PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. OPÇÃO DO AUTOR. NATUREZA RELATIVA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo cível comum para processar e julgar a causa, por entender que a matéria seria de competência dos Juizados Especiais Cíveis. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é absoluta ou relativa, e se a parte autora possui a faculdade de optar entre o ajuizamento da demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, especialmente quando o valor da causa excede o teto de 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Estadual, é relativa, constituindo faculdade do autor a opção pelo rito sumaríssimo ou pelo juízo comum, conforme interpretação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96. Diferentemente do que ocorre nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01) e da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), em que a competência é absoluta, o sistema estadual preserva a autonomia de vontade do demandante para escolher o rito que melhor atenda aos seus interesses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o processamento perante o Juizado Especial é opção do autor (REsp 1.725.663/RS e REsp 1.726.789/RS), sendo vedada a declinação de competência de ofício pelo magistrado. 4. Na hipótese dos autos, a Apelante atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que, à época da propositura, superava o teto de 40 salários mínimos estabelecido para o rito dos Juizados. Ao optar pelo ajuizamento perante a Vara Cível sem manifestar renúncia expressa ao valor excedente, a recorrente exerceu direito subjetivo processual legítimo, vinculando a causa ao rito comum ordinário. Portanto, a extinção do feito por suposta incompetência absoluta configura cerceamento do direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Ante o exposto, o recurso de apelação deve ser provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: "1. No âmbito estadual, o ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade da parte autora, possuindo natureza relativa, o que impede a declinação de competência de ofício. 2. A escolha pelo rito comum na Justiça Estadual, especialmente quando o valor da causa ultrapassa o teto legal dos Juizados e não há renúncia ao excedente, deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, I e § 3º, da Lei nº 9.099/95; Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil; Art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88; Art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Cobrança nº 8002292-79.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante EDNA SILVA DOS REIS e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador(BA), datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002292-79.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA SILVA DOS REIS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Ação de Indenização nº 8002292-79.2018.8.05.0063), em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA, por entender o juízo de primeiro grau ser incompetente para julgar a causa. O magistrado fundamentou a extinção na tese de competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para causas de menor complexidade, defendendo a revisão da jurisprudência do STJ por considerar que a atual estrutura dos Juizados na Comarca de Conceição do Coité supera a precariedade que justificava a "opção do autor" em décadas passadas. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a tempestividade do apelo e o direito à gratuidade judiciária. No mérito, alega que o ajuizamento na Justiça Comum é faculdade garantida pelo art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95 e pelo art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 10.675/96. Ressalta que o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) extrapola o teto dos Juizados, reafirmando sua opção pelo rito comum. A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador(BA), datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002292-79.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à tempestividade, verifico que a sentença foi prolatada em 09/07/2021 e a interposição ocorreu em 12/07/2021, cumprindo o prazo legal. No mérito, a insurgência prospera. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais possui natureza relativa, configurando-se como uma faculdade do autor a escolha entre o rito sumaríssimo ou o juízo comum. Diversamente dos Juizados Federais e da Fazenda Pública, onde a competência é absoluta por força de lei específica, o sistema da Lei nº 9.099/95 preserva a "opção pelo procedimento" (art. 3º, § 3º), entendimento corroborado pelo art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 10.675/96 e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.725.663/RS e REsp 151.703/RJ). No caso concreto, a Apelante fixou o valor da causa em R$ 50.000,00, montante que superava o teto de 40 salários mínimos à época do ajuizamento. Ao optar pela Vara Cível e não manifestar renúncia ao crédito excedente, a recorrente exerceu direito subjetivo processual de submeter a lide ao rito ordinário. Assim, a declaração de incompetência de ofício e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito afrontam o princípio do livre acesso à justiça e a autonomia da vontade das partes. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito perante a Vara Cível. É como voto Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002292-79.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA SILVA DOS REIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
VOTO