Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8048803-86.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana – BA Processo de 1º Grau: 8001855-40.2025.8.05.0080 Paciente: Hadilson Alves Tinum Neto Impetrante: Laura Figueiredo da Silva – OAB/MG 169.137 Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana – BA Procuradoria de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Hadilson Alves Tinum Neto, contra ato do Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. A impetração aponta constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, destacando que o paciente está preso preventivamente há mais de oito meses sem prolação de sentença e sem manifestação do Ministério Público em alegações finais, mesmo após a realização da audiência de instrução. A defesa sustenta ainda a primariedade, residência fixa e bons antecedentes do paciente, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando o encerramento da instrução criminal e a pendência apenas das alegações finais. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta dos crimes imputados: tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. A instrução criminal encontra-se encerrada, estando o processo na fase de alegações finais, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores (Súmula 52/STJ). 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da gravidade das condutas e da necessidade de preservação da ordem pública. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Encerrada a instrução criminal, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade, sendo inadequadas medidas cautelares diversas diante da gravidade concreta dos delitos imputados." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula 52/STJ; STJ, AgRg no RHC 166355/BA; STF, HC 235419/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8048803-86.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Bela. Laura Figueiredo da Silva, inscrita na OAB/MG sob o nº 169.137, em favor de HADILSON ALVES TINUM NETO, contra ato do Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, apontado como autoridade coatora. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso desde 22 de dezembro de 2024, ou seja, há mais de 8 (oito) meses, sem que tenha havido prolação de sentença, nem apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, mesmo após realizada audiência de instrução. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, não havendo elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Pleiteia, em sede liminar, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de monitoramento eletrônico, mediante a expedição de alvará de soltura, como forma de cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Ao final, requer o provimento da ordem de habeas corpus, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva, com o consequente relaxamento da custódia, ou, alternativamente, a substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Os autos foram conclusos ao Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, em substituição a este Relator afastado, que determinou a intimação da impetrante para juntar a decisão impugnada (Id. 88916080). Posteriormente acostada a decisão ora combatida (Id. 89027110), vieram os autos conclusos a este relator. A liminar foi indeferida (Id. 89300512) e as informações foram juntadas aos autos (Id. 89962903). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer subscrito pela Procuradora de Justiça, Belª CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, opinando pelo conhecimento do writ, mas pela DENEGAÇÃO da ordem, ao fundamento de que não se verifica, nesta fase processual, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. É o Relatório.
VOTO Conforme narrado, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício do paciente HADILSON ALVES TINUM NETO, contra ato do Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, autoridade apontada coatora. Funda-se o writ na tese de excesso de prazo e ausência de motivos ensejadores de segregação extrema, assim como na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão. Pugna subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constata-se, a partir das informações fornecidas pela autoridade coatora, que: […] Acerca do objeto da requisição, trata-se de Ação Penal tombada sob o n° 8001855 40.2025.8.05.0080, proposta pelo Ministério Público em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como nos arts. 180 e 311, §2°, III do Código Penal. Em sede de Plantão Judiciário, houve homologação do auto prisional, assim como a conversão do flagrante em preventiva, após representação do Ministério Público nesse sentido, dada a necessidade de resguardar a ordem pública. Uma vez distribuído o feito a este Juízo, foi promovida a audiência de custódia (id. 480865042). Posteriormente, a Defesa protocolou pedido de revogação de prisão preventiva (LibProv 8000659-35.2025.8.05.0080), o qual foi indeferido, acolhendo-se o parecer do parquet, diante da ausência de fatos novos que justificassem a reavaliação da medida. A instrução do feito foi encerrada, encontrando-se o procedimento com vistas ao Ministério Público para alegações finais, conforme ato ordinatório de id. 518182891, promovido após a liberação da ata digital, conforme certidão de id. 517998583 e despacho de id. 518173530. [...] É fato incontroverso que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 180 do Código Penal (receptação) e art. 311, §2º, III, do mesmo diploma legal (adulteração de sinal identificador de veículo), em concurso de crimes. Também é incontroverso que o réu está preso há mais de 8 (oito) meses, sem que tenha sido proferida sentença ou apresentadas as alegações finais. Constata-se dos autos que a prisão preventiva foi regularmente decretada por decisão devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos delitos imputados — tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo —, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Cumpre salientar que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, subsistindo, no caso, razões que justificam sua manutenção, notadamente a gravidade das condutas atribuídas ao paciente e a necessidade de preservação da ordem pública. Quanto à alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento de que eventuais delongas pontuais na marcha processual não autorizam, por si sós, a imediata soltura do réu. No caso concreto, constata-se que a instrução já foi integralmente concluída, encontrando-se o processo em fase de apresentação de alegações finais pelo Ministério Público. Nesse aspecto, encontra-se pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que, encerrada a instrução criminal com a realização da audiência de instrução e julgamento, resta superada a alegação de excesso de prazo, não se configurando, nessa fase processual, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar. Nesse contexto, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 166355 BA 2022/0182079-9, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR COM O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que “[a] alegação de que o paciente merece ser posto em liberdade em virtude do prazo excessivo da prisão cautelar fica prejudicada quando já encerrada a instrução criminal e quando as circunstâncias do caso concreto revelam que a dilatação do prazo não ofende o princípio da razoabilidade” (HC 92 .863/BA, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 16/5/2008), como ocorre no presente caso. II - Agravo ao qual se nega provimento. (STF - HC: 235419 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024) Dessa forma, estando concluída a instrução e pendente apenas a apresentação das razões finais pelas partes, mostra-se superada a alegação defensiva de constrangimento ilegal por demora processual, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, estas possuem caráter subsidiário e somente se aplicam quando a prisão preventiva for desnecessária ou desproporcional, o que não ocorre no caso, pois a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública impõem a manutenção da custódia, revelando-se inadequadas medidas menos gravosas. Pelo exposto, diante da ausência de ilegalidade flagrante, CONHEÇO e DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator