PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-53.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS


ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando ao pagamento de verbas salariais e décimo terceiro salário não adimplidos no período indicado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes; (ii) aferir se houve comprovação do pagamento das verbas salariais e do décimo terceiro salário pleiteados; (iii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovação do vínculo estatutário entre o servidor e o ente municipal.

4. Ausência de prova do pagamento das verbas salariais e do décimo terceiro salário.

5. Insuficiência das fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo ente público.

6. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC, atribuindo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3.º, do CPC.

 


Tese de julgamento: "1. Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Fichas financeiras produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente do adimplemento. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida a sentença."

Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, art. 85, § 11, e art. 98, § 3.º, do CPC.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000320-53.2013.8.05.0075, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e apelado, MARILENE DE ALMEIDA SILVA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões,  29 de abril   de 2026.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-53.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS


RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença de ID 99892944 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por MARILENE DE ALMEIDA SILVA, condenando o município apelante ao pagamento das verbas salariais devidas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13.º salário do mesmo ano, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.



Face à sucumbência, a parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Em suas razões (ID 83526106), o município apelante sustentou pela ausência de demonstração da referida inadimplência, bem como, requereu provimento ao recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, afastando os pleitos formulados, além da adequação da correção monetária estabelecida no r. decisum, caso o entendimento do julgado seja pela improcedência do recurso.


Por fim, postulou pela condenação do servidor apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, fixados em 20% sobre o valor da causa.


Em sede de contrarrazões, apresentadas no ID 99892950, o servidor apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, condenando o município ao pagamento das verbas inadimplidas.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 


 

Salvador/BA, 04 de abril de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-53.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARILENE DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS


VOTO

1. Dos requisitos de admissibilidade:



Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Do mérito:



Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidor público em face de Ente Municipal, pelo não pagamento de verbas salariais correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como do décimo terceiro salário do ano correspondente.



Sentença do juízo primevo procedeu pelo direito do servidor público ao recebimento das parcelas salariais requeridas, visto que as fichas de pagamento trazidas à baila pelo apelante não têm o condão de confirmar que os valores foram adimplidos pelo Ente.



Restando inconteste o vínculo institucional do apelado com o Município apelante (ID 99892204), cabe obtemperar que a documentação apresentada pelo Ente Público padece de comprovação mais robusta, restringindo-se a tergiversar que não teve acesso a algumas documentações porquanto o curto período desde a posse. Nesse esteio, não se mostram suficientes para demonstrar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.



Com efeito, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC):


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor."



No caso dos autos, o apelante não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, vez que restringiu sua prova às fichas de provento do servidor, geradas pela administração do próprio Ente.



Portanto, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão do autor, ora apelado.



A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . SALDO DE SALÁRIO REFERENTE A NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. 13ª SALÁRIO DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART . 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

2. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais . É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes.

3. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento da verba vindicada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. Manutenção da sentença.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00000630320158050190, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 09/04/2024).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA .

1. Cediço que, na ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias por servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, ao passo que ao Ente Público caberá a produção da prova de pagamento das parcelas requeridas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do CPC.

2. No caso em tela, os autores comprovaram que são servidores do Município de Jussara, tendo alegado, na exordial, que não fora realizado o pagamento da remuneração dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como a gratificação natalina. Assim, caberia ao Município comprovar que realizou o pagamento das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que competiria aos demandantes comprovar a existência do crédito e a carrear documentação que não evidencia o efetivo pagamento.

APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00054216320138050110, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 27/03/2024).



Há de se reconhecer, portanto, o direito ao pagamento da verba discutida, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Municipal.



Assim sendo, conclui-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se o resultado da sentença recorrida, com a majoração da verba honorária sucumbencial.



3. Conclusão:



 

Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

 

    

 

Salvador/BA,  29 de abril   de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E