PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0302669-92.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: CIRINEU CORDEIRO CORREIA
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA IV. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESSALVA QUANTO À ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE E DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA GAP IV PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PONTO OMISSO NO JULGADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação. O embargante apontou omissão acerca do abatimento de valores pagos administrativamente, da necessidade de observância do cronograma legal para implementação da GAP IV e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, em sede de embargos de declaração, se houve omissão quanto: (i) ao abatimento de valores porventura percebidos administrativamente; (ii) à observância ao cronograma de pagamento da GAP IV previsto na Lei Estadual 12566/2012; (iii) ao realinhamento da verba sucumbencial diante do provimento do recurso e reforma parcial da sentença.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão quanto ao abatimento de valores administrativos e ao cronograma legal para implementação da GAP IV, tratando-se de inovação recursal vedada em sede de embargos declaratórios, pois tais questões não foram arguidas no recurso de apelação.

4. O eventual abatimento de parcelas comprovadamente pagas na via administrativa e a certificação da data de implementação da GAP IV para efeitos de pagamento retroativo deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença, oportunidade em que será apurado o valor realmente devido.

5. Reconhece-se a omissão quanto à análise da verba sucumbencial. O provimento parcial do recurso do estado não implicou sucumbência substancial do autor, que teve seu pedido principal mantido. Dessa forma, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pelo embargante.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar a omissão, sem modificar o resultado do julgamento.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 0302669-92.2013.8.05.0256, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, CIRINEU CORDEIRO CORREIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0302669-92.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: CIRINEU CORDEIRO CORREIA
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em desfavor de CIRINEU CORDEIRO CORREIA, constando do julgado a seguinte ementa:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA IV E DE REPERCUSSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% E 17,28% INSTITUÍDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007 NA GAPM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADSTRITA AO REFLEXO NA GAP DOS AUMENTOS IMPLEMENTADOS NO SOLDO PELA LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 10.558/2007 QUE IMPLEMENTARAM REAJUSTES SETORIAIS PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 E NO 8013315-17.2018.8.05.0000 E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” 

 

Em suas razões de embargos (id. 7718202), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que:

(i) a parte autora pretende “a condenação do Estado nos valores indicados na inicial e documentos acostados” e que, diante do princípio do não enriquecimento sem causa, deve ser determinado o abatimento de valores porventura percebidos administrativamente;

(ii) é necessária a observância ao cronograma previsto na Lei Estadual 12566/2012 para implantação da GAP nível IV;

(iii) diante da reforma da sentença, houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impondo-se o realinhamento da verba sucumbencial.

Requereu, destarte, o acolhimento dos aclaratórios “a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos”.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 79036573), refutando as alegações do embargante e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

Salvador,        26 de       junho         de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0302669-92.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: CIRINEU CORDEIRO CORREIA
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Inicialmente, cumpre salientar que, quanto à alegação de ressalva acerca do abatimento de valores porventura percebidos administrativamente e à necessidade de observância ao cronograma previsto na Lei Estadual 12566/2012 para implantação da GAP nível IV, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Com efeito, em relação a tais questões, verifica-se que o recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, trazer discussão que sequer foi por ele aventada no recurso de apelação cível, e, assim, não haveria de ser enfrentada no acórdão embargado.

Com efeito. Da análise da petição de recurso de apelação do embargante (id. 13866611), constatou-se, na decisão embargada, que “irresignação do ESTADO DA BAHIA está adstrita à condenação imposta concernente à repercussão dos reajustes de 34,06% e 17,28% promovido pelas Leis Estaduais 7622/2000 e 10558/07 sobre a GAPM, posto que, em suas razões recursais, não deduziu qualquer irresignação a respeito da determinação de implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na referência IV”.

A propósito, restou consignado no voto condutor do recurso de apelação:

“[...] Conforme delimitado inicialmente, a discussão recursal está adstrita ao direito dos apelados, policiais militares, à extensão do reajuste do soldo, estabelecido pela Leis Estaduais 7622/2000 e 10558/07, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, in verbis: [...]

E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se: [...]

Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo.

Outrossim, em que pese a Leis Estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007  não tenham sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG, o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, concluiu que a referida a Lei Estadual nº 7.622/2000 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior. [...]

Neste cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto ao capítulo que reconheceu o direito do apelado à incidência sobre a GAP dos percentuais de aumento aplicados sobre o soldo dos policiais militares, previstos nas Leis Estaduais 6222/2000 e 10.558/07, posto que não se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal, no julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e 8013315-17.2018.8.05.0000 e no RE 976.610/BA-RG.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença hostilizada, julgando improcedente o pedido à condenação do demandado à implementação sobre a GAP dos percentuais de aumento aplicados sobre o soldo dos policiais militares, previstos nas Leis Estaduais 6.222/2000 e 10.558/07, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.“

 

Destarte, nos termos da fundamentação adotada no acórdão impugnado, constata-se que as razões da apelação interposta pelo embargante foram examinadas detida e motivadamente.

Assim, quanto às questões ora analisadas, observa-se nítida inovação recursal, porquanto não arguida em momento oportuno, não havendo que se falar em omissão, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. A saber:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MANUTENÇÃO DO JULGADO 1."É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1337703/RJ; EDcl nos EDcl no REsp 1549836/RS). 2. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 3. Ausente qualquer defeito no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de DeclaraçãoCv 1.0000.19.031476-5/007, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023)

Com efeito, em sua peça recursal, a embargante não alegou em qualquer momento a existência de pagamento administrativo de valores concernentes à GAP de forma a ensejar respectiva dedução e nem a necessidade de observância de cronograma previsto na legislação estadual, sendo incabível suscitar a discussão em sede de embargos declaratórios, por caracterizar inovação recursal.

Aliás, esse é o entendimento pacífico no c. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). 14. Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questão não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp. 1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017." (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).  

 

Logo, todos os pontos abordados nas razões de apelo e devolvidas a esta instância foram devidamente apreciados quando do julgamento do apelo, de modo que se o embargante pretende a rediscussão da matéria deve intentar o meio processual adequado para tanto.

Noutro giro, cumpre ressaltar, a título argumentativo, que o abatimento de eventuais parcelas comprovadamente pagas à servidora, na via administrativa, a título de GAP relativas ao período abrangido no julgado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá ser apurado o valor realmente devido.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. RETIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado. (TJ-BA - ED: 80117830320218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 17/06/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. APURAÇÃO EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80006545120198050200, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

Registre-se, ainda, que, em relação à data de implementação da GAP IV para efeitos de pagamento de diferenças retroativos, tal questão, também, deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença.

Percebe-se, então, que a presente oposição quanto aos temas apontados tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

No entanto, observa-se que assiste parcial razão o embargante quanto à verba sucumbencial, merecendo ser suprido o vício apontado, posto que não foi apreciado o tema.

 Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que o embargado ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na referência IV, bem como que fosse o ente estatal condenado a implementar sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP) os mesmos índices de reajustes incidentes sobre o soldo por ele percebido, estabelecidos pelas Lei Estadual nº 7.622/2000.

 Não obstante o provimento do recurso com a reforma da sentença para afastar a condenação do demandado à implementação sobre a GAP dos percentuais de aumento aplicados sobre o soldo dos policiais militares, previstos nas Leis Estaduais 6.222/2000 e 10.558/07, deve-se destacar que tal pedido era acessório à pretensão substancial, consistente na implementação da GAP.

Neste sentido, conclui-se, diante do provimento parcial do recurso com o consequente decaimento recíproco das partes, a sucumbência do embargado não foi substancial, considerando a pretensão formulada na exordial e o êxito obtido com o presente recurso. Deste modo, deve o embargante responder, integralmente, pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, caput, e o art. 86, parágrafo único do CPC.

Neste contexto, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar o vício apontado atinente à verba sucumbencial, apreciando tema à luz do disposto no art. 86 do CPC, sem, contudo, alterar o resultado da decisão embargada.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. 

Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado da decisão embargada.

Sala de Sessões,    de       de 2025. 

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça