PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESES AUTÔNOMAS DEDUZIDAS NA INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE LIMITA À LEGALIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES DIVERSAS ALUSIVAS A PRETENSAS IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA LEILÃO NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo, notadamente quando aptos a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II – A improcedência liminar exige que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e esteja pacificada, o que não se verifica quando a demanda, além de questionar encargos contratuais, envolve questões relativas à regularidade de procedimento executivo extrajudicial, existência e validade de notificações, incidência de proteção ao bem de família e outros aspectos que não foram considerados na sentença. III - A existência de pedido de produção de prova técnica evidencia a inadequação do julgamento antecipado, visto que ainda não apreciado pelo juízo a quo, a quem cabe avaliar a pertinência ou não. IV – As contrarrazões recursais, ao sustentarem a regularidade do procedimento extrajudicial e das notificações, confirmam a amplitude da controvérsia e reforçam a insuficiência do enfrentamento realizado na sentença. V – Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0306089-08.2013.8.05.0256. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306089-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VENANCIO & TORRES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por VENANCIO & TORRES LTDA e outros contra sentença que, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustentam os apelantes, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado de origem deixou de enfrentar teses jurídicas relevantes deduzidas na exordial, capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente aquelas relativas à validade do procedimento executivo extrajudicial, à alegada ausência de intimação para leilão, à incidência da proteção ao bem de família e à abusividade de encargos contratuais. Requerem, ao final, o reconhecimento da nulidade do julgado, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura. Em contrarrazões, a parte Acionada defende a juridicidade da sentença, a regularidade dos encargos praticados e do procedimento que se seguiu. Pugna pelo desprovimento da irresignação. É o relatório. Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento, com possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306089-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VENANCIO & TORRES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois adequado tempestivo e interposto por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A controvérsia se restringe, inicialmente, à verificação da validade da sentença proferida com fundamento no artigo 332 do CPC, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais. Nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, verifica-se que a sentença se limitou ao exame da legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, concluindo pela improcedência dos pedidos com base em entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Todavia, da análise da petição inicial, extrai-se que a controvérsia deduzida em juízo não se restringe à revisão de encargos contratuais, abrangendo também questões autônomas e juridicamente relevantes, tais como: - a validade do procedimento executivo extrajudicial decorrente da alienação fiduciária; - a alegada ausência de intimação dos autores para os leilões realizados; - a incidência da proteção legal conferida ao bem de família; a validade dos atos subsequentes à consolidação da propriedade; - a abusividade de encargos moratórios e outras cláusulas contratuais. Não obstante a amplitude da causa de pedir, tais questões não foram objeto de apreciação na sentença, que se restringiu a um dos eixos argumentativos da demanda. Tal circunstância evidencia violação ao dever de fundamentação, porquanto ausente o enfrentamento de argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, configurando hipótese de nulidade do julgado. Nem mesmo as contrarrazões recursais infirmam essa conclusão, pois, ao defenderem a regularidade do procedimento executivo extrajudicial, a suficiência das notificações e a higidez das cláusulas contratuais, apenas evidenciam que a controvérsia submetida ao juízo de origem era mais ampla do que aquela efetivamente enfrentada na sentença, o que reforça a inadequação da improcedência liminar fundada no artigo 332 do CPC. Além disso, mostra-se inadequada a aplicação do artigo 332 do CPC, que autoriza a improcedência liminar apenas quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito e já estiver pacificada em precedentes vinculantes ou jurisprudência consolidada, o que se observa apenas em relação às teses relativas aos encargos contratuais, embora não afaste a análise de sua adequação ao caso concreto. No entanto, as teses relativas à regularidade do procedimento extrajudicial, à existência de intimação válida, à natureza do bem objeto da garantia e à alegada ocorrência de vícios no leilão demandam, em regra, análise fático-probatória, não se compatibilizando com o julgamento antecipado de improcedência. Acrescente-se que houve expressa postulação de produção de prova técnica, o que reforça a inadequação do julgamento liminar e evidencia o potencial cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, a manutenção da sentença poderia implicar indevida supressão da fase instrutória, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Por fim, deixo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, uma vez que controvertida matéria que demanda aprofundamento instrutório e deliberação acerca da pertinência ou não da prova técnica requerida. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação integral das teses deduzidas na inicial e oportunização da produção de provas, se entendidas necessárias pelo juízo a quo. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306089-08.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VENANCIO & TORRES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO