PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003590-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL TEMA 1002 DO STF.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF.

Juízo de retratação realizado.

Apelação a que se dá provimento.

 

Novamente vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003590-21.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que é apelante CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDÃO (assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) e em que são apelados o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REALIZAR o juízo de retratação, de modo a revisar o julgamento anterior e então DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR MAIORIA.

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003590-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de processo já julgado, em grau de apelação, por este colegiado, por decisão colegiada que concluiu que o Estado da Bahia Município de Feira de Santana não poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia. A Defensoria, então, interpôs recurso extraordinário, entretanto a 2ª Vice-Presidência, aplicando o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), restituiu estes autos a esta Câmara Cível para exercício de juízo de retratação.

O parâmetro para o juízo de retratação, segundo a 2ª Vice-Presidência, seria o tema 1002 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual teria sido decidido pelo cabimento da condenação da fazenda estadual ao pagamento da referida verba sucumbencial, ao contrário do que este colegiado decidira.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para que o colegiado exerça, ou não, seu juízo de retratação.


Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003590-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

A despeito do conteúdo da Lei Complementar estadual n. 26/2006, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, vedado, porém, o rateio de tais quantias com seus membros, devendo a receita em questão ser destinada ao aparelhamento das Defensorias.

Assim, embora não seja essa a posição pessoal deste julgador, como o mais recente entendimento vinculante do STF foi proferido com base em leis que já existiam e que já vigoravam ao tempo do julgamento ora revisto, deve-se concluir que era cabível realmente a condenação em questão.

Portanto, por considerar que a decisão do STF tem caráter nacional e unificador da matéria e que suas conclusões se pautam na Constituição Federal e na legislação processual federal – que a legislação estadual não poderia contrariar, voto para reconsiderar o julgamento anterior e dar provimento à apelação da Defensoria Pública.

Voto, portanto, para REALIZAR o juízo de retratação, revendo o julgamento anterior e modo a DAR PROVIMENTO à apelação e, consequentemente, arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido ao fundo próprio destinado ao aparelhamento da Defensoria.


Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator