PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRPF. VERBAS DO FUNDEF. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RETIFICAÇÃO DE DIRF. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CANSANCAO contra a sentença (ID. 96945404) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por MATILDE RODRIGUES DE BRITO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de retificação da DIRF configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de abono do FUNDEF; (iii) determinar o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve decidir nos limites do pedido, sendo vedado proferir decisão extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual a determinação de retificação da DIRF, não requerida pela parte autora, viola o princípio da congruência. 4. A verba recebida a título de rateio do FUNDEF possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.325/2022, não se incorporando à remuneração. 5. Não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, por ausência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN e da jurisprudência do STJ. 6. A competência para legislar sobre imposto de renda é exclusiva da União (art. 153, III, da CF/88), não podendo o Município afastar a natureza indenizatória definida em lei federal. 7. A jurisprudência do TJBA reconhece a ilegalidade da retenção de IRPF sobre valores do FUNDEF pagos de forma excepcional e sem habitualidade. 8. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de obrigação não requerida pela parte configura julgamento extra petita e deve ser anulada. 2. O abono pago com recursos do FUNDEF possui natureza indenizatória e não sofre incidência de imposto de renda. 3. Em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 4º, II; CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei nº 14.325/2022, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL 1316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1.996.707/PR, j. 15/08/2022; TJBA, Apelação nº 8006723-32.2024.8.05.0004, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 13/08/2025; TJBA, Apelação nº 8006714-70.2024.8.05.0004, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 05/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000391-54.2023.8.05.0046, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE CANSANCAO e Apelado MATILDE RODRIGUES DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular o capítulo da sentença que determinou a retificação do DIRF, por ser julgamento extra petita, mantendo os demais termos da sentença combatida, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-54.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MATILDE RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s):IVAN PINHEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CANSANCAO contra a sentença (ID. 96945404), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 96945413), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por MATILDE RODRIGUES DE BRITO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral para: a) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores de imposto de renda retidos indevidamente, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária pela SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/221. Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda a CORREÇÃO do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF a parte autora, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente. (...)”. Em suas razões de apelação, o Apelante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a natureza remuneratória da verba e, simultaneamente, determinar a aplicação do regime de competência (RRA) para fins de incidência do imposto de renda. Defende que, no caso concreto, deve prevalecer o regime de caixa, ao fundamento de que “o imposto de renda das pessoas físicas será devido […] à medida em que os rendimentos […] forem percebidos”, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.713/1988. Alega que a verba foi paga em parcela única, decorrente de rateio de precatório do FUNDEF, não configurando rendimentos acumulados relativos a períodos pretéritos com direito subjetivo preexistente, mas sim verba extraordinária instituída por legislação municipal. Sustenta, ainda, que a aplicação do regime de competência, nos moldes do Tema 368 do STF, seria inadequada ao caso, pois tal sistemática se aplicaria apenas a hipóteses de atraso no pagamento de verbas já devidas, o que não ocorreria na espécie. Argumenta que a jurisprudência admite, em situações semelhantes, a incidência do imposto de renda pelo regime de caixa, com aplicação da alíquota vigente à época do recebimento. Alega também a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que houve determinação de correção da DIRF sem que houvesse pedido expresso na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Afirma que tal providência extrapola os limites da lide, não podendo ser justificada como mero consectário lógico da decisão. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a reforma quanto ao regime de tributação, para adoção do regime de caixa, bem como o reconhecimento da nulidade da determinação de retificação da DIRF, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada. Argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando rediscutir matéria já devidamente apreciada. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-54.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MATILDE RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE CANSANCAO contra a sentença (ID. 96945404) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada por MATILDE RODRIGUES DE BRITO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Preliminarmente, relevante destacar que o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." É classificada como sentença extra petita aquela que concede algo fora do pedido. A função desta regra é garantir o contraditório e a ampla defesa, impedindo que o réu seja surpreendido com uma condenação sobre a qual não teve oportunidade de se manifestar ou produzir prova. Compulsando os autos, nota-se da petição inicial (ID. 96945365) que o rol de pedidos da autora limitou-se à declaração de ilegalidade da retenção, à repetição do indébito tributário e ao pagamento de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Não houve pedido de condenação do Município em obrigação de fazer consistente na retificação da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Assim, ao determinar a retificação da DIRF de ofício, o juízo originário extrapolou os limites da lide. Portanto, assiste razão ao Município neste ponto. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos autorais, determinando a devolução dos valores retidos a título de IRPF nos repasses das verbas recebidas a título de FUNDEF. Compulsando os fólios, a parte autora alega que foi beneficiada em 2022 com pagamento de abono indenizatório no importe de R$ 36.020,70 (-), todavia, do montante foi retido o valor de R$ 9.036,33 (-) referente a 27,5% de imposto de renda, conforme informe de rendimentos colacionado (ID. 96945372). Cumpre destacar que a lei 14.325/2022 dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Municípios e outros entes em decorrência das decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno, estabelecendo em seu art. 1º que: “(...) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.”” Por consequência, em razão da sua natureza indenizatória disposta na própria lei que instituiu, a verba seria isenta do imposto de renda, inclusive, como já entendido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte . Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) . 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 1316 DF 2019/0095094-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965 . RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu . Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996707 PR 2022/0105979-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifos nossos) Assim, revela-se inviável o acolhimento das alegações do ente municipal da natureza remuneratória do importe recebido, não se podendo olvidar que compete à União legislar sobre imposto de renda, nos termos do art. 153, III da CF/88. A despeito do ente municipal ser o titular da receita, inexiste fundamento para desrespeitar o regramento imposto por lei federal que aponta a natureza indenizatória da quantia. O presente entendimento vem sendo adotado em precedentes recentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006723-32.2024.8 .05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: VANESSA DANTAS DE ALMEIDA Advogado (s):MARCELO MAGALHAES SOUZA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF . PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA E NÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O LABOR ATUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF . ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A verba recebida por servidora municipal a título de rateio de precatórios do FUNDEF, oriundos de complementação judicial reconhecida em favor do ente público, não tem natureza salarial ordinária, pois não decorre de prestação atual de serviço e é paga de forma excepcional. 2 . A jurisprudência do STJ reconhece que valores pagos esporadicamente, sem habitualidade e sem contraprestação direta, possuem natureza indenizatória e não constituem acréscimo patrimonial tributável. 3. A retenção do IRPF pelo Município é indevida, uma vez que não há fato gerador tributário e compete exclusivamente à União legislar sobre o imposto de renda. 4 . A jurisprudência é firme em reconhecer a competência da Justiça estadual para julgar demandas dessa natureza, bem como a legitimidade passiva do Município na devolução do tributo indevidamente retido. 5. Sentença mantida. 6 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 8006723-32.2024.8 .05.0004, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA e apelada VANESSA DANTAS DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80067233220248050004, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006714-70.2024.8 .05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s): APELADO: ADALICE MARIA PEREIRA PORTELA Advogado (s): MARCELO MAGALHAES SOUZA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO PAGO COM RECURSOS DO FUNDEF. PROFESSORA MUNICIPAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA . ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de repetição de indébito proposta por servidora municipal contra o Município de Alagoinhas, objetivando a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre abono pecuniário recebido em 2022, no valor bruto de R$ 99.060,70, oriundo de precatório judicial relativo ao repasse a menor de verbas do extinto FUNDEF, no período de 1997 a 2006. A sentença julgou procedente o pedido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o abono pecuniário recebido pela autora, professora da rede municipal, com recursos do precatório do FUNDEF, possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se o Município detém competência para realizar a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Emenda Constitucional nº 114/2021, em seu art. 5º, parágrafo único, determina que ao menos 60% dos valores oriundos de decisões judiciais sobre o FUNDEF sejam aplicados em favor dos profissionais do magistério, a título de abono, vedando sua incorporação à remuneração ou à aposentadoria, o que reforça seu caráter indenizatório. 4. A Lei Federal nº 14 .325/2022, ao introduzir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, expressamente qualifica os abonos pagos com recursos do FUNDEF como verbas de natureza indenizatória, isentas de IRRF. 5 . A Lei Municipal nº 2.615/2022 reitera a natureza indenizatória do abono e prevê, em seus arts. 6º, IV e V, a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos profissionais do magistério. 6 . A competência legislativa para instituir, majorar ou isentar o Imposto de Renda é exclusiva da União, conforme dispõe o art. 153, III, da CF/1988, sendo vedado aos Municípios contrariar normas federais sobre a matéria. 7. A tese recursal baseada no Tema 1130 do STF é impertinente, pois trata apenas da titularidade da receita arrecadada com IRRF, não conferindo aos entes subnacionais competência para definir hipóteses de incidência do tributo . 8. Conforme jurisprudência do STJ, verbas de natureza indenizatória não se sujeitam à incidência de IRPF, nos termos do art. 43 do CTN, por não representarem acréscimo patrimonial (AgInt no PUIL 1316/DF). 9 . A sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), especialmente aqueles oriundos de precatórios, exige que a apuração do imposto se dê via declaração de ajuste anual, sendo indevida a retenção na fonte por parte do ente pagador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido . Teses de julgamento: 1. O abono pago com recursos oriundos de precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte. 2. O Município não detém competência para realizar retenção na fonte de imposto de renda sobre verba cuja isenção decorre de norma federal . 3. A titularidade da receita do IRRF, nos termos do Tema 1130 do STF, não autoriza o ente federativo a descumprir normas federais sobre incidência tributária. 4. A apuração do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, quando cabível, deve ser feita pelo contribuinte, mediante declaração de ajuste anual, e não por meio de retenção na fonte . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8006714-70.2024.8.05 .0004, de Alagoinhas, em que figuram, como apelante, o Município de Alagoinhas e, como apelada, Adalice Maria Pereira Portela. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa . Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80067147020248050004, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025) Por derradeiro, o decisum demanda retoques no que tange à condenação do município a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Registre-se que, enquanto pender a liquidação da decisão mostra-se inviável a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, como se pode inferir da leitura do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária a partir de cada vencimento, pelos índices do INPC, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios, quanto às parcelas vencidas antes da citação, incidem a partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença - 85, § 4º, inciso II, do CPC 2015 e Súmula 111 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145140620447002 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). (grifos nossos) Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pela Municipalidade deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido diploma legal. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular o capítulo da sentença que determinou a retificação do DIRF, por ser julgamento extra petita, mantendo os demais termos da sentença combatida. DE OFÍCIO, reformo a sentença para determinar que os honorários de sucumbência devem ser fixados , na fase de liquidação de sentença, em atenção ao previsto no art. 85, § 4º, II do CPC. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000391-54.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: MATILDE RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA
VOTO