PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102913-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: ANTONIO CIRQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCARD S.A. e UNIMED SEGURADORA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. 

A autora alegou descontos mensais indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 36,50, referentes a seguro não contratado. 

A sentença condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 

(i) verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A.; e 

(ii) analisar a responsabilidade da UNIMED SEGURADORA S/A pelos descontos indevidos e a manutenção da indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O recurso do BANCO BRADESCARD S.A. não foi conhecido por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento integral das custas recursais, mesmo após intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 

O recurso da UNIMED SEGURADORA S/A foi desprovido, pois ficou comprovado o ato ilícito consistente em descontos indevidos na conta da autora, sem a devida contratação do seguro. 

Configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se a responsabilização objetiva da seguradora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 

A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 foi mantida, por estar em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e doutrinários. 

De ofício, foram adequados os consectários legais, com aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982/SP. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso do BANCO BRADESCARD S.A. não conhecido. 

Recurso da UNIMED SEGURADORA S/A desprovido. 

Consectários legais adequados de ofício. 

Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa. 

Tese de julgamento: 

A ausência de comprovação do recolhimento integral das custas recursais, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 

A cobrança de seguro não contratado configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. 

A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis, conforme entendimento do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: 

CPC, arts. 1.007, § 2º; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 6º, VI, 14. 

Jurisprudência relevante citada: 

TJ-BA, Agravo 80378560720248050000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 08.10.2024. 

TJ-BA, Agravo 80180692620238050000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 20.02.2024. 

STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024. 

STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.05.2001. 

TJ-PR, APL 00555228020228160014, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 02.05.2023. 

TJ-SP, Apelação Cível 1005697-50.2019.8.26.0541, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 16.02.2023. 

TJ-DF, Apelação 07273882120218070003, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 25.10.2023. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8102913-71.2021.8.05.0001, em que figura como Apelantes simultâneos BANCO BRADESCARD S.A. e UNIMED SEGURADORA S/A e Apelado ANTONIO CIRQUEIRA DA SILVA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCARD S.A. e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED SEGURADORA S/A, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,  na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102913-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: ANTONIO CIRQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCARD S.A. e UNIMED SEGURADORA S/A em face da sentença (Id. 74538619) proferida no processo n.º 8102913-71.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro de vida alegado pelos Réus; (b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus a restituírem ao Autor, em dobro, os valores indevidamente cobrados, no total de R$511,00 (quinhentos e onze reais), acrescidos de juros legais desde a SENTENÇA e correção monetária desde o EVENTO DANOSO, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada; (c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais desde o EVENTO DANOSO, e correção monetária desde a SENTENÇA condenatória, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada; (d) EXTINGUIR o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. 

Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. 

Havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição, com as cautelas de praxe. 

Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. 

Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso. 

As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte ré, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 74538618). 

Em suas razões de apelação (Id. 74538621), o Recorrente BANCO BRADESCARD S.A aduz que “esta Instituição Financeira, perante a qual é mantida a conta bancária de titularidade da parte Recorrente, somente procedeu com a realização das cobranças do seguro mediante solicitação encaminhada pela parte credora, no caso em tela, a empresa UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., pessoa jurídica inteiramente distinta da ora Recorrente”.  

Afirma que “o Banco não pode ser condenado a devolver valores que, em verdade, fora destinado à Empresa seguradora”. 

Sustenta que “A jurisprudência do STJ é pacífica na interpretação do art. 42 do CDC, no sentido de que a restituição em dobro somente se dará quando COMPROVADA A MÁ-FÉ DO CREDOR, o que não é o caso dos autos”.  

Aduz que “o Recorrido também NÃO COMPROVA TER SOFRIDO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS. O Objetivo da contraparte sempre foi o de induzir os Julgadores à erro, na medida em que pretendeu que meros transtornos fossem admitidos como dano da esfera moral”. 

Sustenta que “O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), estipulado a título de danos morais, repita-se, é EXORBITANTE e encontra-se em total DISSONÂNCIA com o teor do processo – levando-se em consideração o valor do desconto questionado. O quantum a título de indenização deve ser fixado de forma moderada, a fim de se evitar o enriquecimento injustificado”. 

Pugna pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “a) Seja reformada a sentença de primeiro grau, declarando-se a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente ação; b) Preliminarmente seja acolhida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S.A., uma vez que as responsabilidades da presente ação devem ser imputadas à empresa de seguros UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., devendo assim o processo ser extinto sem resolução do mérito, quanto ao Banco Bradesco, com base no art. 485, VI, do CPC; c) Seja reformada a sentença de primeiro grau, declarando-se a inexistência dos danos materiais, sendo, portanto, inaceitável a restituição dos valores estabelecidos em sentença, tendo em vista que os descontos ocorreram conforme solicitação da empresa Seguradora, em razão da contratação celebrada com a parte Recorrida, não havendo que se falar em cobrança indevida por parte do Bradesco. d) Alternativamente, caso não seja este o entendimento, que a devolução ocorra em sua FORMA SIMPLES, ante a inexistência de má-fé desta Instituição Financeira; e) Seja declarada a inexistência dos danos morais suscitados pela Acionante, ora Recorrida, ante a ausência de comprovação; f) Não sendo este o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que não se espera, que seja reformada a sentença para reduzir o valor deferido a título de indenização, uma vez que a mesma está em contraposição a todas as normas do Direito e ao próprio postulado constitucional da razoabilidade;”  

Em suas razões de apelação (Id. 74538625), o Recorrente UNIMED SEGURADORA S/A aduz que “a despeito da situação alegada no que concerne ao dano extrapatrimonial requestado, verifica-se que afigura tão somente descumprimento contratual e não respalda o verter de indenizar, bem como não há qualquer indício de prova trazido pela parte autora que tenha havido o ferimento dos seus atributos da personalidade, ônus que lhe impõe, art. 373, inc. I do CPC)”.   

Assevera que “em atenção ao princípio da eventualidade e se — por mera hipótese — esta Colenda Câmara vier a manter a sentença prolatada pelo juízo a quo, quanto à indenização por danos morais, o quantum da indenização deve ser fixado dentro de limites razoáveis, sendo descabido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”. 

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso: “reformando-se a r. sentença de 1º grau, nos termos da fundamentação supra, para afastar a condenação por danos morais, não sendo esse o entendimento dessa Câmara, requerer em pedido subsidiário a redução do dano moral”. 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos recursos (Id. 74538630). 

Determinada a complementação do preparo recursal pago pelos Apelantes, sob pena de deserção (Id. 79233236), apenas a Apelante UNIMED SEGURADORA S/A comprovou o seu recolhimento (Id. 79853848), enquanto o Apelante BANCO BRADESCARD S.A limitou-se a anexar o DAJE, sem o respectivo comprovante de pagamento (Id. 80308761). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102913-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LUIZ FELIPE CONDE
APELADO: ANTONIO CIRQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCARD S.A. e UNIMED SEGURADORA S/A em face da sentença (Id. 74538619) proferida no processo n.º 8102913-71.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCARD S.A 

Analisando as guias e os comprovantes de pagamento do preparo recursal (Ids. 74538622, 74538623, 74538626 e 74538627), verificou-se que “o BANCO BRADESCARD S.A. recolheu as custas sobre o valor de R$ 8.360,60 (oito mil trezentos e sessenta reais), ao passo que a UNIMED SEGURADORA S/A recolheu as custas sobre o valor de R$ 996,78 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos). Assim, os Apelantes realizaram preparo recursal nos valores de R$ 598,06 (quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos) e de R$ 59,76 (cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), respectivamente” (Id. 79233236). 

Determinada a intimação dos Apelantes para que “procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, à regularização das custas recursais, procedendo ao recolhimento da diferença, consoante intelecção do art. 1.007, § 2º do CPC/2015, sob pena de serem considerados desertos os recursos”, observa-se que o apelante BANCO BRADESCARD S.A não comprovou o cumprimento da determinação, tendo juntado o DAJE (Ids. 58026573 e 80308760), desacompanhado do comprovante de pagamento.  

Considerando que não houve a regularização das custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.  

Assim, o não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade constitui óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.  

Nesse sentido, confira-se o aresto:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO INSUFICIENTE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. NÃO SANADO O VÍCIO . DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO VISANDO DESCONSTITUIR TAL DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO . O Código de Ritos Pátrio preconiza em seu art. 1.007, § 2º, que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” . Para mais, quanto ao preparo do Agravo de Instrumento preconiza a normatização deste Sodalício, por meio do Decreto Judiciário n. 916/2023, de 19/12/2023, a observância da Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 19 que dispõe: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”. Lado outro, restou comprovado nos autos, ID 63665654, que o Agravante, quando da interposição do recurso, não comprovou que recolheu o quantum da entrega do ofício (item 19 da Nota Explicativa da Tabela I), acarretando a insuficiência no valor do preparo . Assim, configurada a insuficiência de preparo, foi o agravante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do preparo, com a dobra legal, sob pena de deserção, consoante despacho do ID 63734823. Todavia, conforme se observa do caderno processual, ID 64506226, o Agravante deixou de proceder à complementação do preparo recursal com a dobra legal, recolhendo da forma simples. À vista das considerações acima, na hipótese dos autos, operou-se a deserção, razão pela qual, a teor do art. 932, III do CPC, o recurso não fora conhecido posto que manifestamente inadimissível (TJ-BA - Agravo: 80378560720248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)  

  

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO . RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id . 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)  

  

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do BANCO BRADESCARD S.A, com fulcro nos art. 1.007 do CPC/2015.  

  

DO RECURSO DA UNIMED SEGURADORA S/A 

O recurso da Apelante UNIMED SEGURADORA S/A limitou-se ao capítulo da sentença que condenou as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais.  

Na Exordial, a parte autora informa que, desde fevereiro de 2021, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente junto ao Bradescard, no valor de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos), referente a Seguro Unimed Clube, que não foi contratado. 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:  

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  

  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:  

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.  

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.  

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.  

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.  

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.  

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.  

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois, ela realizou descontos indevidos na conta bancária do recorrido, relativos a seguro não contratado.   

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pelo autor, que foi surpreendido com débitos desconhecidos diretamente em sua conta bancária, sem que tenha dado autorização para tal.   

Destaque-se que o benefício previdenciário mensal do Recorrido é de R$ 2.541,88 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) (Id. 74537126) e, em decorrência do seguro, foram descontados valores de R$3 6,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) por meses (Id. 74537125).  

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica:  

  

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.    

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.   

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:  

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".  

No caso, a parte ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A retenção indevida de percentual da sua verba alimentar supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade.   

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe:  

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)  

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)”  

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa.  

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral.  

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.   

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.  

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.  

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):  

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”  

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):  

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.  

(...)  

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”  

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).  

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).  

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração estando em conformidade com o que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) 

  

SEGURO NÃO CONTRATADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. Evidenciada a cobrança de seguro não contratado através de débito automático não autorizado, resta caracterizada a má-fé que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além do dano moral pelos transtornos sofridos pela autora, decorrentes do agir indiligente e malicioso dos demandados, que geraram inconteste abalo moral indenizável. 2 . Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da autora parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), desprovido o apelo do Banco/réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005697-50 .2019.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) 

  

Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação de danos. Direito do consumidor. Fraude bancária. Responsabilidade solidária das instituições financeiras participantes da cadeia de consumo. Descontos indevidos: dano material caracterizado. Dano moral - in re ipsa - majorado para R$ 10.000, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (STJ 362). (TJ-DF 07273882120218070003 1774000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2023)  

  

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS  

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:  

“Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro de vida alegado pelos Réus; (b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus a restituírem ao Autor, em dobro, os valores indevidamente cobrados, no total de R$511,00 (quinhentos e onze reais), acrescidos de juros legais desde a SENTENÇA e correção monetária desde o EVENTO DANOSO, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada; (c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais desde o EVENTO DANOSO, e correção monetária desde a SENTENÇA condenatória, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada; (d) EXTINGUIR o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. 

Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. 

Havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição, com as cautelas de praxe. 

Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. 

Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso. 

As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte ré, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.” 

  

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:  

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".   

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.  

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".  

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.  

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.  

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.  

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.  

8. Recurso especial provido.  

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)  

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.  

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.  

O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).    

Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.   

No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.  

Quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Ante todo o exposto, a sentença merece reforma no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.  

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).  

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).  

 

Confira-se, ainda:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)  

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)  

 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.  

A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.  

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.  

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço;  

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:  

Art. 85 (...)  

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:  

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.  

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.  

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCARD S.A. e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED SEGURADORA S/A. 

De ofício, adequo os consectários legais de modo que: (i) sobre o dano material deverá incidir a taxa SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) em relação aos danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.  

De ofício, adequo os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.  

       

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator