PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-53.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RODOLFO MANAIA MATOS e outros
Advogado(s):THAINARA DE MOURA MACEDO, MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE NETO RECÉM-NASCIDO DE TITULAR COMO DEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, para confirmar a tutela antecipada e determinar a inclusão de recém-nascida como dependente do plano de saúde do avô materno, titular do contrato, com isenção de carência, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. A operadora apelante alegou ilegitimidade passiva, impropriedade da gratuidade da justiça, ausência de ilicitude na negativa de cobertura e desproporcionalidade do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é legítima a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela negativa de cobertura; (iii) determinar se a operadora é obrigada a incluir o neto recém-nascido do titular como dependente com isenção de carência; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura e a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios suficientes, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em sentido contrário.

4. A operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde objetivamente por eventuais falhas, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A negativa de inclusão do neto recém-nascido do titular como dependente é abusiva, pois viola o art. 12, III, "a" e "b", da Lei nº 9.656/1998 e o art. 5º da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizam a inclusão de filho de dependente até o terceiro grau de parentesco e garantem cobertura nos primeiros 30 dias de vida, com isenção de carência se requerida dentro do prazo legal.

6. Cláusula contratual que restringe a inclusão de dependente em desconformidade com as normas da ANS e do CDC é nula de pleno direito, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 51, IV e §1º, I, do CDC.

7. A recusa de cobertura à recém-nascida, internada em UTI neonatal, configura falha na prestação do serviço essencial e gera responsabilidade civil por danos morais, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2049636/SP).

8. O valor de R$15.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação e o sofrimento enfrentado pelos autores.

9. Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde é parte legítima para responder por negativa de inclusão de dependente e cobertura assistencial.

2. É abusiva a cláusula contratual que impede a inclusão de neto recém-nascido do titular como dependente, quando este é filho de beneficiário dependente, em afronta ao CDC, à Lei nº 9.656/1998 e à RN nº 195/2009 da ANS.

3. A negativa de cobertura médica a recém-nascido em situação de urgência caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.

4. A isenção de carência para recém-nascido é aplicável quando o pedido de inscrição como dependente ocorre no prazo de 30 dias do nascimento, inclusive nos casos de filhos de dependentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I e VIII; 14; 47; 51, IV e §1º, I; CPC, arts. 99, §3º, e 85, §§1º e 11; Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "a" e "b"; RN/ANS nº 195/2009, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp nº 2049636/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; 

TJ-BA, AI nº 8021938-36.2019.8.05.0000, Rel. Desª Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 13.05.2020; 

TJ-SP, AI nº 2225781-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2019

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões anteriormente expendidas, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Dra Zandra Anunciação Alvarez Parada.

Salvador,  de 2025.

PRESIDENTE

 


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

(01)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-53.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RODOLFO MANAIA MATOS e outros
Advogado(s): THAINARA DE MOURA MACEDO, MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de SENTENÇA (ID. 82665712) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, no sentido de julgar procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada para determinar a inclusão da criança M. I. M. S. como dependente no plano de saúde do autor, sem aplicação de carência, além da condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde 07/01/2025, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:


“Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a decisão de antecipação de tutela:

5.1) confirmar a antecipação de tutela para para determinar que a parte ré proceda e mantenha a inscrição da criança MARIA ISADORA MANAIA SANTOS como dependente do plano do autor, com isenção dos períodos de carência, sob as penas que constam na decisão de antecipação de tutela;

5.2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 07/01/2025 (data em que a menor completou 31 dias de nascida), até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.

Condena-se a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação do item 5.2.” (ID 82665712)


Em suas razões recursais (ID. 82665720), a Bradesco Saúde defende a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que haja adequação da obrigação de fazer, redução do quantum indenizatório e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. 


Impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. E argui preliminar dea ilegitimidade passiva da operadora, sob a alegação de que a inclusão de dependentes seria de responsabilidade da empresa estipulante do contrato coletivo -  a CIA FAZENDA BRASILEIRO DESENV. MINERAL.


No mérito, aduz que não houve ilicitude na conduta da empresa, uma vez que a negativa de inclusão da neta do beneficiário como dependente observou rigorosamente os termos contratuais, os quais não preveem cobertura para netos em apólice empresarial. Ressalta que não há previsão legal ou contratual que imponha à operadora o dever de incluir netos dos segurados como dependentes. Rebate ainda a tese de falha na prestação do serviço, afirmando que o contrato é claro quanto às limitações de cobertura e que a seguradora não pode ser responsabilizada por obrigações não assumidas contratualmente.


Assevera que “a negativa de inclusão de dependente ocorreu em conformidade com a legislação contemporânea, não havendo deste modo, que se falar em ato ilícito, o que desde já, consoante se abordou, desconfigura o suposto dano moral”. Além disso, afirma que o valor arbitrado pelos supostos danos morais seria desproporcional, devendo, de forma subsidiária, ser reduzido.


Requer o provimento ao recurso nos seguintes termos: a) a revogação dos efeitos da gratuidade da justiça; b) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; c) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos; ou, sucessivamente, d) a adequação da obrigação de fazer e a redução do valor da indenização por danos morais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.


Em contrarrazões (ID. 82665727), a parte apelada pugna pela manutenção da gratuidade da justiça e refuta a arguição de ilegitimidade passiva da operadora, afirmando que esta é a responsável direta pela prestação dos serviços de saúde. 


No mérito, alega que a negativa de cobertura à recém-nascida em estado grave configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao direito à saúde. Ressalta que a cobertura deve ser garantida em situações de urgência, independentemente da formalização da inscrição como dependente, e que a indenização por danos morais é proporcional, razoável e adequada às circunstâncias do caso concreto.


Pugna pelo desprovimento do recurso.


O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 84650395).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-53.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RODOLFO MANAIA MATOS e outros
Advogado(s): THAINARA DE MOURA MACEDO, MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT

 

VOTO

 

No que toca à insurgência suscitada pela parte apelante quanto ao benefício da gratuidade de Justiça concedida aos apelados, essa impugnação não merece prosperar. Nesse ponto, cabe lembrar que imputa-se ao impugnante o ônus de provar que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 

 

O apelante sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. No entanto, consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada por RODOLFO MANAIA MATOS (ID 82665671), além de documentos que comprovam sua condição socioeconômica, residindo em povoado da zona rural de Teofilândia (IDs 82665670), suficientes à concessão do benefício, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Nada nos autos afasta tais declarações.

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a operadora do plano de saúde Recorrente, a qual efetivamente administra e viabiliza a assistência médica aos beneficiários. Com efeito, a operadora de plano de saúde recorrente integra a cadeia de consumo e tem responsabilidade  acerca da falha na prestação do serviço, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 

 

Rejeito a preliminar.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 


No caso sub judice, a controvérsia gravita em torno da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde apelante incluir a recém-nascida M. I. M. S. como dependente no plano de saúde por ser neta do titular, com isenção de carência; obrigação de cobertura do seu tratamento e dever de indenizar os danos morais alegados. 


Compulsando os autos, verifica-se que a infante é neta do Autor (Id 82665674). Em face do seu nascimento prematuro extremo, a criança foi transferida para UTI Neonatal em incubadora, conforme relatório médico  de Id. 82665676.


A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os Recorridos são destinatários finais dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela Recorrente/Ré, enquadrando-se, portanto, como consumidores.


Destarte, a relação contratual deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, atentando-se ao próprio objeto do contrato, consistente em seguro de saúde por meio do qual se pretende a assistência à saúde do contratante.


Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual devem ser observados por ambas as partes.


É justamente sob o enfoque do CDC que se deve analisar a validade da cláusula contratual combatida. De acordo com o art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.  O contrato de assistência à saúde, submetido às normas do CDC, deve ser interpretado em favor da parte aderente e hipossuficiente, nos termos do art. 47 daquele diploma legal.


Cláusulas restritivas de direitos, principalmente no âmbito da proteção à saúde, devem ser lidas restritivamente e não podem inviabilizar o objeto essencial do contrato, que é assegurar tratamento adequado às necessidades médicas dos segurados.


A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, inciso III, alíneas 'a' e 'b', que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor ou de seu dependente, o direito à cobertura assistencial durante os primeiros trinta dias após o parto, bem como à inscrição como dependente, isenta do cumprimento de carência, desde que requerida no prazo legal:


Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(...)

III - quando incluir atendimento obstétrico:

a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.

 

Ao seu turno, a Resolução Normativa 195 da ANS em seu artigo 5º, autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco. O artigo 5º desta resolução define que a inclusão de dependentes é permitida até o terceiro grau de parentesco, tanto por consanguinidade quanto por afinidade.


Cabe consignar que, embora a apelante tenha alegado a existência de cláusula contratual impeditiva da inclusão do neto do titular como dependente no plano de saúde, não se verifica nos autos cláusula expressa nesse sentido. 


Outrossim, mesmo que o contrato estipule rol taxativo de dependentes, tal disposição deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico vigente, especialmente com a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que autoriza expressamente a inclusão de dependentes até o terceiro grau de parentesco, bem como com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor. 


Assim, eventual cláusula restritiva que impeça a inscrição do neto do titular como dependente revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e §1º, I, do CDC, por contrariar a finalidade essencial do contrato, que é assegurar cobertura médico-hospitalar.


Destarte, os contratos devem ser interpretados a partir da análise conjunta de suas cláusulas, privilegiando-se a boa-fé objetiva, especialmente em relações de consumo, nas quais o consumidor ocupa posição de vulnerabilidade. 


Nesse contexto, o menor em questão, que se pretende ver incluído no plano é filho de uma das dependentes da titular, não havendo óbice contratual evidenciado para sua inclusão.


Transcrevo jurisprudência do STJ:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO . NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE . DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO . PRAZO DE 30 DIAS. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO . DESCONTINUIDADE. ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento . 3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado . 5. Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998) . 6. O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto . Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença . 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10 . Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11. Recurso especial parcialmente provido.


(STJ - REsp: 2049636 SP 2021/0008162-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)


Registre que, nas supracitadas normas, há também expressa previsão de isenção do período de carência nos casos como o dos autos. Acerca do tema, os seguintes julgados:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO, NETO DE TITULAR DO PLANO DE SAÚDE E FILHO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE, COMO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. DECISÃO PROVIDA.   Nos termos da Resolução Normativa 195 da ANS em seu artigo 5º, vislumbra-se que há autorização para inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco. E ainda, nos termos do contrato entabulado entre as partes, através do seu art. 5º, traz o rol daqueles que podem ser inscritos como usuários dependente em relação ao usuário titular, e em que pese, o rol em questão não contemple a inclusão de neto, tampouco proíbe, não o que constitui flagrante abusividade, uma vez que a resolução 195 da ANS permite sua inclusão.   AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO da Comarca Salvador/BA em que é Agravante o ALMIR GIRU FERNANDES e Agravado SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.   Salvador. (TJ-BA - AI: 80219383620198050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA À OPERADORA DE SAÚDE O ATENDIMENTO MÉDICO COMPLETO DO NETO RECÉM-NASCIDO DO TITULAR DO PLANO ATÉ A ALTA HOSITALAR - INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Em sede de cognição sumária, reputa-se abusiva a não inclusão no plano de saúde de neto recém-nascido do titular do plano de saúde, cujo genitor figura como dependente do titular – Inteligência do artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei 9656/98 – Precedentes – Perigo de dano manifesto – Recém-nascido prematuro que se encontra internado em UTI neonatal – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22257817920188260000 SP 2225781-79.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)”


A negativa de cobertura à recém-nascida, em estado grave e internada em UTI, caracteriza conduta abusiva. A negativa de inclusão viola o art. 51 , § 1º , I , do CDC, que proíbe cláusulas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o equilíbrio contratual.


A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, III, “a” e “b”, garante a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho de dependente, por 30 (trinta) dias e a possibilidade de inscrição sem carência se realizada neste prazo. Essa isenção do cumprimento de carência prevista no art. 12, III, 'b', da Lei nº 9.656/1998 aplica-se integralmente à cobertura de procedimentos relacionados à internação da recém-nascida, desde que a inscrição ocorra no prazo de até trinta dias do nascimento, como se verificou no caso concreto. 


Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o esgotamento do prazo legal, a cobertura deve ser mantida até a alta médica do neonato, quando comprovada a continuidade da necessidade terapêutica. A assistência não pode ser interrompida em razão do decurso do trintídio legal, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana


No caso, houve o requerimento tempestivo de inclusão e necessidade continuada de internação. A conduta da apelante representa descumprimento contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma clara, que a cobertura deve ser mantida enquanto perdurar a necessidade médica do recém-nascido, ainda que ultrapassado o prazo de trinta dias previsto legalmente, quando se comprovar a continuidade da internação hospitalar. Tal entendimento visa evitar que cláusulas contratuais obstruam o direito fundamental à saúde, especialmente em se tratando de recém-nascido em estado crítico.


Quanto ao dano moral, a conduta da apelante resultou em dano moral evidente. O sofrimento ocasionado à família pela negativa de cobertura em momento tão delicado vai além de mero aborrecimento, configurando lesão relevante à esfera extrapatrimonial dos autores.


Nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à hipótese, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a existência de conduta, dano e nexo de causalidade. 


A recusa da apelante implicou na necessidade de medida judicial para garantir a continuidade da internação da recém-nascida prematura extrema que necessitava de cuidados em unidade de terapia intensiva, como comprovam os documentos médicos juntados aos autos (Id. 82665676).


A indenização fixada em R$ 15.000,00, considerada a gravidade do caso e os parâmetros da jurisprudência citada, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada às funções compensatória e pedagógica do instituto do dano moral


Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. 


Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pela parte recorrida em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se somarão ao percentual já fixado na sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.


Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)