PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041265-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: YEDA PORTELLA BOTELHO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria de professora inativa. O ente público alega que a decisão foi omissa e contraditória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não acolher a tese de que o regime de subsídio veda a acumulação com a GEAC e ao considerar a gratificação compatível com o direito à paridade remuneratória da servidora aposentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão sobre a compatibilidade do pagamento da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente analisada e fundamentada no voto condutor, que se baseou na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada deste Tribunal.

  2. O acórdão demonstrou que a Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu o subsídio para a carreira do magistério, não impede a percepção da GEAC, pois o rol de verbas cumuláveis previsto no seu art. 4º não é taxativo, permitindo o pagamento de vantagens de natureza indenizatória, enquadramento atribuído à GEAC pela jurisprudência da Corte.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. A pretensão do Embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via inadequada, um novo julgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED 8023984-95.2019.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 09.12.2021; STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041265-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: YEDA PORTELLA BOTELHO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 81997606) em face do v. Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por YEDA PORTELLA BOTELHO, para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria.

Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição.

Alega que a decisão não enfrentou devidamente a tese de que a Embargada é remunerada pelo regime de subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o qual, por força do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, veda o acréscimo de qualquer gratificação.

Aponta, ainda, contradição ao se considerar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) como genérica para fins de extensão aos inativos, mas implicitamente tratá-la como indenizatória para justificar a cumulação com o subsídio.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação.

Regularmente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso.

Enfatiza que a principal tese da sua defesa é que a GEAC nunca foi paga à professora e, portanto, não poderia ter sido incorporada aos seus proventos quando o regime de vencimentos foi convertido para subsídio em 2012. Como prova documental, anexa a Resolução do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que fixou os proventos de sua aposentadoria em 1989, demonstrando que a GEAC não constava entre as verbas concedidas.

Conclui que, com base nisso, o Estado não busca sanar um vício, mas sim rediscutir a matéria pela via inadequada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041265-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: YEDA PORTELLA BOTELHO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já expressamente apreciado e decidido, como pretende a parte embargante no presente caso.

Os embargos devem ser rejeitados, pois não se vislumbra a existência de omissão ou contradição no acórdão guerreado.

A questão referente ao regime de subsídio e sua compatibilidade com o pagamento da GEAC foi devidamente considerada por este Colegiado, que firmou seu convencimento com base no direito à paridade e na natureza genérica da gratificação, em alinhamento com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Para que não pairem dúvidas, transcrevem-se os trechos pertinentes do voto condutor do acórdão original, que demonstram o explicito enfrentamento da matéria:

 

“Ademais, a percepção do subsídio pela Impetrante não constitui impedimento para a percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar (GEAC), uma vez que a Lei Estadual n.° 12.578/2012 não veda tal cumulação.

O rol previsto no artigo 2º e 4º, da mencionada lei não é taxativo, veja-se:

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:

I- gratificação natalina;

II- adicional de férias;

III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V- adicional noturno;

VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;

VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;

IX - auxílio-natalidade;

X- salário-família.

Corrobora a tese acima o entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, demonstrado no seguinte precedente:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80239849520198050000, 2ª Vice-Presidência, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021)”

O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, o rejulgamento da matéria. Tal finalidade, contudo, é estranha à natureza dos embargos declaratórios, que não se prestam a funcionar como instância revisora das decisões judiciais.

Ademais, o julgado embargado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema, que reconhece o caráter geral da GEAC e sua extensibilidade aos servidores inativos com direito à paridade, superando a discussão acerca do regime de subsídio, conforme se observa nos seguintes precedentes:

TJBA-“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002.PROFESSORA APOSENTADA. INGRESSO NA INATIVIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 40, § 8º, DA CF/88. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 139 DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA 8011214-70.2019.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data do julgamento: 28/07/2022)”;

 

TJBA-“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA 8025589-08.2021.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data do julgamento: 28/04/2022)”;

 

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE . GEAC. NATUREZA GENÉRICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80228413220238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/02/2024).

O que se revela é a clara intenção do Estado de obter um novo julgamento da causa, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso para que a ação seja julgada improcedente.

Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza deste recurso. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 

E sobre o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, mister ressaltar que o prequestionamento somente se justifica quando verificado ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos. Ausente qualquer desses vícios, não há como admitir o prequestionamento apenas com base na menção genérica de dispositivos legais pela parte embargante.

Ademais, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC-15, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (in EDcl no AgInt nos EREsp 1736593-SP, DJe 16.10.2023). 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. 

É como voto..  

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA