PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-25.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada.

2. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, consumidora analfabeta, sustenta não ter contratado empréstimo bancário, alegando fraude.

3. Verifica-se que a contratação foi formalmente válida, atendendo aos requisitos legais exigidos para negócios celebrados por analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo realizada por procuradora (filha da autora) e subscrição por duas testemunhas. 

4. Nos termos do art. 3º, inc. I e II e do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor provar que o defeito no serviço não existe ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo o réu apresentado prova documental robusta da regularidade da contratação e da transferência dos valores à conta da autora, restou cumprido o encargo probatório.

5. O pedido indenizatório não encontra respaldo, diante da inexistência de ato ilícito ou irregularidade nos descontos.

6. Apelo desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000030-25.2020.8.05.0181, em que figuram como apelante MARIA ROSA DE JESUS e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-25.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROSA DE JESUS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.  

Sustenta a apelante que a sentença primeva carece de reforma, sob o fundamento de que não há indícios nos autos de serviço contratado pela apelante, relatando que impugnou a assinatura constante no contrato, ao passo que requer a declaração de inexigibilidade do débito e pagamento de indenização por danos morais.

Concluiu, pleiteando a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos constantes da inicial. 

Contrarrazões apresentadas (Id 80254364).

A parte apelante acostou procuração atualizada aos autos (Id 81310990).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-25.2020.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO

 

1. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público ou, ainda, inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que a apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

2. Da prova da contratação.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 

É que restou documentalmente provado pelo apelado que a parte autora: a) (Ids 80253813, 80253814, 80253815 e 80253816) contratou empréstimo bancário, devidamente assinando por duas testemunha e a filha da requerente; b) (Id 80254318) documentos de transferência bancária para a conta da autora; afastando a tese de fraude. 

É cediço que, no caso de contratante analfabeto a lei exige formalidade essencial, onde a sua ausência conduz, como preleciona Carlos Roberto Gonçalves, "A anulabilidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados de algum vício do consentimento ou vício social." (in Direito civil brasileiro, volume I: parte geral, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009)

Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme ilação do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses, como delineado alhures.

Para que um contrato celebrado com um analfabeto seja válido, ele precisa ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído e subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o contrato fora subscrito pela FILHA da apelante (Sra. Monica de Jesus) e por duas testemunhas, todos devidamente identificados pelos documentos pessoais anexados (Id 80253813).

Nesta ordem, considerando o fato de que a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, bem como de que restaram atendidos, no particular, os requisitos/formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil; tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.

Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Nesta linha de intelecção, o improvimento do recurso, é medida que se impõe.

3. Dos honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 20% sobre o valor da causa, mantida suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC.

4. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator