PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE AJUIZADA EM FACE DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, INCISO I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO ENCAMINHADO EQUIVOCADAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM GRAU RECURSAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ARTIGOS 108, INCISO II, E 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por segurado especial contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, Estado da Bahia, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material decorrente de prévio julgamento de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Irecê, Estado da Bahia. O recurso foi erroneamente encaminhado a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pela serventia de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui competência para processar e julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por juiz estadual investido de competência federal delegada em matéria previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 4. Ademais, o artigo 109, § 4º, da Carta Magna estabelece que, nas hipóteses de delegação de competência previstas no parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 5. Constatado que a demanda possui natureza previdenciária não acidentária e tramitou perante o Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada, resta patente a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciar o recurso, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação não conhecido, declarando-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a determinação de remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, artigo 64, § 1º e § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: (Decisão monocrática), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20065922120268260000 São Manuel, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2026) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000206-06.2010.8.05.0145, em que figuram como apelante FRANCISCO ALVES DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAR O APELO EM RAZÃO DA MATÉRIA, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-06.2010.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD, LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA, MARCELO LIMA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, Estado da Bahia, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material (ID 98515347). Historiam os autos que o demandante ajuizou, em 18 de junho de 2010, ação de aposentadoria rural por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 98515046). Na petição inicial, o autor afirmou contar com sessenta e três anos de idade e ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, desde a infância, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 98515046). Relatou, ainda, que teve o seu pedido administrativo recusado de plano pela autarquia previdenciária, o que ensejou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional (ID 98515046). Em 20 de julho de 2010, o juízo de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a ausência de prévio requerimento administrativo obstava a configuração de pretensão resistida (ID 98515050). Dessa decisão, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recursos especial e extraordinário (ID 98515062 e ID 98515063). Após o sobrestamento dos recursos (ID 98515067), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 13 de novembro de 2014, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a observância das regras de transição e modulação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, correspondente ao Tema 350 da repercussão geral (ID 98515320). Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria em 4 de fevereiro de 2026 (ID 98518542). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-06.2010.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD, LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA, MARCELO LIMA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em 2 de agosto de 2010, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas de natureza previdenciária (ID 98515052). O recurso foi recebido pelo juízo de origem, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 98515053).
Os autos foram encaminhados àquela Corte Federal (ID 98515054), onde foram distribuídos sob o número Ap 0073146-11.2010.4.01.9199/BA (ID 98515055). Em 25 de maio de 2011, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito (ID 98515060).
Retornando os autos à comarca de João Dourado, o juízo determinou que o autor comprovasse a postulação administrativa do benefício no prazo de trinta dias (ID 98515329). O autor atendeu à determinação, colacionando aos autos o comprovante de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o número de benefício 163.155.693-0, cuja data de entrada do requerimento foi em 4 de março de 2013, processado e indeferido em 13 de março de 2013 por falta de comprovação de atividade rurícola (ID 98515331 e ID 98515332).
Após longo período de tramitação e tentativas de prosseguimento do feito (ID 98515338 e ID 98515340), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL peticionou nos autos, em 1 de novembro de 2022, informando que a pretensão do autor já havia sido apreciada e julgada procedente no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Irecê, Estado da Bahia, nos autos do processo número 4650-29.2013.4.01.3312 (ID 98515343). Juntou, para tanto, o termo de audiência e a sentença proferida pela Justiça Federal em 12 de agosto de 2014, que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de dezembro de 2013 (ID 98515344). Diante disso, a autarquia previdenciária requereu a extinção do processo estadual em face da ocorrência de coisa julgada (ID 98515343).
Em 9 de outubro de 2024, a magistrada de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelo réu e proferiu nova sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com a demanda que tramitou perante a Justiça Federal (ID 98515347).
Inconformado com a nova extinção, o autor interpôs recurso de apelação em 12 de maio de 2025, requerendo a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do ajuizamento da ação estadual, em 18 de junho de 2010, e a data de início do benefício implantado na via federal, em dezembro de 2013 (ID 98515353). O recurso foi expressamente endereçado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 98515353).
A magistrada de primeiro grau exarou despacho determinando a intimação do apelado para apresentar contrarrazões e, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 98515363). Contudo, a serventia judicial de origem encaminhou os autos, por equívoco, a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 98515350).
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, este relator proferiu despacho determinando a intimação do apelante para se manifestar sobre o provável não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (ID 103031787).
Em manifestação apresentada em 27 de abril de 2026, a parte autora esclareceu que o recurso de apelação foi devidamente endereçado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o processamento e julgamento da matéria, e que o envio a esta Corte Estadual decorreu de equívoco exclusivo da serventia de primeiro grau, requerendo a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente (ID 104588054)Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cumpre analisar, preliminarmente e de ofício, a competência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar o presente recurso de apelação. Do detido exame dos autos, constata-se que a matéria em debate versa sobre benefício previdenciário de natureza não acidentária, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural (ID 98515046). A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de João Dourado, Estado da Bahia, que, à época do ajuizamento da ação, não era sede de vara da Justiça Federal, circunstância que atraiu a aplicação da competência federal delegada, nos termos do artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional 103 de 2019. A Constituição Federal estabelece, de forma expressa, as regras de fixação da competência recursal para os casos de delegação de jurisdição federal. O artigo 108, inciso II, da Carta Magna dispõe que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Os Tribunais de Justiça pátrios possuem entendimento pacificado no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas por juiz estadual no exercício da competência federal delegada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA. JULGAMENTO DE RECURSO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO TRF DA 3ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária contra decisão proferida em cumprimento de sentença, instaurado por herdeiro de segurada falecida, no qual se pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o pedido foi formulado após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com requerimento de extinção do feito com resolução de mérito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o Tribunal de Justiça possui competência para o julgamento do agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença relativo à concessão de benefício assistencial, processado na Justiça Estadual no exercício de competência delegada. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se, a partir da análise dos autos originários, que a demanda refere-se à concessão de benefício assistencial, processada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Constata-se que o recurso interposto contra a sentença de concessão do benefício foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que evidencia a competência da Justiça Federal em segundo grau para o exame das matérias relativas ao feito . Inexiste discussão de natureza acidentária ou matéria que justifique a competência da Justiça Estadual em segundo grau, afastando a atribuição do Tribunal de Justiça para apreciação do agravo. Reconhecida a incompetência deste Tribunal, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20065922120268260000 São Manuel, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL COM BASE NA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 108, INCISO II, E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-PR - APL: 00031899320138160103 Lapa 0003189-93.2013.8.16.0103 (Decisão monocrática), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022. Portanto, evidenciado que a sentença recorrida foi proferida por Juízo de Direito investido de competência federal delegada, e que o recurso de apelação interposto pela parte autora foi expressamente endereçado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 98515353), o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça Estadual configura equívoco cartorário que deve ser sanado mediante a declaração de incompetência absoluta desta Corte e a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, ante a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e DETERMINAR A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, órgão competente para o processamento e julgamento do recurso, nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-06.2010.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD, LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA, MARCELO LIMA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Ocorre que, embora a competência originária tenha sido exercida por delegação pelo Juízo Estadual de primeiro grau, a competência recursal para a revisão das decisões proferidas no exercício dessa jurisdição delegada é reservada, de forma absoluta e exclusiva, à Justiça Federal.
No mesmo sentido, o artigo 109, § 4º, da Constituição Federal é peremptório ao determinar que, nas hipóteses de delegação de competência previstas no parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.