PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019701-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES e outros
Advogado(s): LUCAS DA COSTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO DEMONSTRADA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse de explosivos,.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir sobre o cabimento do conhecimento de parte do writ que reitera teses já analisadas em Habeas Corpus anterior; e (ii) determinar se a dilação temporal na tramitação do feito de origem configura excesso de prazo apto a ensejar a soltura do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de teses já apreciadas e rechaçadas em Habeas Corpus anterior, relativas aos fundamentos da prisão preventiva, impede o conhecimento do writ nesses pontos.

4. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus e pela apuração de concurso de crimes graves (tráfico, porte de arsenal de guerra e posse de explosivos), justifica uma maior dilação dos prazos processuais, em observância ao princípio da razoabilidade.

5. A regular tramitação do processo na origem, com o devido impulsionamento pelo Juízo e sem a constatação de períodos de inércia ou desídia estatal, afasta a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.

Tese de julgamento: 1. Não se conhece de Habeas Corpus na parte em que reitera fundamentos já analisados e decididos em impetração anterior, em respeito à preclusão consumativa. 2. A complexidade do processo, a pluralidade de réus e a gravidade concreta dos delitos são fatores que, à luz do princípio da razoabilidade, justificam a dilação dos prazos da instrução criminal, não configurando excesso de prazo a demora que não decorre de inércia do Poder Judiciário.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 253; Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8019701-82.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o Bel. LUCAS DA COSTA SANTOS e como paciente, MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019701-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES e outros
Advogado(s): LUCAS DA COSTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUCAS DA COSTA SANTOS em favor de MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/07/2025, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 253 do Código Penal (fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos).

O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra segregado cautelarmente há cerca de oito meses, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento.

Aduz, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, valendo-se de argumentos genéricos relativos à gravidade abstrata dos crimes, sem demonstração específica dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Sustenta, ademais, a inexistência de periculum libertatis, afirmando que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista profissional e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Ao final, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi indeferido (id. 102022502.

As informações solicitadas à autoridade impetrada foram acostadas aos autos, noticiando que o feito originário (nº 8005843-80.2025.8.05.0141) envolve dois réus e apura fatos de acentuada complexidade, incluindo a possível atuação de criminalidade organizada. Informou que a denúncia foi oferecida em 27/08/2025, sendo recebida, e que o processo, após a apresentação de respostas à acusação, encontra-se na fase de organização da audiência de instrução e julgamento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. Argumentou que as teses relativas à fundamentação da prisão e à ausência de seus requisitos já foram apreciadas no HC nº 8046977-25.2025.8.05.0000, configurando reiteração de pedido. Quanto ao excesso de prazo, entendeu não configurado, em razão da complexidade do caso, da pluralidade de réus e da ausência de inércia estatal.

É o Relatório.

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito -

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019701-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES e outros
Advogado(s): LUCAS DA COSTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Compulsando os autos, percebe-se que as teses relativas à carência de fundamentação do decreto prisional e à inexistência do periculum libertatis já foram objeto de profunda e exauriente apreciação por esta Egrégia Segunda Turma, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 8046977-25.2025.8.05.0000. Naquela oportunidade, em outubro de 2025, a ordem foi denegada, reconhecendo-se a legalidade e a necessidade da segregação cautelar. Confira-se o teor da ementa desse julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, IV) E TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS (CP, ART. 253). PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DA AUTORIA DELITIVA. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 20 TABLETES DE COCAÍNA, 02 FUZIS, 01 PISTOLA CAL. 9MM, 01 REVÓLVER CAL. .38, 992 MUNIÇÕES E DUAS GRANADAS. APREENSÃO, DURANTE A REVISTA PESSOAL, DE UMA SABONETEIRA CONTENDO 60 GRAMAS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. EXISTÊNCIA DE PRISÃO ANTERIOR PELO DELITO DE HOMICÍDIO. COFLAGRANTEADO QUE TAMBÉM JÁ FOI PRESO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, motorista de ônibus interestadual, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e transporte de explosivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, avaliando se a decisão judicial está devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que tange aos indícios suficientes de autoria e ao risco à ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os indícios de autoria foram evidenciados, extraindo-se do fato de que, além de ser um dos responsáveis pelo transporte, o paciente foi encontrado na posse de 60g de cocaína durante a revista pessoal, circunstância que fragiliza a tese de total desconhecimento sobre as atividades ilícitas.

4. A ausência de registro dos tickets das bagagens contendo os materiais ilícitos na lista de controle interno dos motoristas, somada à incapacidade do paciente e do corréu de explicar a origem e o destino da carga, reforça a suspeita de seu envolvimento direto na empreitada criminosa.

5. O periculum libertatis está devidamente caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.

6. A apreensão de armamento de guerra (fuzis e granadas) e de expressiva quantidade de entorpecentes denota a periculosidade do agente e seu provável envolvimento com organização criminosa estruturada, justificando a medida extrema para evitar a reiteração delitiva.

(...)

Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido, razão pela qual não deve ser conhecido.

Ingressando na análise meritória, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente se encontra segregado cautelarmente há aproximadamente oito meses, sem que a instrução processual tenha se iniciado.

É cediço que a aferição de eventual excesso de prazo não se limita a uma simples contagem aritmética dos prazos previstos na legislação processual. Trata-se, em verdade, de uma construção jurisprudencial, consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, que orienta a aplicação do princípio da razoabilidade, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A análise deve ser casuística, ponderando-se a complexidade do feito, a conduta das partes e a atuação da autoridade judicial.

Na hipótese dos autos, a persecução penal reveste-se de acentuada complexidade. A imputação não se restringe a um único delito, mas abrange um concurso de crimes de notória gravidade: tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e fabrico ou posse de explosivos. Ademais, o feito envolve pluralidade de réus e a apuração de fatos que indicam a possível atuação de uma organização criminosa armada, com apreensão de vasto arsenal bélico e substâncias ilícitas de alto valor, consistentes em 20 tabletes de cocaína, 02 fuzis, 01 pistola cal. 9mm, 01 revólver cal. .38, 992 munições e duas granadas.

Outrossim, não se vislumbra qualquer desídia, inércia ou paralisação injustificada do aparelho estatal. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que o processo tem seguido seu curso regular, com o oferecimento e recebimento da denúncia, a citação dos acusados e a apresentação das respectivas respostas à acusação. O fato de o processo se encontrar, atualmente, na fase de organização da audiência de instrução e julgamento evidencia o contínuo impulsionamento do feito pelo Juízo de origem, que vem adotando as providências necessárias para o seu deslinde.

A seguir, a cronologia dos atos processuais indicada nos informe judiciais:

No dia 25/08/2025, foi juntado aos autos a APF Nº 67049/2025, contra o paciente MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES. A autuação refere-se aos crimes previstos no art. 253 do CP, art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), conforme o Id 516324397.

No dia 27/08/2025, o Ministério Público ofereceu a denúncia contra Mavionaldo Pereira da Costa MARCELO GILBSON DA SILVA ALVES. A acusação imputa a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 253 do Código Penal e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (Id 516632017).

No dia 04/09/2025, foi proferida decisão determinando a notificação do paciente para apresentar defesa prévia (Id 518128962).

No dia 15/09/2025, o paciente apresentou sua defesa (Id 519994498).

No dia 12/12/2025, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva (Id 535152504).

No dia 11/03/2026, foi proferida decisão, mantendo a prisão preventiva (Id 547956419).

No dia 17/03/2026, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses da defesa e pelo prosseguimento da ação penal (Id 549112266).

Atualmente, o processo aguarda a designação da audiência de instrução e julgamento.

A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em casos de especial complexidade, como os que envolvem pluralidade de réus e crimes, a eventual dilação dos prazos processuais, desde que justificada e não decorrente de inércia do Estado-Juiz, não configura constrangimento ilegal.

Destarte, o lapso temporal da custódia cautelar do paciente, embora relevante, mostra-se, até o presente momento, compatível e proporcional às peculiaridades concretas do caso. A delonga observada não decorre de mora injustificada do Judiciário, mas sim da própria complexidade da causa, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado pela via deste mandamus.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da ordem de Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA.

 

É como voto.

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora