PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL TEMA 1002 DO STF. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF. Juízo de retratação realizado. Apelação a que se dá provimento. Novamente vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003590-21.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que é apelante CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDÃO (assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) e em que são apelados o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REALIZAR o juízo de retratação, de modo a revisar o julgamento anterior e então DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003590-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR MAIORIA.
Salvador, 25 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de processo já julgado, em grau de apelação, por este colegiado, por decisão colegiada que concluiu que o Estado da Bahia Município de Feira de Santana não poderia ser condenado a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia. A Defensoria, então, interpôs recurso extraordinário, entretanto a 2ª Vice-Presidência, aplicando o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), restituiu estes autos a esta Câmara Cível para exercício de juízo de retratação. O parâmetro para o juízo de retratação, segundo a 2ª Vice-Presidência, seria o tema 1002 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual teria sido decidido pelo cabimento da condenação da fazenda estadual ao pagamento da referida verba sucumbencial, ao contrário do que este colegiado decidira. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para que o colegiado exerça, ou não, seu juízo de retratação. Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003590-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A despeito do conteúdo da Lei Complementar estadual n. 26/2006, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, vedado, porém, o rateio de tais quantias com seus membros, devendo a receita em questão ser destinada ao aparelhamento das Defensorias. Assim, embora não seja essa a posição pessoal deste julgador, como o mais recente entendimento vinculante do STF foi proferido com base em leis que já existiam e que já vigoravam ao tempo do julgamento ora revisto, deve-se concluir que era cabível realmente a condenação em questão. Portanto, por considerar que a decisão do STF tem caráter nacional e unificador da matéria e que suas conclusões se pautam na Constituição Federal e na legislação processual federal – que a legislação estadual não poderia contrariar, voto para reconsiderar o julgamento anterior e dar provimento à apelação da Defensoria Pública. Voto, portanto, para REALIZAR o juízo de retratação, revendo o julgamento anterior e modo a DAR PROVIMENTO à apelação e, consequentemente, arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido ao fundo próprio destinado ao aparelhamento da Defensoria. Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003590-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE OLIVEIRA BRANDAO e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO