PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso de apelação, sob o fundamento de inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica dos recorrentes — pessoa jurídica e pessoa física. Apesar de intimados para apresentar documentação comprobatória, os agravantes permaneceram inertes, insistindo que a simples declaração de pobreza bastaria à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica e pessoa física sem a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo dever da parte demonstrar, de forma idônea, a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 4. O art. 98 do CPC estende a gratuidade de justiça à pessoa natural e jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, e o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade apenas em favor da pessoa natural, passível de afastamento diante de elementos que indiquem situação econômica diversa. 5. À pessoa jurídica não se aplica tal presunção, impondo-se o ônus de comprovar efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira — mesmo após intimação específica para apresentação de documentos — impede o deferimento da benesse, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação ao princípio da boa-fé processual. 7. O benefício da gratuidade de justiça, embora destinado à promoção do acesso à jurisdição, não pode ser utilizado como escudo genérico para afastar o dever de custeio processual sem a necessária comprovação da carência econômica. 8. O indeferimento do benefício encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a negativa do pedido quando ausentes provas suficientes da incapacidade financeira, dada a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (AgInt no AREsp 1.871.746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 06/12/2021). 9. Diante da inexistência de elementos que comprovem o alegado estado de necessidade, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO (ID 89768905) nos autos de apelação n. 0000571-07.2010.8.05.0001, em que figura como Agravante AEROCAIS LOGISTICA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e OUTRO, e Agravado FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AEROCAIS LOGISTICA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 89768905) interposto por AEROCAIS LOGISTICA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e OUTRO, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulada no recurso de Apelação n. 0000571-07.2010.8.05.0001, nos seguintes termos: Entretanto, o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante disposto no art. 99, §1º. Intimado a apresentar novos documentos (ID 85891694), a fim de comprovar o comprometimento de renda, os Apelantes deixaram de apresentar quaisquer documentos. Assim sendo, entendo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao assentimento da benesse. Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às Apelantes, e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, concedendo o prazo de quinze dias, a contar da intimação acerca desta decisão, para que proceda ao preparo do recurso, sob pena de negar-se conhecimento ao Apelo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso. Inconformados, os Agravantes argumentam em suas razões, ID 89768905, em síntese necessária que não haveria necessidade de prova da hipossuficiência, considerando a declaração pelo interessado na benesse, argumentando que seu afastamento apenas poderia ocorrer no caso de estarem presentes elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente; assim pleiteia a reforma da decisão proferida para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sob pena de risco de cerceamento de defesa com a manutenção da decisão. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID 92133272). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, salientando a inexistência de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AEROCAIS LOGISTICA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, em relação aos requisitos de admissibilidade, entendo que estão presentes, por isso conheço do recurso e passo à análise do mérito. O agravo interno é o remédio voluntário para impugnar decisão proferida pelo relator, com a finalidade de levar a matéria da referida decisão ao conhecimento do órgão colegiado, estando disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerida; de modo que cinge-se a controvérsia na verificação do direito dos Agravantes à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade de Justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer. Esse instituto visa garantir a possibilidade de o indivíduo, pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais. Cumpre lembrar que o direito à gratuidade de justiça tem índole constitucional, podendo ser extraído da norma contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim dispõe: Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98, CPC, disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade de a gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Adiante, o art. 99, §3º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira; de sorte que, tratando-se de presunção relativa, somente será afastada na hipótese de constar dos autos documentos que evidenciem situação que desautoriza a concessão do benefício. Acerca do assunto, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, CPC/2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, §3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Jr., H. T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2021. O benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou da família. Portanto, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ao examinar os autos virtuais, verifico que as custas processuais devidas correspondem a R$ 1.811,90. O agravante teve o pedido de gratuidade indeferido pelo juízo primevo (ID 84678126), não tendo apresentado recurso contra tal decisão; desse modo, ao omitir-se de recolher as respectivas custas processuais, foi proferida sentença extintiva (ID 84678133) contra a qual apresentou recurso de apelação (ID 84678138) onde insiste na necessidade de concessão do benefício. Proferida decisão monocrática de indeferimento do pedido de gratuidade de custas recursais, os agravantes insistiram na impossibilidade financeira, apresentando o presente recurso de agravo interno, com pedido de concessão da benesse pelo Colegiado. Todavia, em nenhum momento apresentaram documentos comprobatórios suficientes para a concessão do benefício requerido, mesmo quando instados – especificamente – para isso (ID 85891684). Calha acentuar que o benefício da gratuidade de justiça é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado ao amplo acesso à justiça, que permite àqueles que não têm condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais. Tratando-se de benesse requerida por pessoa jurídica e pessoa física, proferi despacho possibilitando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência; entretanto transcorreu in albis o prazo fixado para apresentação de documentos bastantes para comprovar o preenchimento dos requisitos ao deferimento do benefício vindicado. Limitou-se a parte agravante a arguir genericamente a desnecessidade de juntada de tais documentos, pelo que não é possível concluir pela hipossuficiência arguida. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros. Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) Destarte, ao compulsar os autos, é possível vislumbrar que os Agravantes não demonstraram a satisfação dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que não se desincumbiram do seu ônus para comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, infere-se que não houve comprovação da real e efetiva situação de hipossuficiência financeira dos agravantes, ônus que lhes cabia por força do art. 373, I do CPC, pelo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Diante dessas considerações NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intocável decisão monocrática proferida. É como voto. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AEROCAIS LOGISTICA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
VOTO