PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO. DISCORDÂNCIA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. DEVER LEGAL. ART. 292, § 3º, CPC. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OFENSA. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. I – Comprovado o deferimento da gratuidade da justiça na origem, dispensa-se o recolhimento do preparo recursal e, por conseguinte, descabido é o decreto da deserção. PREAMBULAR REJEITADA. II – Age com desacerto o julgador que indefere a inicial, com base no suposto erro da parte autora em indicar o correto valor da causa, quando a lei processual civil lhe impõe retificar de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). III – A extinção prematura do feito sem resolução do mérito, quando possível a correção do vício identificado, como na hipótese, viola os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da vedação à decisões surpresas (art. 10, CPC). IV - Evidenciado o manifesto vício procedimental na sentença recorrida, impositiva é a sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular tramitação da demanda, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8008059-46.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ANDREA FALCAO LIMA e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008059-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA FALCAO LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L ANDREA FALCAO LIMA ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, contra o ESTADO DA BAHIA. Narrou que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo suas funções na condição de técnico em enfermagem, contribuindo para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV. Alegou que o ente requerido vem descontando a contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos, quando deveria incidir apenas sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência. Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de evidência, para determinar a abstenção dos descontos do FUNPREV sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Pediu, ao final, a confirmação dos efeitos da medida liminar e a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples. Em decisão de ID 80547885, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da medida liminar para momento subsequente à formação do contraditório. Após o Réu apresentar a contestação 80547886 e a Autora expor a réplica (ID 80547887), adveio a sentença (ID 80547888), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I, artigo 485 do Código de Ritos, por entender que o valor da causa não observava os critérios legais. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 80547891). Alegou que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito, sob o argumento de que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Apontou que o Juízo de primeiro grau deixou de observar a previsão contida no artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de declarar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e julgar procedente o mérito da ação, determinando a restituição em dobro e atualizada dos valores cobrados indevidamente dos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação. O ente recorrido apresentou as contrarrazões no ID 80547896, com preliminar de deserção. A parte recorrente se manifestou sobre a preambular arguida (ID 84621524). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 9 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008059-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA FALCAO LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a declaração da inexigibilidade de parcela da contribuição previdenciária e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, de restituição simples dos valores, com respectivos consectários legais. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO De acordo com o Recorrido, a apelação em análise deve ser declarada deserta, em razão do Recorrente não ter recolhido todas as custas devidas. A prefacial não demanda maiores considerações, vez que o decreto da deserção pressupõe a falta de pagamento do preparo, o qual, no caso, é dispensado diante do deferimento da gratuidade da justiça na origem, como se infere da decisão de ID 80547884), cujo benefício se conserva em todas as Instâncias, salvo decisão em contrário. Nesse sentido segue o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO . DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137758 SP 2017/0175435-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Por tal motivo, REJEITO A PREAMBULAR. Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento a respeito do mérito recursal. MÉRITO. A questão devolvida à esta Instância está relacionada à (in)validade da extinção prematura do processo sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na suposta inadequação do valor da causa. Ao extinguir o feito, o Juízo precedente, além de incorrer em decisão surpresa, deixou de observar o disposto no artigo 292, §3º, do Código de Ritos, o qual estabelece que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor [...].” Acerca do tema, firme é a jurisprudência quanto à obrigatoriedade de o magistrado fixar o valor da causa, quando reputar inadequado o valor inicialmente indicado, não sendo razoável extinguir o processo em tais hipóteses, confiram–se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. [...]. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie . 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R . Sentença. 7. Provimento ao recurso.” (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS POR SUBROGAÇÃO LEGAL . EMENDA À EXORDIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART . 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV E ARTIGO 485, I DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM, COM A QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO . IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO PREMATURA . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CASO A PARTE NÃO O FAÇA EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08442475920228190001 202300147105, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 11/07/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. [...] SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE."EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO . POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISUM CASSADO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC N. 50043529320198240069, REL . BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-9-2021) (TJ-SC - APL: 50038176720198240069, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei) A dicção do parágrafo 3º, artigo 292, do Código de Processo Civil, portanto, não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida pretendido com a demanda. Em caso de equívoco no valor atribuído à causa pela parte autora, incumbe, portanto, ao juiz corrigi-lo de ofício e intimar o demandante para recolhimento das custas complementares, se houver, sem que tal equívoco enseje a extinção do feito, privilegiando-se, assim, os princípios da cooperação, economia, celeridade processuais e primazia do julgamento de mérito. De acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, devem os atores do processo, sempre que possível, superar defeitos no curso da demanda para garantir, aos litigantes, o exercício pleno do direito material que eventualmente possuam. Por fim, salienta-se que a correção do valor da causa pelo juiz, seja de ofício ou por provocação da parte, é permitida até o momento da sentença, argumento que também corrobora a tese de extinção prematura e errônea do feito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º)- somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifei) Ante o exposto, evidenciado o manifesto error in procedendo, impositivo é provimento do recurso, com cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para regular tramitação. Saliento a impossibilidade de aplicação do parágrafo 3º, artigo 1.013 do Código de Processo Civil à espécie, por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008059-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA FALCAO LIMA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO