PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566806-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANGELLO RIBEIRO ANGELO
APELADO: EDSON FERREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):PAULO MARCOS ROCHA COSTA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Os embargantes sustentam omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nas hipóteses de não conhecimento do recurso, quando houver condenação anterior em honorários e o recurso interposto for integralmente inadmissível.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
  2. A decisão embargada reconheceu expressamente a intempestividade da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, concluindo pelo não conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.
  3. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível tanto nas hipóteses de desprovimento quanto de não conhecimento do recurso, desde que haja condenação anterior em honorários sucumbenciais e o recurso seja integralmente infrutífero.
  4. No caso concreto, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo devida a majoração em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal nas hipóteses de não conhecimento do recurso. 2. A incidência do art. 85, §11, do CPC exige condenação anterior em honorários e recurso integralmente inadmissível ou desprovido.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, III, e 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0566806-83.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL SA e como embargados EDSON FERREIRA DE ALMEIDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566806-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANGELLO RIBEIRO ANGELO
APELADO: EDSON FERREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON FERREIRA DE ALMEIDA e CLEONICE LARROSA GARBO DE ALMEIDA (id 97664790) contra a decisão monocrática de id 97140167, que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sua intempestividade.

Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Alegam que o recurso de Apelação interposto pela instituição financeira não foi conhecido por manifesta intempestividade, circunstância que, segundo defendem, atrai a incidência da majoração dos honorários recursais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

Sustentam, ainda, que a omissão deve ser sanada mediante integração do julgado, com a fixação de honorários recursais em percentual a ser arbitrado por esta Câmara, diante do trabalho adicional realizado em sede recursal.

Ao final, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada.

Em contrarrazões (id 102236162), a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação.


         Salvador, 10 de junho de 2026.  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566806-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANGELLO RIBEIRO ANGELO
APELADO: EDSON FERREIRA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, assiste razão aos embargantes.

Observo que a decisão embargada reconheceu expressamente a intempestividade do recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, concluindo pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, com fulcro no artigo 932, III CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso, pois manifestamente inadmissível.”

 

Todavia, verifica-se que o decisum embargado deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, embora presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 85, §11, do CPC.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários recursais é cabível tanto nas hipóteses de desprovimento quanto de não conhecimento do recurso, desde que haja condenação anterior em honorários advocatícios e que o recurso interposto seja integralmente infrutífero.

Na hipótese dos autos, a sentença de origem condenou a “parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa” (id 85962541), sendo cabível, portanto, a majoração, conforme a norma acima citada.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora