PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA SOBRE RECURSOS NÃO PROCURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO POR PARTE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. ABUSO DE DIREITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO E MAJORADO PARA R$ 15.000,00. INAPLICABILIDADE DA CUMULAÇÃO ENTRE IPCA E TAXA SELIC. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO E LIBERAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA E SALDO RESIDUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15%. CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores descontados indevidamente a título de taxa de permanência em consórcio e condenou a administradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização, liberação de saldo residual e do fundo de reserva, além da regularização do polo ativo em virtude do falecimento de litisconsorte. A ré, por sua vez, requer a reforma da sentença para exclusão da condenação e reconhecimento da legalidade da taxa de permanência, além da exclusão de cumulação entre IPCA e taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: (i) regularização do polo ativo com a habilitação das herdeiras do falecido litisconsorte;(ii) validade da cobrança de taxa de permanência sobre recursos não procurados; (iii) incidência cumulativa de IPCA e taxa SELIC;(iv) ocorrência de dano moral e seu quantum;(v) liberação do fundo de reserva consorcial; (vi) liberação de saldo residual de R$ 1.565,87; (vii) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se a preliminar de omissão, determinando a habilitação das herdeiras do litisconsorte falecido no polo ativo, com fundamento no art. 110 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações simultâneas conhecidas e providas em parte. Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de permanência sobre recursos não procurados é indevida quando demonstrada atuação diligente dos beneficiários e ausência de inércia da parte credora. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com índice de correção monetária, como o IPCA, pois já contempla, em sua composição, juros de mora e atualização monetária. 3. A retenção injustificada de valores, acompanhada de exigências desproporcionais e ausência de comunicação eficaz por parte da administradora de consórcios, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade por danos morais.4. A ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados enseja omissão da sentença e autoriza sua correção em sede recursal. 5. É devida a liberação dos valores remanescentes do fundo de reserva e de saldo residual já depositado, mediante prévia certificação judicial. 6. Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o êxito obtido. ” Dispositivos relevantes citados: 110 do Código de Processo Civil; Lei nº 11.795/2008; Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil; art. 35 da Lei 11.795/2008; artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 187 do Código Civil; art. 85, §2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001722-18.2021.8.05.0248, sendo Apelante/Apelada Maria Dalva de Araujo e GMAC Administradora de Consorcios LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré e conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-18.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA ARAUJO BOAVENTURA, EDUARDO PEREIRA MATTOS
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
5. A taxa de permanência cobrada sobre recursos não procurados mostra-se abusiva, pois a demora na liberação do crédito foi causada pela própria administradora, que impôs exigências burocráticas e não comunicou adequadamente o encerramento do grupo consorcial.
6. A cumulação de IPCA com a taxa SELIC é indevida, pois esta última já contempla correção monetária e juros de mora, conforme orientação do STJ.
7. O dano moral restou configurado em razão da falha na prestação do serviço e da imposição de obstáculos injustificados para liberação do crédito consorcial, especialmente diante da situação de hipervulnerabilidade dos autores. O valor da indenização foi majorado de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
8. Reconhecida a omissão da sentença quanto ao pedido de liberação do fundo de reserva, sendo devida a condenação da administradora a informar e liberar o valor correspondente, com correção monetária e juros legais desde a data em que o valor deveria ter sido disponibilizado.
9. Quanto ao saldo residual de R$ 1.565,87, reconhecida a omissão da sentença quanto à liberação de valor já depositado judicialmente, mas não transferido por falha operacional da Secretaria do Juízo. Determinada a certificação do valor pela Secretaria e, após, a liberação imediata às herdeiras do litisconsorte, com incidência de correção monetária e juros legais.
10. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da demanda, do tempo de tramitação do processo e do zelo profissional da patrona.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MARIA DALVA DE ARAUJO e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]“Ante o exposto, julgo totalmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I)), nos seguintes termos: I) declaro a ilegalidade, no caso posto, da cobrança da taxa de permanência dos recursos não procurados, reconhecendo o direito de crédito integralmente, sem os descontos promovidos, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir do recebimento do requerimento pelos Correios, 4/1/2021, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406); II) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Fica autorizada a compensação dos valores já percebidos pela parte autora, por meio de transferência direta ou alvará judicial (v.g., id 183447227, id 136787879). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ..”[…] Em suas razões recursais (ID 75808474), a ré, defende a legalidade da taxa de permanência, sob o fundamento de que tal previsão consta expressamente do regulamento do consórcio, sendo respaldada pelo artigo 34 da Lei nº 11.795/2008, que prevê a atuação da administradora como gestora dos recursos não procurados. Afirma que, conforme a legislação e as condições contratuais, a taxa é válida, diante dos custos e responsabilidades assumidas pela administradora para gestão de tais valores. Sustenta que a cobrança foi feita de boa-fé, uma vez que os herdeiros não teriam apresentado os documentos exigidos, como o formulário com os dados bancários e assinatura com firma reconhecida, conforme cláusula 28 do contrato. Ainda, argumenta que o crédito foi disponibilizado aos herdeiros e que os valores de R$ 64.941,39 e posteriormente R$ 2.117,01 foram devidamente depositados judicialmente, o que, no seu entender, acarretaria a perda do objeto da demanda. A recorrente afirma que manteve constante orientação aos herdeiros quanto aos procedimentos para recebimento dos valores, tanto pelo SAC quanto pelo CAC, não tendo havido conduta lesiva capaz de configurar abalo moral. No que se refere à aplicação dos encargos legais, impugna a incidência cumulativa do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC a título de juros de mora, defendendo que a taxa SELIC já abrange ambas as rubricas, e que sua cumulação resulta em bis in idem. No tocante à condenação por danos morais, a apelante argumenta que não houve qualquer conduta dolosa, ilegal ou contrária ao contrato que justificasse a responsabilização. Em caso de não acolhimento do pedido de exclusão da condenação por danos morais, pugna pela minoração do valor fixado, defendendo que a quantia de R$ 10.000,00 é desproporcional, devendo ser reduzida com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, afirmando que não deu causa à propositura da ação, invocando o princípio da causalidade como critério mais adequado para definição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a exclusão da condenação em danos morais, afastamento da cumulação indevida de índices de correção, extinção da obrigação de pagamento de custas e honorários, ou, alternativamente, a minoração do valor da indenização fixada. Por seu turno, os autores também interpuseram recurso de apelação, sustentando a existência de omissões na sentença, a inadequação do valor fixado a título de danos morais e a necessidade de majoração da verba honorária. Em relação às omissões, apontam, primeiramente, a ausência de apreciação do pedido de habilitação das herdeiras no polo ativo, formulado por ocasião do falecimento do litisconsorte Sinésio Rodrigues de Oliveira em 05/08/2022, com requerimento de substituição processual pelas filhas Lucidalva Araújo de Oliveira e Luciene Araújo Oliveira. Ressaltam que a natureza indenizatória dos valores discutidos atrai a aplicação da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a regularização do polo ativo para garantir o prosseguimento válido da demanda. Apontam, ainda, omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial, referente à condenação da administradora à informação do valor apurado a título de fundo de reserva da cota consorcial n.º 08329902, Grupo 020071, Cota 0070, celebrada em 26/12/2014, com posterior liberação integral do montante aos autores. Sustentam que, embora tal pedido conste expressamente na petição inicial (item V e item VIII.6.b), a sentença não se manifestou a respeito, devendo, por isso, ser reformada. Aduzem, ainda, omissão na análise do pedido de liberação do saldo residual no valor de R$ 1.565,87, decorrente do pagamento a menor realizado pela administradora em cumprimento à tutela antecipada deferida no Agravo de Instrumento nº 8028797-97.2021.8.05.0000. Sustentam que o primeiro depósito, realizado apenas em 16/11/2021 (id 158024834), foi intempestivo e no valor de R$ 64.325,54, inferior ao valor devido de R$ 66.442,55, sendo que o saldo remanescente somente foi depositado em 21/01/2022 (id 177513799). Ressaltam que, mesmo após a expedição do alvará de levantamento em 24/02/2022 (id 183447222), a secretaria do juízo não observou os termos constantes do referido documento, o que resultou em equívoco na transferência dos valores. Requerem, assim, a determinação de liberação imediata do saldo remanescente com correção monetária e juros legais. Em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentam que a quantia arbitrada na sentença é desproporcional diante da extensão do sofrimento suportado pelos autores, pessoas idosas, portadoras de doenças graves, que enfrentavam o luto pela perda da filha titular da cota consorcial. Defendem que os autos demonstram a postura abusiva da administradora, que teria exigido reiteradamente documentos já entregues, criando empecilhos injustificados à liberação dos valores, mesmo após o cumprimento das exigências legais e contratuais. Ressaltam que o procedimento administrativo instaurado pela ré perdurou por 882 dias, gerando grave estresse emocional à família, que se encontrava em condição de extrema vulnerabilidade. Asseveram que o comportamento da administradora violou a dignidade dos autores e perpetuou o sofrimento decorrente do falecimento da filha, sendo configurado o dano moral in re ipsa. Reforçam que os sucessivos atos administrativos da apelada caracterizam falha na prestação do serviço e abuso de direito, tornando legítima a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. Por fim, pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, requerendo sua elevação para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Alegam que a causa envolveu elevada complexidade fática e jurídica, exigindo atuação diligente da advogada constituída, que atuou com zelo e presteza na condução do feito, interpondo recursos, formulando diversos requerimentos e promovendo o regular andamento do processo, cuja tramitação se estendeu por mais de três anos. Destacam, ainda, que a sentença somente foi proferida após um ano e meio de conclusão dos autos para julgamento, sendo que a patrona permaneceu ativamente empenhada durante todo o período, inclusive por meio de contatos diretos com a secretaria da vara. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos seguintes termos: (i) habilitação das herdeiras no polo ativo; (ii) condenação da ré a informar e liberar o valor relativo ao fundo de reserva; (iii) determinação de liberação do valor residual depositado; (iv) majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00; e (v) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Requerem, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários recursais no mesmo percentual, e, subsidiariamente, o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados no recurso, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Devidamente intimadas, apenas a ré apresentou contrarrazões (ID 80210230), pugnando pelo não provimento do recurso dos autores. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-18.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA ARAUJO BOAVENTURA, EDUARDO PEREIRA MATTOS
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I.I. Juízo de Admissibilidade Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes são tempestivos e foram devidamente preparados, no caso da GMAC, e dispensado o preparo para os autores, em razão da gratuidade de justiça deferida. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos. I.II. Preliminares I.II.I. Da Habilitação das Herdeiras e Regularização do Polo Ativo A apelação interposta por Maria Dalva de Araujo e outros suscita, preliminarmente, a omissão da sentença quanto à regularização do polo ativo, em virtude do falecimento do litisconsorte Sr. Sinesio Rodrigues de Oliveira (ID 80210163). Os apelantes informaram o óbito e requereram a habilitação das herdeiras, Sra. Lucidalva Araujo de Oliveira e Sra. Luciene Araujo Oliveira, conforme petição de razões finais (ID 80210162). A sucessão processual, em caso de falecimento de qualquer das partes, é matéria de ordem pública e encontra-se disciplinada no artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a pretensão dos autores abrange verbas de natureza indenizatória, tanto material quanto moral, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado de que a indenização, nesses casos, é transmissível aos herdeiros, os quais possuem legitimidade para prosseguir com a ação indenizatória. A omissão da sentença em apreciar tal pleito configura vício que deve ser sanado em sede recursal, garantindo a correta formação e desenvolvimento do processo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a habilitação das herdeiras do falecido Sinesio Rodrigues de Oliveira, Sra. Lucidalva Araujo de Oliveira e Sra. Luciene Araujo Oliveira, no polo ativo da demanda, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos com a devida representação processual. I.II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita A GMAC impugnou a gratuidade, mas sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração dos autores. Desse modo, cabia ao impugnante demonstrar a suficiência econômica da parte contrária, o que não ocorreu. A mera alegação genérica não basta para afastar benefício já concedido. Rejeita-se, portanto, a impugnação. II.III. Do mérito II.III.I. Da Legalidade da Taxa de Permanência e Retenção Indevida do Crédito A GMAC Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a declaração de ilegalidade da taxa de permanência, defendendo sua legalidade e contratualidade, e alegando que agiu como gestora dos valores não procurados pelos recorridos. Por outro lado, os autores reiteram a abusividade da referida taxa, destacando que a demora na liberação do crédito foi causada exclusivamente pela administradora. A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, e a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, preveem a possibilidade de cobrança da taxa de permanência sobre os "recursos não procurados" (art. 35 da Lei 11.795/2008). Contudo, a aplicação dessa taxa pressupõe que o consorciado ou beneficiário tenha, de fato, demonstrado inércia ou desinteresse em receber o crédito a que faz jus. No caso em tela, a cronologia dos fatos processuais e administrativos revela uma conduta ativa e diligente por parte dos autores, que buscaram incessantemente a liberação do crédito após o falecimento da titular da cota. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o acervo probatório evidencia diligência dos autores e sucessivos entraves criados pela própria ré. A conduta da GMAC, ao impor obstáculos burocráticos sucessivos, exigir documentos já enviados e, notadamente, ao deixar de comunicar o encerramento do grupo e a disponibilidade do crédito, transformou o que deveria ser uma liberação célere em um processo moroso e desgastante. A taxa de permanência, nesse contexto, não se justifica, pois a inércia não pode ser atribuída aos beneficiários, mas sim à própria administradora, que falhou em seus deveres de informação, lealdade e cooperação, inerentes à boa-fé objetiva nas relações contratuais, especialmente em contratos de adesão e de consumo. A retenção do crédito, sob o pretexto de "recursos não procurados", quando a demora foi causada pela própria administradora, configura abuso de direito e onerosidade excessiva, em flagrante violação ao artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a administradora não pode se beneficiar da própria torpeza, penalizando os consumidores por uma situação que ela mesma criou. Portanto, a r. sentença, ao declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de permanência e reconhecer o direito ao crédito integral, sem os descontos promovidos, agiu com acerto e em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo e a função social do contrato. II.III.II. Da Aplicação da Taxa SELIC em Cumulação com IPCA A ré argumenta que a sentença incorreu em bis in idem ao determinar a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros pela Taxa SELIC, uma vez que esta última já engloba ambos os componentes. De fato, a Taxa SELIC é um índice que, por sua própria natureza, compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A sua aplicação visa a recompor o valor da moeda e remunerar o capital, já incorporando a inflação e os juros. Assim, a cumulação da Taxa SELIC com outro índice de correção monetária, como o IPCA, resultaria em dupla correção, o que é indevida, configurando um bis in idem que o ordenamento jurídico brasileiro não coaduna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Taxa SELIC já engloba juros de mora e correção monetária, não sendo cabível sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. A aplicação conjunta do IPCA e da SELIC implicaria em dupla penalização para a parte devedora, desvirtuando a finalidade de ambos os índices. O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) tem por objetivo medir a variação dos preços para o consumidor final, sendo um indicador de inflação, enquanto a SELIC, além de refletir a meta da taxa básica de juros da economia, também incorpora a correção monetária. Nesse diapasão, a decisão singular, ao determinar a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros pela Taxa SELIC, incorreu em erro material que merece ser corrigido. A correta aplicação da legislação e da orientação jurisprudencial impõe que, uma vez adotada a Taxa SELIC, esta seja o único índice a incidir sobre o montante da condenação, abrangendo tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. A partir do evento danoso ou do termo inicial dos juros, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, evitando-se a sobreposição de índices e a consequente distorção do valor devido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.136.733/PR, REL . MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010 . RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de discussão levada a efeito em execução de sentença acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, determinada pelo título judicial exequendo, não é extemporânea tal contenda, quando se está em fase de cálculos de liquidação, ocasião em que a determinação da sentença exequenda será cumprida a contento ou não. 2 . Há, na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de Instrumento cujo acórdão foi atacado pelo presente Recurso Especial, o ponto fulcral da lide, quando o Juízo monocrático disse que a taxa SELIC somente serviria para recompor os juros de mora, não abrangendo a correção monetária, posição esta mantida pelo acórdão recorrido. 3. Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1 .136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26 .10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. 4. Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária . (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) Portanto, o recurso da GMAC, neste particular, merece provimento para afastar a cumulação do IPCA com a Taxa SELIC, devendo esta última ser aplicada de forma exclusiva sobre os valores da condenação, tanto para o crédito quanto para os danos morais, a partir dos respectivos termos iniciais. II.III.III. Do Dano Moral e sua Quantificação A GMAC Administradora de Consórcios pleiteia o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a mitigação do valor arbitrado, alegando que não houve ato ilícito ou abalo moral, e que agiu em conformidade com a legislação e o contrato. Em contrapartida, Maria Dalva de Araujo e outros pugnam pela majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$50.000,00, em razão da gravidade dos fatos e da hipervulnerabilidade dos autores. A análise detida dos autos revela que a conduta da administradora de consórcios extrapolou os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva, causando aos autores, pessoas idosas e com graves problemas de saúde, um sofrimento que transcende o mero aborrecimento. O percurso administrativo imposto aos genitores da de cujus, que se estendeu por quase dois anos, desde a comunicação do óbito até o ajuizamento da ação, é um fator determinante para a configuração do dano moral. A administradora, ciente da situação de luto e fragilidade dos autores, criou uma série de obstáculos burocráticos, exigindo documentos repetidamente e protelando indevidamente a liberação de um crédito que já havia sido quitado pela seguradora. A demora injustificada na liberação do crédito, a imposição de prazos desarrazoados, a ocultação de informações essenciais sobre a documentação necessária e, sobretudo, a cobrança indevida da taxa de permanência sobre um valor que os autores ativamente buscavam receber, configuram uma falha na prestação do serviço e um abuso da posição dominante da GMAC na relação de consumo. Tais atos, somados à ausência de comunicação sobre o encerramento do grupo consorcial e a não liberação do Fundo de Reserva, demonstram um descaso que atinge a dignidade e a paz de espírito dos consumidores. O dano moral, neste caso, decorre da própria violação do direito à dignidade e à tranquilidade dos autores, sendo presumido e dispensando prova de prejuízo concreto. A situação de luto pela perda da filha, a idade avançada e as condições de saúde delicadas de Maria Dalva, agravam significativamente o abalo sofrido. A necessidade premente dos recursos para custear tratamentos médicos e garantir uma melhor qualidade de vida, em contraste com a recalcitrância da administradora, intensifica a lesão extrapatrimonial. No que concerne à quantificação, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela sentença, mostra-se aquém da gravidade dos fatos e das consequências suportadas pelos autores. A indenização por danos morais deve cumprir um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a prolongada angústia, o desgaste emocional, a perda do tempo útil e a revitimização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, o montante fixado não se revela suficiente para compensar adequadamente o sofrimento e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Nesse sentido, a indenização deve ser fixada em patamar que reflita a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Diante do quadro fático-probatório, a majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parece mais adequada e proporcional, considerando a complexidade do caso, a duração do sofrimento e a capacidade econômica da ré. Portanto, o recurso da GMAC, neste ponto, deve ser não provido, e o recurso dos autores deve ser provido para majorar a indenização por danos morais. II.III.IV. Do Fundo de Reserva Os autores alegam omissão da sentença quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação da administradora a informar o valor referente ao Fundo de Reserva destinado a cada integrante do grupo consorcial e, posteriormente, a liberar tal valor. A Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 27, § 2º, e a Circular nº 3.432/2008 do BACEN, em seu artigo 14, preveem a constituição do Fundo de Reserva como uma salvaguarda para o grupo consorcial. Ao final do grupo, se houver saldo remanescente no Fundo de Reserva, este deve ser rateado entre os consorciados, devidamente acrescido dos rendimentos de aplicação. O artigo 41, inciso III, do Contrato de Adesão (ID 80210092) também prevê que, no encerramento do grupo, a administradora comunicará aos consorciados que estão à disposição os saldos remanescentes dos fundos comum e de reserva, proporcionalmente ao valor das prestações pagas, procedendo ao depósito bancário em conta indicada pelo consorciado. A ausência de comunicação do encerramento do grupo pela GMAC, conforme já analisado, impediu que os autores tivessem conhecimento da existência e do valor do Fundo de Reserva a que faziam jus. A administradora tinha o dever legal e contratual de informar os beneficiários sobre esses valores, o que não ocorreu. A omissão da sentença em apreciar este pedido, que foi expressamente formulado na petição inicial (ID 80208266) e reiterado nas razões finais, configura um vício que deve ser sanado por este Tribunal. Assim, impõe-se a condenação da ré em informar o valor referente ao Fundo de Reserva do grupo consorcial (Contrato de Consórcio n. 08329902, Grupo 020071, Cota 0070) e, após a apuração, a proceder à sua liberação em favor de Maria Dalva de Araujo e das herdeiras de Sinesio Rodrigues de Oliveira, com a devida correção monetária e juros legais desde a data em que deveria ter sido disponibilizado. II.III.V. Do Saldo Residual Pendente de Liberação Os autores apontam a omissão da sentença quanto ao saldo residual de R$1.565,87 (um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) que ainda não foi transferido para a conta do falecido Sinesio Rodrigues de Oliveira, em decorrência de uma falha na operação de transferência bancária da secretaria do juízo. Conforme detalhado no relatório, a decisão liminar no Agravo de Instrumento determinou a liberação de R$66.442,55. A GMAC depositou R$64.325,54 (ID 80210121), e posteriormente, o saldo residual de R$2.117,01 (ID 80210137). O Alvará de Levantamento (ID 80210143) autorizou a transferência total de R$66.983,83, divididos entre Maria Dalva e Sinesio. Contudo, a petição dos autores (ID 80210148) destaca que, devido a uma falha na transferência, Sinesio recebeu um valor a menor, resultando em um saldo residual de R$1.565,87 ainda pendente de liberação para suas herdeiras. A omissão da sentença em determinar a liberação desse valor incontroverso, constitui um vício que impede a plena satisfação do direito dos autores. A verba em questão já foi depositada judicialmente e sua liberação é uma consequência lógica e necessária do provimento da tutela de urgência e do trânsito em julgado do acórdão que a confirmou. Assim, é imperioso que a Secretaria certifique-se do valor e, após, se houver valor pendente, que seja determinada a imediata liberação do saldo residual, em favor das herdeiras de Sinesio Rodrigues de Oliveira, conforme as contas bancárias já indicadas nos autos ou mediante expedição de novo alvará judicial. II.III.VI. Da Majoração dos Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, à luz do art. 85, §2º, do CPC, deve-se considerar o zelo da patrona, a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação superior a três anos e o êxito obtido. Diante desses critérios, entendo adequado majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, corrigido e acrescido de juros legais, III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos de apelação, rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita e acolher a preliminar de omissão arguida pelos autores, determinando a habilitação das herdeiras de Sinesio Rodrigues de Oliveira no polo ativo. No mérito, dar parcial provimento ao recurso da Ré para fixar a Taxa SELIC como único índice aplicável à condenação, afastada a cumulação com o IPCA. Além disso, dar parcial provimento ao recurso dos autores para condenar a GMAC a informar e liberar o valor do Fundo de Reserva, além disso, majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, e, fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, por fim, determinar que a Secretaria certifique-se dos valores pendentes e, após, se houver valor residual, determinar a liberação imediata do saldo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-18.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANNA CAROLINA ARAUJO BOAVENTURA, EDUARDO PEREIRA MATTOS
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO