PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE ESTABILIDADE ECONÔMICA, DO EXERCÍCIO EM CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.932/96. DIREITO RECONHECIDO NO BOJO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO POSICIONAMENTO. ILEGALIDADE. OFENSA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E AO DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8010008-21.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante SILVANA REQUIÃO BITTENCOURT e, como Impetrado, o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010008-21.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: SILVANA REQUIAO BITTENCOURT
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA REQUIÃO BITTENCOURT contra ato apontado como ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, aduz a impetrante que em 01/03/1991 ingressou no serviço público estadual, através de concurso público para provimento do cargo de Professor de 1º grau, da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, nos termos da Portaria nº 2224, sendo colocada à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em 30/05/1991, a teor do Histórico Funcional, constante do TJ-ADM-2015/34133. Relata que em 03/01/1998, logrou aprovação em concurso publico para cargo de Supervisor de Expediente dos Juizados Especiais, tendo a servidora, também, por esse vínculo estatutário, sido cedida à Justiça do Trabalho, onde permaneceu até 09/02/2009, quando retornou ao seu órgão de origem. Argumenta que durante o período que esteve à disposição na Justiça do Trabalho se manteve no exercício de cargos de provimento temporário, cujo tempo de serviço foi regularmente averbado no Poder Judiciário Estadual. Acrescenta que em 09/02/2009 foi nomeada para exerceu o cargo em comissão de Assessor, permanecendo investida até 29/05/2015. Sustenta que embora tenha adimplido com o decênio exigido no art. 92 da Lei nº 6677/94, não lhe foi concedido, pela autoridade impetrada, o direito à estabilidade econômica, sob o fundamento de que não seria possível computar-se o tempo de investidura em cargos de confiança em outra esfera de Poder, a teor da Lei nº 6.932/96. Salienta que o tempo averbado pela impetrante se refere ao período compreendido entre 06/02/1991 a 18/01/1996, anterior, portanto, à exigência legal trazida pela Lei nº 6.932/96. Narra que no PA TJ-ADM-2009/10452, restou reconhecido o tempo de investidura da servidora em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no período anterior a Lei nº 6.932/96, o que evidencia a abusividade do ato coator, em decorrência de ofensa à direito adquirido e ao princípio constitucional da irretroatividade das leis. Ressalta a violação aos institutos processuais da prescrição administrativa e da coisa julgada administrativa, bem como salienta que o ato coator resulta em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por fim, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja assegurado à impetrante, para fins de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, o período de investidura em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no total de 04 (quatro) anos, 11(onze) meses e 13(treze) dias, devendo a referida decisão retroagir a data do requerimento administrativo (29/05/2015), viabilizando o manejo da ação ordinária, para efeitos patrimoniais decorrentes do decurso do tempo. A autoridade coatora apresentou informações (Ids nº 3860176 a 3860191)., esclarecendo que: “Ocorre que, como de conhecimento da própria Impetrante, o indeferimento do referenciado pleito se efetivou com base na legislação de regência, conforme o destaque do Parecer n. 733/2016, proferido pela Consultoria Jurídica desta Presidência no PA. TJ ADM 2015/34133: [...]Não obstante as recentes alterações promovidas pela Lei n.º 13.471, de 30 de dezembro de 2015, no instituto da estabilidade econômica, que revogou o caput do art. 92 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis - Lei 6.677/94, prevelece in casu para exame da matéria, em razão, inclusive, da data de protocolização do feito, a hipótese legal erigida no art. 8.º da Lei n.º6.932, de 19 de janeiro de 1996, que assim dispõe: Art. 8º - Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual.(grifou-se) Parágrafo único - Nas hipóteses de transformação do cargo de provimento temporário ou da alteração do respectivo símbolo, o servidor terá computado no novo cargo ou símbolo o tempo de exercício no cargo ou símbolo anteriores. Infere-se do dispositivo legal invocado ser defeso o cômputo do tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público federal para fins de estabilidade econômica, apenas admitindo-se a contagem do comissionamento prestado no âmbito da administração pública estadual. [...] [...] Deste modo, válido registrar que a Averbação de Tempo de Serviço apenas reconheceu o tempo requerido para fins de Aposentadoria, Disponibilidade, Adicional de Tempo de Serviço e Licença Prêmio, conforme informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos e pela Coordenação de Assuntos Previdenciários. Procede-se, nesta oportunidade, a juntada dos documentos referenciados nestas informações, esclarecendo-se, enfim, sobre a impossibilidade, por vedação legal, do pleito almejado no presente mandamus. ” A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (Id nº 4555707), nestes termos: “Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, o Ministério Público do Estado da Bahia, através da sua Procuradoria-Geral de Justiça, opina concessão parcial da segurança, para fins de restabelecimento da decisão proferida no processo administrativo nº TJ-ADM-2009/10.452, assegurando-se à Impetrante o direito à averbação do tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no total de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, para fins de cômputo para a aquisição de estabilidade econômica.” O Estado da Bahia manifestou-se nos presentes fólios (Id nº 4565241), defendendo a inexistência de direito líquido e certo, ante o não cumprimento dos requisitos legais da estabilidade econômica decenal, pugnando pela não concessão da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, reiterou o Parecer de nº 334/2015 (Id nº 10009099). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente writ é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de setembro de 2021. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010008-21.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: SILVANA REQUIAO BITTENCOURT
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Cinge-se o presente mandamus à averiguação do direito líquido e certo do impetrante a ter o direito de computar para o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, o tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias. Adunou, em sua exordial, que em 01/03/1991 ingressou no serviço público estadual, através de concurso público para provimento do cargo de Professor de 1º grau, da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, sendo colocada à disposição do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em 30/05/1991 e que em 03/01/1998 passou a integrar os quadros dos Juizados Especiais Estaduais através de concurso público, permanecendo cedida à Justiça do Trabalho, até 09/02/2009. Posteriormente, através de ato publicado no DJE de 07/04/2009, a Presidente desta Corte à época, através do processo administrativo TJ ADM 2009/10.452, autorizou a averbação para fins de estabilidade econômica, nos registros da impetrante, do período compreendido entre 06/02/1991 e 18/01/1996, período em que a mesma atuou na Justiça Laboral em cargo comissionado. Acrescentou que o art. 8º da Lei Estadual nº 6.932/96, que restringiu o cômputo de tempo para a concessão de estabilidade econômica ao servidor ao tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual, não foi desrespeitado com a mencionada averbação, já que a mesma referiu-se a período anterior à entrada em vigor do citado diploma legal. Cumprido o decênio a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.677/94, a impetrante requereu o reconhecimento da estabilidade econômica através do processo administrativo TJ ADM nº 2015/34133. Denegado o pleito rogado pelo Presidente desta Corte, em 27/02/2019, a servidora impetrou o presente mandado de segurança. Tecidas estas considerações, pertinentes para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do mandamus. Em primeiro plano, importa consignar que a ação mandamental, está prevista no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, nestes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Destarte, o mandado de segurança se delineia como remédio constitucional destinado a garantir o direito líquido e certo do impetrante, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, contra de ato de autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes. A respeito do tema, o Prof. Dirley da Cunha Jr. pontifica: “O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, com rito sumário e especial, que tem como finalidade a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo, sejam individuais ou coletivos. Não admite dilação probatória, pois o seu rito é estreito, que só comporta prova documental e previamente constituída.” (Cunha Júnior, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 8ª edição, 2014, Editora Jus Podivm, p.644) Com efeito, o writ é o instrumento jurídico destinado a combater ilegalidades que violem direito líquido e certo, isto é, comprovável de plano, sem necessidade de instrução probatória. Bem esclarecidos estes aspectos inaugurais, necessário grifar que a matéria em apreço cinge-se a análise do alegado direito líquido e certo da impetrante de computar para o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, o tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, compreendido entre 06/02/1991 a 18.01.1996, no total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias. Nessa senda, insta salientar que a Lei Estadual nº 6.677/1994, regulamentava a matéria discutida nos presentes fólios, dispondo o art. 92, o seguinte: Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8010008-21.2019.8.05.0000 6 equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. (Revogado). Posteriormente, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 8º da Lei Estadual nº 6.932/1996, que assim dispõe: Art. 8º - Somente poderá ser computado para o fim da estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança no serviço público estadual. Como se vê, verifica-se que apesar da Lei nº 6677/94 não fazer qualquer referência a investidura em cargos de confiança em outras esferas de poder que não a estadual, passou a Lei Estadual nº 6.932/1996 exigir que o cargo de provimento temporário ou em função de confiança tenha sido exercido no serviço público estadual. Pois. Bem. Compulsando o caderno processual em contento com a legislação supracitada, infere-se que a impetrante conseguiu demonstrar a ilegalidade sofrida. Explica-se: Extrai-se dos documentos que acompanharam a presente ação mandamental que embora tenha sido indeferido o direito à estabilidade econômica da servidora, através do processo administrativo TJ ADM nº 2015/34133, a Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em oportunidade anterior, qual seja, quando do julgamento do PA TJ-ADM-2009/10452 também intentado pela ora impetrante, reconheceu, para fins de estabilidade econômica, o período de investidura da servidora em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no lapso temporal anterior a Lei nº 6.932/96. Nesse sentido, vale a transcrição do opinativo do Sr. Diretor- Geral, pelo acolhimento parcial do pedido da servidora, o qual, em seguida foi chancelado pela então Presidente Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, ambos datados de 03/04/2009, senão vejamos: “Instada a Consultoria da Presidência manifestou-se pelo deferimento do pedido, sugerindo, todavia, o registro e todo tempo informado. Entretanto, considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 6.932/96, o qual prevê a contagem para fins de estabilidade econômica do tempo de exercício em cargo de provimento temporário ou em função de confiança apenas no serviço público estadual, entendemos que somente deve ser registrado o exercício dos cargos comissionados exercidos no Tribunal Regional do Trabalho no período anterior à referida lei. Na esteira do parecer supracitado, sugiro a Vossa Excelência que defira o pedido para fins de registro no prontuário da servidora, do exercício dos cargos comissionados no âmbito da Justila do Trabalho, a partir de 06/02/91, até a publicação da citada Lei.” “Nos termos do opinativo da Consultoria Jurídica da Presidência, bem assim da informação do Sr. Diretor – Geral, defiro o pedido. À Gerência de Recursos Humanos do IPRAJ para os devidos fins.” (fl. 159, Id n º 3526743) grifos nossos Por conseguinte, no presente mandamus, restou demonstrado que em abril de 2009, a servidora obteve o reconhecimento do exercício laboral em cargos de confiança na Justiça do Trabalho, para o cômputo da estabilidade econômica, consubstanciado no período de 06/02/1991 a 18.01.1996, ou seja, que antecede a publicação da Lei nº 6.932/96 e, em seguida, quase 10 (dez) anos depois, entendeu a Administração por rever seu posicionamento, em flagrante ofensa à garantia constitucional do direito adquirido, inserta no art. 5.º, inciso XXXVI da Carta Magna. É cediço que a Administração Pública pode rever e anular seus próprios atos, quando eivados de eventuais vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Entretanto, no caso em tela, ato administrativo impugnado importa em supressão de direito já incorporado ao patrimônio da servidora público, o que merece ser preservado, sob pena de violação à coisa julgada administrativa. Segundo as lições de José dos Santos Carvalho Filho “podemos conceituar, portanto, a coisa julgada administrativa como sendo a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa.” (Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 21ª ed, Rio de Janeiro, p.919) Em sendo assim, reconhecido o direito da impetrante por meio de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada administrativa, é vedado ao impetrado passados muitos anos negar direito adquirido pela servidora acerca de questão que já foi amplamente discutida nos autos do PA TJ-ADM-2009/10452. Na mesma linha, dispõe o art. 24 do Decreto-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (g.n) De igual modo, insta salientar que a decadência prevista no art. 39, §1º da Lei Estadual 12.209/11, estabelece que a Administração Pública possui 05 (cinco) anos para anular ou revisar os seus atos quando eivados de ilegalidade, que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Senão vejamos: “Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. § 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. “ Dessa maneira, transcorrido o prazo decadencial de cinco anos sem qualquer alteração do ato administrativo, prevalece a segurança jurídica das relações, em detrimento do exercício da autotutela pela Administração. Corroborando o referido entendimento, a jurisprudência desta Corte Baiana é categórica: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DA VERBA POR TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. BOA-FÉ DO SERVIDOR. ARTIGO 39, § 1º DA LEI 12.209/2011. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do artigo 54 da Lei Federal 9.784/1999 e do artigo 39, § 1º da Lei Estadual nº 12.209/11, decai em cinco anos o poder- dever da administração pública de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, se dos atos administrativos ilegais decorrerem efeitos favoráveis ao administrado de boa-fé. Reconhece-se a decadência administrativa em favor do servidor aposentado, para coibir a alteração, pela autoridade coatora, da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, quando a referida gratificação foi adimplida por mais de cinco anos computando, além do salário-base, a gratificação de habilitação. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00194205420158050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2016) g.n APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONVERTIDA EM TEMPO LABORAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. À vista do ato impugnado, a saber, a Portaria CCI.012/2013-SEC, constata-se que esta, em 03/05/2013, anulou as portarias nº 217/01, 761/04 e 061/08, respectivamente publicadas em 10/04/01, 28/12/04 e 07/02/08, ao argumento de que estas teriam concedido licença por assiduidade ao demandante sem observar as regras dos arts. 118 e 119 do Estatuto dos Servidores do Estado. Ou seja, a revisão dos atos de concessão operada pelo ato impugnado se deu após o quinquênio legal, pelo que, àquele momento, já havia se operado a decadência do direito do Estado, pelo que merece reforma a decisão vindicada. Consoante entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. Assim, estando o direito à Licença Prêmio previsto no art. 41, inc. XXVIII, da Constituição Estadual e no art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/,94 e não tendo a servidora gozado dos períodos adquiridos quando estava na atividade, deverá o réu indenizá-lo com o valor correspondente, mediante a conversão dos períodos de Licença Prêmio em pecúnia. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 04054550920138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) g.n Diante do exposto, reconhece-se o direito da impetrante a contagem, para fins de estabilidade econômica, do exercício dos cargos comissionados no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 06/02/1991 até a publicação da Lei Estadual nº 6.932/96, pois entender de modo diverso implicaria em verdadeira violação à coisa julgada e afronta à segurança jurídica, tornando inócua a decisão administrativa quanto a esse aspecto. Frisa-se, ainda, que o direito reconhecido no presente mandado de segurança tem, nesta estreita via, seus efeitos patrimoniais contados a partir da data da impetração, ocorrida em 23/05/2019, e não da data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado nas Súmulas de nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a tese da impetrante deve ser acolhida parcialmente por conta de todo o acervo fático-jurídico apresentado. ANTE O EXPOSTO, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de computar, para fins de estabilidade econômica, o tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010008-21.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: SILVANA REQUIAO BITTENCOURT
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
VOTO