PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS SEM EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA O DECURSO DO TEMPO DA EXECUÇÃO SEM ÊXITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. O Recorrente alega a inocorrência da prescrição, argumentando que realizou diversas diligências para localizar a parte devedora e que a demora decorreu do mecanismo judicial, razão pela qual invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente se consumou no caso concreto, considerando o transcurso de prazo superior ao do direito material após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, sem que houvesse a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida da parte devedora. III. Razões de decidir 3. A sistemática da prescrição intercorrente, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS e refletida no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo de suspensão de um ano tem início automático a partir da ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Escoado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se imediatamente o cômputo do prazo prescricional aplicável ao direito material exigido, que, na hipótese de cobrança de dívida fixada em instrumento particular, é de cinco anos, por força do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. 5. O mero peticionamento nos autos requerendo diligências ou buscas em sistemas não é capaz de interromper o prazo da prescrição intercorrente. A interrupção exige a concretização de medidas úteis, como a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição de bens, fatos que não se materializaram no processo. 6. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a não localização do devedor ou de seu patrimônio configura risco inerente ao processo de execução e ônus do credor, não caracterizando lentidão ou falha exclusiva do mecanismo judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação da prescrição intercorrente ocorre quando, após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação e transcorrido o prazo de suspensão de um ano, o credor não promove a efetiva citação ou a constrição de bens dentro do prazo prescricional do direito material, sendo insuficientes os meros requerimentos processuais de diligências malsucedidas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500072-87.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e, como apelada, MARIA EDNA SOUZA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500072-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: MARIA EDNA SOUZA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº. 0500072-87.2015.8.05.0001, movida em face de MARIA EDNA SOUZA COSTA, em que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO, nos seguintes termos (ID. 100215089): "[...].. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, argumenta, em síntese, que não ocorreu inércia ou abandono da causa que justificasse a extinção do processo pela prescrição intercorrente. Afirma que, desde a determinação inicial de citação, em fevereiro de 2015, empreendeu contínuos esforços para localizar e citar a parte adversa, não se configurando a desídia absoluta necessária para a decretação da perda da pretensão executiva. Sustenta que o insucesso das tentativas de localização decorreu da dificuldade fática de encontrar a devedora e da morosidade inerente ao próprio mecanismo do Poder Judiciário em promover as diligências requeridas. Aponta um detalhado histórico processual no qual demonstra ter peticionado ativamente, recolhido custas e requerido reiteradamente a utilização de sistemas de busca de endereços (como Sisbajud e Infojud) e a expedição de mandados de citação por oficial de justiça. Com base nesses fundamentos, defende a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a demora na citação não pode prejudicar o credor diligente. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução, com a consequente condenação da parte recorrida aos ônus sucumbenciais. Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500072-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: MARIA EDNA SOUZA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Sem ônus de sucumbência, ante o disposto no art. 921, §5º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso de apelação interposto atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O exame da lide impõe uma análise rigorosa do histórico processual da execução, indispensável para a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada pela parte apelante em 12 de janeiro de 2015, com o escopo de obter a restituição de um tanque de gás liquefeito de petróleo, cedido em comodato, ou a conversão da obrigação em perdas e danos. O despacho inaugural que determinou a citação da parte devedora foi proferido em 04 de fevereiro de 2015(ID. 100213261). A partir de então, iniciou-se uma longa e infrutífera trajetória para a localização da parte devedora. A primeira tentativa de citação, realizada por via postal, retornou frustrada e foi juntada aos autos em 29 de setembro de 2016 (ID. 100213264). Em 08 de agosto de 2017, a parte exequente foi intimada de forma específica acerca do insucesso dessa diligência (ID. 100213265). Esse marco temporal é de extrema relevância jurídica, pois caracteriza o momento exato em que o credor obteve a ciência inequívoca de que o devedor não fora localizado no endereço fornecido na petição inicial. Nos anos seguintes, a parte apelante apresentou diversas petições requerendo a renovação do ato citatório, o recolhimento de custas para expedição de mandados por oficial de justiça e, posteriormente, a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como o Sisbajud e o Infojud. Ocorre que, apesar do constante peticionamento da parte credora, o processo tramitou por mais de dez anos sem que houvesse a triangularização processual por meio de uma citação válida, e sem que qualquer patrimônio da parte devedora fosse submetido a constrição judicial. O juízo de primeira instância, diante desse cenário prolongado de ausência de resultados práticos que pudessem impulsionar a execução de maneira efetiva, instou a parte exequente a se manifestar e, na sequência, proferiu a sentença extintiva sob o fundamento de que se consumou a prescrição intercorrente. É contra essa deliberação que a parte credora se insurge, afirmando que o insucesso não decorreu de sua omissão, mas da própria dificuldade fática da demanda e de falhas estruturais na prestação jurisdicional. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se o simples peticionamento do credor, com pedidos reiterados de diligências de busca e citação que não alcançam sucesso, possui a capacidade jurídica de interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. A análise dessa questão deve ser pautada pela evolução legislativa e pela solidificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que visa pacificar o sistema de execuções civis e impedir que as lides se perpetuem indefinidamente no tempo. A prescrição intercorrente encontra amparo na premissa fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a eternização dos litígios judiciais. A parte que detém uma pretensão executiva possui o ônus não apenas de ajuizar a ação dentro do prazo prescricional aplicável ao direito material, mas também de garantir que a execução atinja o seu fim de maneira útil, fornecendo os meios necessários para a localização do devedor e a satisfação do crédito. A impossibilidade de encontrar o devedor ou seus bens, embora seja uma situação adversa para o credor, é um risco inerente ao processo de execução. O Código de Processo Civil vigente regula de forma exaustiva o procedimento a ser adotado quando o devedor ou seus bens não são encontrados. O artigo 921 do diploma processual civil, com os contornos estabelecidos e reforçados pela Lei nº 14.195/2021, dita regras objetivas e automáticas para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A norma é clara ao determinar que o prazo inicial da prescrição no curso da lide corresponde exatamente à ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. A partir desse marco, a execução fica suspensa pelo prazo máximo de um ano. Encerrado esse lapso suspensivo, inicia-se de forma automática e ininterrupta a contagem do prazo prescricional relativo ao direito material exigido. No caso em julgamento, a dívida perseguida tem origem em contrato particular que materializa a obrigação, atraindo a incidência do prazo prescricional de cinco anos, conforme previsão clara do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, aplica-se a contagem matemática do prazo à cronologia dos autos. Como já detalhado, a parte apelante obteve ciência oficial do insucesso da primeira tentativa de citação em 08 de agosto de 2017. Nesse exato momento, deflagrou-se o período de suspensão legal de um ano, que escoou em 08 de agosto de 2018. Exaurida a suspensão, o prazo prescricional quinquenal iniciou a sua fluência automática, consumando-se definitivamente no dia 08 de agosto de 2023. A sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada no final de 2025, de modo que o direito da parte exequente já se encontrava fulminado pelo decurso temporal. A parte apelante sustenta de forma veemente que não esteve inerte e que peticionou diversas vezes no processo. Ocorre que a atual configuração normativa e jurisprudencial da prescrição intercorrente afasta a ideia de que a mera diligência formal — o simples ato de protocolar petições — seja suficiente para afastar a perda da pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, fixou tese vinculante que se aplica com perfeição ao caso. A Corte Superior definiu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático e que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Essa compreensão pacificada demonstra que a atividade do credor deve gerar resultados práticos no processo para que seja recompensada com a interrupção da prescrição. Pedidos de consultas a sistemas de informações judiciais, de expedição de ofícios a órgãos públicos ou de expedição de novos mandados de citação que retornam com certidões negativas não configuram causas obstativas do prazo prescricional. O esforço infrutífero do credor, por mais insistente que seja, não altera o transcurso do tempo estipulado pela legislação. A lógica do sistema impõe que a execução não permaneça aberta apenas para documentar a impossibilidade de o credor satisfazer o seu crédito. O argumento da parte apelante de que existiu morosidade judicial e de que deve ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não encontra sustentação nos fatos constantes do processo. A mencionada súmula protege o autor da demanda nos casos em que a citação inicial não ocorre dentro dos prazos legais por falha direta, exclusiva e comprovada do aparelho judiciário — como, por exemplo, o esquecimento de um mandado na secretaria da vara durante anos após o fornecimento correto e atualizado do endereço pelo credor. A hipótese dos autos é completamente distinta. A frustração das diversas tentativas de citação não ocorreu por lentidão ou falha burocrática das serventias judiciais, mas pela objetiva não localização da parte devedora nos endereços diligenciados, seja por via postal ou por oficial de justiça. O fato de o juízo demandar algum tempo para processar as petições do credor não desloca para o Estado a responsabilidade pela ocultação ou pelo paradeiro desconhecido do devedor. A incumbência de promover os meios indispensáveis para encontrar aquele contra o qual se litiga é um encargo exclusivo do autor da ação. Portanto, é juridicamente inviável transferir a responsabilidade pelo decurso da prescrição ao Poder Judiciário, pois o obstáculo principal e intransponível consistiu na insuficiência das informações fáticas para localizar a parte demandada. Neste cenário de ineficácia prolongada e de transcurso integral do prazo material sem qualquer ato efetivo de interrupção, o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe-se como medida de ordem pública, em estrita obediência à diretriz normativa que visa evitar a perenidade dos conflitos judiciais sem solução concreta. A decisão de primeiro grau revela-se irretocável em sua fundamentação e aplicação do direito, promovendo a escorreita extinção da pretensão executiva de acordo com os marcos temporais estabelecidos de forma cogente pela legislação civil e processual civil. Diante de todos os fundamentos expostos, constata-se que a sentença recorrida aplicou corretamente a lei e a jurisprudência vinculante ao caso concreto. O transcurso do prazo de suspensão anual somado ao prazo prescricional quinquenal ocorreu sem a superveniência de qualquer causa válida de interrupção, consumando a prescrição intercorrente e a consequente extinção do direito executivo. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500072-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: MARIA EDNA SOUZA COSTA
Advogado(s):
VOTO