabilitação para outra atividade garantidora de subsistência, configurando, na prática, a invalidez total e permanente exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença anterior (18/12/2020), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e permanente, aliada a condições pessoais desfavoráveis do segurado - como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal - que inviabilizem a reabilitação profissional, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 47." (Apelação/Reexame Necessário 8001281-16.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) - grifos deste Relator.


Pelo exposto, conclui-se que a sentença, ao conceder a aposentadoria por incapacidade permanente considerando o conjunto probatório – laudo pericial, documentação médica, histórico profissional e condições pessoais –, agiu de forma tecnicamente correta e juridicamente fundamentada, devendo ser mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente à apelada.

Ainda em relação à apelação interposta pelo INSS, cumpre asseverar que, apenas nos pedidos, sem qualquer fundamentação anterior nas razões e, ainda, sem ter havido debate no processo e manifestação na sentença, foram requeridos, de forma genérica, o seguinte: 


“1. A observância da prescrição quinquenal;  

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 

(...) 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.”


Em relação aos dois primeiros pleitos, tratam-se de matérias não debatidas na origem e que, por absoluta ausência de dialeticidade, não podem ser conhecidas nesta instância. 

Em relação ao pleito de eventual compensação, não há interesse recursal, pois a sentença recorrida consignou expressamente que o INSS apelante, uma vez condenado, deve pagar os valores devidos e não pagos, “compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício no mesmo período” (ID 104156222).

Quanto aos consectários legais, o INSS requer que seja fixado entre 12/2021 e 08/2025, a Taxa Selic a contar da citação, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC.

Entretanto, no caso dos autos, as parcelas vencidas deverão ser apuradas desde o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício acidentário, incidindo correção monetária, até 08/12/2021, pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de crédito de natureza previdenciária, conforme orientação firmada no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 'AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO.' AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA SEM PRÉVIA PERÍCIA. NECESSIDADE DE EVENTUAL PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. (...) I. Caso em exame 1. Trata-se de ação acidentária em que o segurado requereu o restabelecimento de benefício e conversão em acidentário, alegando ser portador de moléstias relacionadas ao labor. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com termo inicial na data da citação do INSS. (...) III. Razões de decidir (...) 9. Quanto aos consectários legais, aplica-se: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, a Taxa Selic com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação futura em razão de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. (...) Tese de julgamento: (...) 3. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, ressalvada posterior adequação conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.' (...) (Apelação/Reexame Necessário 8012468-22.2025.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026) - grifos deste Relator. 

 

O INSS requer, ainda, a isenção das custas e de outras taxas judiciárias e, nesse ponto, o pleito merece guarida. É que a Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia, em seu art. 5º, dispõe que as taxas judiciais não incidem sobre ações movidas por órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional da União, o que torna o INSS isendo do pagamento das custas.

Por fim, quanto ao prequestionamento, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias argüidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário, quando a matéria controvertida expressamente analisada no recurso. 

Por tudo quanto exposto, em relação à apelação interposta pelo INSS, o voto é pelo seu parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo seu provimento em parte.

 

Apelação interposta por Adriana Almeida de Souza

A autora, em seu recurso, pleiteia o reconhecimento de que, havendo posterior e eventual cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, esta seja condicionada à prévia e completa reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Requer, também, que, após futura e eventual reabilitação e cessação da aposentadoria, o INSS implante automaticamente o auxílio-acidente, em razão da redução permanente da capacidade laborativa.

Os pleitos trazidos pela apelante Adriana dizem respeito à eventos ainda não ocorridos e que sequer são previsíveis nos autos.

O direito concedido, por ora, é permanente e, embora seja cediço que que o INSS pode convocar a segurada para avaliar as condições que ensejaram a aposentadoria (art. 43, § 4º da Lei 8.213/91), trata-se de evento futuro que sequer se sabe se precisará de intervenção judicial. 

Ocorrendo o evento futuro, com a convocação da apelante para avaliação de suas condições, após esta avaliação é que se analisará a possibilidade ou não de seu retorno às atividades, bem como se será necessária reabilitação profissional para exercício de outra atividade.

Dessa forma, sobretudo por ausência de previsão legal, os pleitos da apelante suscitados em sua apelação devem ser julgados improvidos.


Em razão de todo o exposto, o voto é pelo conhecimento parcial da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, pelo seu provimento em parte, e pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Adriana Almeida de Souza.

 

É como voto. 

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR