PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038672-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. INCAPACIDADE ABSOLUTA DA CONSUMIDORA. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para modular a repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ, mantendo a declaração de nulidade do contrato por incapacidade absoluta da consumidora, a rejeição do pedido de compensação de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à natureza de portabilidade da operação de crédito, sustentando que a quitação de dívida preexistente perante outra instituição financeira configuraria proveito econômico apto a justificar a compensação dos valores ou, subsidiariamente, a apuração da cadeia econômica em liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a natureza de portabilidade da operação e seus reflexos patrimoniais para fins de compensação de valores; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a compensação é inviável porque não há prova de que os valores do empréstimo ingressaram ou beneficiaram efetivamente a esfera patrimonial da consumidora incapaz.

A alegação de portabilidade da operação não evidencia omissão, pois o fundamento adotado pelo Colegiado, qual seja, a ausência de comprovação do efetivo proveito econômico da consumidora, é suficiente para afastar a restituição ao status quo ante prevista no art. 182 do Código Civil.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar o convencimento adotado no julgamento.

O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.

O pedido de prequestionamento submete-se ao regime do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas hipóteses legalmente previstas.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8038672-88.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO PAN S.A. e como embargada CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038672-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão (ID 108007362), que deu provimento parcial à apelação interposta pela instituição financeira, apenas para modular a repetição do indébito nos termos do Tema 929 do STJ, mantendo a declaração de nulidade do contrato por incapacidade absoluta da consumidora, a rejeição do pleito de compensação de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nas razões do recurso (ID 108818086), a parte embargante sustentou que o acórdão padece de omissão qualificada, porquanto não teria enfrentado a natureza de portabilidade da operação, na qual a liberação econômica teria ocorrido mediante pagamento ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para quitação de dívida anterior vinculada ao CPF da autora, e não por depósito direto em conta da consumidora.

Argumentou, ainda, que a ausência de depósito direto na conta da autora não afasta o proveito patrimonial obtido com a extinção de obrigação anterior perante a instituição credora originária, devendo esse valor ser considerado na recomposição patrimonial decorrente da nulidade contratual.

Aduziu que o acórdão se baseou em premissa fática equivocada ao afastar a compensação apenas pela ausência de crédito em conta, sem examinar a lógica própria da operação de portabilidade, requerendo, subsidiariamente, a apuração da cadeia econômica em liquidação de sentença, inclusive mediante expedição de ofício ao Bradesco Financiamentos S.A.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, e, sucessivamente, recebimento para fins de prequestionamento.

Não foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038672-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: CELINA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

VOTO

Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu provimento parcial à apelação do banco réu apenas para modular a repetição do indébito, mantendo inalterados os demais comandos do decisum, notadamente a declaração de nulidade do contrato por incapacidade absoluta da consumidora, a rejeição do pleito de compensação de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC .

Há o vício de omissão quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar o julgador, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da natureza de portabilidade da operação impugnada e quanto aos efeitos patrimoniais da quitação de dívida anterior perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., bem como na alegada premissa fática equivocada que teria fundamentado a rejeição da compensação de valores.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:

"Inicialmente, no que tange ao pleito de compensação de valores, este deve ser rejeitado. Partindo da premissa de que o negócio foi reconhecido como nulo na origem em razão de fraude e incapacidade absoluta da consumidora, caberia ao banco comprovar documentalmente que a apelada obteve proveito econômico direto com o suposto crédito, ou seja, que o valor mutuado ingressou efetivamente em sua esfera patrimonial de modo a reverter em seu favor, o que não se verificou. Sem a prova cabal do benefício financeiro em prol da consumidora incapaz, não cabe o retorno ao status quo ante previsto no art. 182 do CC, sob pena de chancelar o repasse dos riscos da atividade ao consumidor e premiar a negligência da instituição financeira na falha de segurança da contratação."

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante, que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não para escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente o cerne da questão submetida ao Colegiado: a impossibilidade de retorno ao status quo ante e de compensação de valores diante da ausência de prova de que o montante do empréstimo ingressou efetivamente na esfera patrimonial ou beneficiou a consumidora incapaz. Esse fundamento, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão adotada.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 489, § 1º, do CPC , consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016

Quanto ao pedido de prequestionamento, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC , "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.

JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)