PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045590-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES E AUTORIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8045590-40.2023.805.0001, em que figuram como Apelante, DAVID SANTANA SANTOS e, Apelado, DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045590-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por DAVID SANTANA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos de nº 8045590-40.2023.805.0001, por si ajuizada, assim decidiu (e.75697823):

“Pelo exposto, atento ao que dos autos contam e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).”

Em suas razões (e.75697827), alega a Apelante, em síntese que “a parte Autora preencheu a proposta de adesão, porque realmente havia interesse em utilizar os serviços da Ré e como é de conhecimento geral, existem protocolos que recolhem documentos e assinaturas a fim de finalizar tal intento. Destaca-se que os documentos colacionados aos autos, não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, deixando a parte Ré de observar o objeto da demanda, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral.”

Aduz que, “a apelante não reconhece o débito, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que o recorrido apresentou apenas uma proposta de adesão. Ao contrário do quanto deduzido na sentença atacada, não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual.”

Afirma que, “Há necessidade de reforma da sentença, no que tange a fixação do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, sancionário, preventivo, repressor.”

Conclui, requerendo “1. Reconhecer que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores contidos nos órgãos de proteção ao crédito objeto da lide processual e que a mera proposta de adesão não configura débito contraído pela Apelante, que também é entendimento majoritário do TJBA. 2. Requer o entendimento que a empresa Ré, agiu ilicitamente e consequentemente a parte Autora deve ser indenizada, conforme art. 186 e 927 do CC e C/C art. 14 do CDC; 3. Declarar inexistente as dívidas questionadas; 4. Obrigar a Apelada a retirar o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; 5. Fixar os danos morais; 6. Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação.”

Apresentadas contrarrazões (e.75697833), requerendo o improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 28 de  abril de 2025.


 
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045590-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

Passo ao exame do meritum cause.

Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

No caso em análise, o ponto central posto em discussão cinge-se a verificar acerca da celebração de contrato, bem como, da existência ou não da responsabilidade civil da instituição financeira, ora Apelada, pelos alegados danos morais sofridos pela parte Autora, ora Apelante, em decorrência de um contrato de Cartão de Crédito realizado junto ao Réu em que a parte Autora alega que em verdade jamais celebrou a avença.

Ocorre que, in casu, do conjunto probatório aponta de forma induvidosa a existência de relação contratual firmada entre as partes, e, ainda, o inadimplemento da dívida na sua integralidade. Lado outro, não há como desconsiderar as telas sistêmicas como meio de prova.

Ademais, não trouxe, a parte autora, documento ou outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do demandado.

Por conseguinte, uma vez comprovada a relação jurídica e inexistente prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (art.320 do CC). 

Vale ressaltar, que não é plausível se cogitar da ocorrência de fraude, sem haver nos autos qualquer elemento capaz de refutar os lastros contratuais demonstrados pela parte Apelada.

O comportamento pretérito da parte Apelante, consubstanciado no histórico de adimplemento das obrigações, evidencia o seu pleno conhecimento acerca da existência do débito. Tais circunstâncias são incompatíveis com a alegação de desconhecimento da dívida e destoam do padrão de conduta normalmente associado à ocorrência de fraudes, afastando, portanto, a tese de ilicitude ou surpresa contratual.

Como bem informou o douto a quo:

“No caso em análise, a controvérsia principal reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança do débito e consequente negativação do nome do autor.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida logrou êxito em comprovar a contratação e utilização regular dos serviços pelo autor. A documentação apresentada inclui:

1. Contrato assinado pelo autor com assinatura compatível com seus documentos;

2. Cópia dos documentos pessoais fornecidos pelo próprio autor;

3. Registro fotográfico (biometria facial) do autor;

4. Histórico de faturas demonstrando utilização regular do cartão;

5. Registro de tentativa de acordo para quitação dos débitos.

Ademais, o próprio autor admite em sua inicial ter manifestado interesse na contratação, fornecido documentos e assinado proposta, apenas alegando não ter recebido resposta ou o cartão físico. Contudo, tal alegação resta isolada diante do conjunto probatório, que evidencia não só a aprovação do crédito, mas também sua efetiva utilização. ... O histórico de pagamentos anteriores e a tentativa de acordo demonstrada pela ré são elementos que afastam a alegação de desconhecimento do débito, sendo incompatíveis com o modus operandi de eventuais fraudes”.

 

A propósito:

"INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA QUE DESCONHECE. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O ACIONADO, NO EVENTO Nº 38, JUNTA OS DOCUMENTOS E TELAS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. ENTENDO QUE HOUVE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS RESPECTIVOS. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Trata-se de ação que versa sobre negativação indevida, aduzindo a parte autora que desconhece os débitos objeto da restrição. Em defesa, a parte ré afirma que as cobranças são devidas e que agiu em exercício regular. Requereu a improcedência da ação. A sentença foi proferida nos seguintes termos: III - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, pugnando pela procedência do seu pleito. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica. Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário. Compulsando os autos, verifico que o pedido indenizatório do autor não pode ser julgado procedente. A acionada, no evento nº 38, junta telas e documentos suficientes a comprovar a relação contratual, bem como o débito impugnado pelo autor. Assim, constato que a ré apresenta faturas juntadas, com histórico de consumo, registros de débitos, pagamentos anteriores, bem como dados individualizados da contratante, demonstrando a utilização do serviço, os débitos assumidos e a relação jurídica entre as partes. No mesmo sentido, as conclusões do juiz de origem: O pedido improcede. A parte ré apresenta telas sistêmicas demonstrando a existência da dívida aqui discutida, decorrente de faturas não pagas de cartão de crédito. Há evidências de pagamentos reiterados de faturas, postura que não se coaduna com a de um fraudador. Cabia à parte requerente provar a regular quitação do débito. Não o fez. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:. As telas comprobatórias de débitos, conjugadas com outros documentos pessoais do autor, bem como faturas pagas juntadas a este processo (telas sistêmicas), permitem a comprovação de fato impeditivo do direito do autor. Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasadas pelo teor do artigo 375 do NCPC, permitem a conclusão no sentido de considerar todo o conjunto probatório demonstrado pela acionada. A negativação, portanto, é devida, pois no momento do registro do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito havia inadimplência, assim, constituiu-se, em exercício regular do direito, a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ante o quanto exposto, por vislumbrar que não merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO o recurso interposto pela AUTORA, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9099". (TJBA – RI 00028415220208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/05/2022)”.

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONHECIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES - VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO - FATURAS INADIMPLIDAS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Se o recurso se vale de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia e o princípio da não-surpresa, impõe-se o não conhecimento da argumentação inovadora. No caso de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do credor comprovar o vínculo jurídico celebrado entre as partes, vez que se trata de prova negativa. Considerando que a demandada juntou aos autos as respectivas faturas referentes aos serviços prestados ao consumidor, demonstrando a relação jurídica, não há que se falar em indenização. A conduta da empresa de telefonia, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos mostra-se lícita, representando exercício regular de direito". (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.085862-5/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/ 09/ 2022)”.

No que concerne ao alegado dano moral, pela natureza dos fatos, competia a parte Autora, ora Apelante, instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 396).

Nesse cenário, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil”, 23ª ed., Forense, 1998, v. 1, p. 423: “Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”.

In casu, para ver amparado o seu direito, cabia a parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.

Isto é, para que se caracterize o dever de indenizar, necessária a ocorrência do ato ilícito, do dano e nexo de causalidade entre eles. No caso em comento o alegado dano não foi demonstrado e, na ausência do dano, não há que se falar em ressarcimento.

Dessa forma, não estando nos autos comprovados os requisitos do dano e do nexo de causalidade, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade de que decorreria o dever de indenizar, entendo que andou bem o douto magistrado singular, quando entendeu ser improcedente o pedido indenizatório. A pretensão do Apelante, portanto, não merece ser acolhida.

De igual motivação:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. CONVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Restando comprovada a relação jurídica e inexistindo prova do pagamento, nada obsta ao credor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito - As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de serviços, por serem produzidas unilateralmente. Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado (art. 371 do CPC). (TJ-MG - AC: 10000230121881001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)”.

Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, mantendo-se a r.sentença recorrida em seus termos.

É o VOTO.



SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.

 
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06