PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CORTE DE ENERGIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. TEMA 699 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, declarando nula a TOI e fatura de irregularidade no valor de R$ 1.195,71, mantendo o fornecimento de energia elétrica e condenando a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a validade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária; (ii) a legitimidade da cobrança por suposta irregularidade; (iii) a regularidade do corte de energia; (iv) a configuração de danos morais; (v) a adequação do quantum indenizatório; (vi) a ocorrência de sucumbência recíproca; e (vii) o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação entre concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF. 4 - Conforme o Tema 699 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.412.433), a concessionária deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração de débito decorrente de irregularidade no aparelho medidor, repelindo a averiguação unilateral da dívida. 5 - A inspeção realizada de forma unilateral, sem prévia notificação ao consumidor para acompanhamento do procedimento, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando inexigível o débito decorrente. 6 - A assinatura do TOI por terceira pessoa não supre a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa ao consumidor interessado, sendo o Termo de Inspeção lavrado unilateralmente prova inválida quanto ao suposto desvio de energia. 7 - A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou previamente o consumidor antes de proceder o corte no fornecimento de energia, conforme exigido pelo entendimento do STJ no Tema 699. 8 - A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em procedimento viciado, configura falha na prestação do serviço que gera dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. 9 - O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração para R$ 50.000,00. 10 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do STJ, devendo a ré arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. 11 - Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação representam quantia ínfima incompatível com o trabalho desenvolvido, justificando sua fixação em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 12 - Recursos a que se nega provimento, com adequação de ofício da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14 e 22; CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmula nº 326; TJ-BA, Apelação nº 05172071020188050001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos; TJ-BA, Apelação nº 80134877320198050080, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 8035106-34.2021.8.05.0001, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e Apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e EDISIO ANDRADE MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, adequando de ofício a sentença para reconhecer a sucumbência integral da parte ré e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035106-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EDISIO ANDRADE MENDES e outros
Advogado(s):SERGIO BARBOSA DA SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e EDISIO ANDRADE MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que declaro nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0324056 (ID 99134987) e a nota fiscal/conta de energia elétrica emitida em 07.01.2021 (ID 99134972), vencida em 01.03.2021, no valor de R$ 1.195,71 (um mil cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Confirmo integralmente a liminar deferida na Decisão ID 128242176, determinando que a ré se abstenha de impor qualquer limitação ou restrição ao fornecimento de energia elétrica ao autor, conservando integralmente os mesmos benefícios anteriormente prestados. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 50% para a Autora e 50% para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). P.I.C.” Em suas razões recursais (ID. 74055509), a COELBA sustenta a necessidade de reforma total da sentença, alegando que a irregularidade detectada na inspeção realizada em 30/12/2020 realmente existia, tendo sido constatado desvio antes do medidor. Argumenta que o TOI foi assinado por Maria Raimunda que acompanhou a inspeção, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Defende a legalidade do procedimento adotado conforme as normas da ANEEL e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Por sua vez, EDISIO ANDRADE MENDES, em sua apelação (ID. 74055513), busca a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 50.000,00 e dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Sustenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua presença ou de técnico de sua confiança, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Alega que o corte de energia foi indevido e causou danos morais objetivos e subjetivos que justificariam a majoração pleiteada. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids. 74055516 e 74055618), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035106-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EDISIO ANDRADE MENDES e outros
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Tratam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, declarando a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade e fatura decorrente, mantendo o fornecimento de energia elétrica e condenando a concessionária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterização do autor como consumidor e da ré como fornecedora de serviço essencial, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. O inc. X do art.6ºdo Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor possui como direito básico “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Por sua vez, o art. 22 do CDC estabelece que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", bem como do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A concessionária ré busca a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária para constatar a alegada irregularidade no medidor de energia e a legitimidade da cobrança efetuada. Contudo, não assiste razão à recorrente. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL permite à distribuidora realizar inspeções para verificar irregularidades, conforme previsão do seu art. 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Ao julgar o Tema 699 dos recursos repetitivos (REsp 1.412.433), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica deve observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração de débito decorrente de irregularidade no aparelho medidor, repelindo a averiguação unilateral da dívida. Eis a tese jurídica firmada: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." No referido julgado, foi consignado que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida”. (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) No caso em análise, verifica-se que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem prévia notificação ao consumidor para que pudesse acompanhar o procedimento ou indicar técnico de sua confiança. O fato de o TOI ter sido assinado por terceira pessoa (Id. 74055009) não supre a necessidade de observância do contraditório e ampla defesa ao consumidor interessado. Nessas condições, é inexigível o débito decorrente de recuperação de consumo por fraude ou irregularidade no aparelho medidor atribuída ao consumidor constatadas por meio de inspeção unilateral realizada por prepostos da concessionária. Da mesma forma, a concessionária ré também não se desincumbiu do ônus de comprovar que notificou previamente o consumidor antes de proceder o corte no fornecimento de energia, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 699. A jurisprudência desta Eg. Corte assim tem se posicionado: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. FORNECIMENTO. CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO . I – De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora. Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária . III - O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo. IV - Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, o que não ocorreu. V- A privação de serviço essencial decorrente de corte de energia de forma abrupta, como instrumento de pressão para forçar a consumidora ao pagamento de contas, sem prévia notificação no prazo previsto em Resolução da ANEEL, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral. VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05172071020188050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. I – A parte Apelante, embora reitere os fundamentos da sua contestação, no sentido de que a apuração do evento se deu de forma regular, não comprova que tenha possibilitado o devido contraditório. A própria avaliação técnica reproduzida na contestação e agora no Recurso de Apelação (ID 27953895 – folhas 7-8) aponta que a parte Apelada não estava presente no momento da realização da perícia, o que demonstra a imprestabilidade da prova, que se deu de forma unilateral, como bem destacado na sentença . II - Inexiste nos autos prova de que a parte Apelada tenha causado a irregularidade no medidor de energia, de modo a justificar a regra disposta no artigo 130 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL. III – IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80134877320198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Assim, está configurada a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor, que teve indevidamente suspenso o fornecimento de energia elétrica com base em procedimento viciado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, e sua suspensão indevida causa transtornos que extrapolam os aborrecimentos comuns da vida em sociedade. Em seu recurso, o autor apelante busca a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 50.000,00 e dos honorários advocatícios de 10% para 20%. No que tange aos danos morais, o valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor pleiteado de R$ 50.000,00 afigura-se excessivo e desproporcional, considerando que, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não se constata dano de magnitude suficiente a justificar indenização de tal monta. Com relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença merece adequação de ofício, tendo em vista que indevidamente reconheceu a sucumbência recíproca. Conforme o disposto na Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. No caso dos autos, o autor obteve procedência integral de seus pedidos (declaração de nulidade do TOI, declaração de inexigibilidade do débito, manutenção do fornecimento de energia elétrica e condenação em danos morais), ainda que em valor inferior ao pleiteado. Tal circunstância não caracteriza sucumbência recíproca, devendo a ré arcar integralmente com as custas e com os honorários advocatícios. Já com relação aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00) representa valor ínfimo de apenas R$ 200,00, (duzentos reais) incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações. De ofício, adequo a sentença para reconhecer a sucumbência integral da parte ré, condenando-a ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035106-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: EDISIO ANDRADE MENDES e outros
Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO