PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 247/2009. SUBSÍDIO FIXADO EM LEI. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA AGENTES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/15. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO REITERADO DE VERBAS ALIMENTARES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BRENO HUDSON RODRIGUES GOMES e pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada pelo servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução remuneratória verificada durante o exercício do cargo de Secretário Municipal de Finanças, julgando improcedentes os pedidos relativos ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, indenização por danos morais e demais verbas postuladas. 2. A parte autora sustenta, em síntese, fazer jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por se tratar de direitos sociais assegurados constitucionalmente aos ocupantes de cargos públicos, independentemente de previsão em legislação municipal específica, bem como pugna pela condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento reiterado de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 3. O Município de Itacaré, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das diferenças salariais, alegando ausência de comprovação do exercício funcional da parte autora no cargo de Secretário Municipal de Finanças, bem como inexistência de prova apta a demonstrar o alegado inadimplemento remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Discute-se se o ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional independentemente de previsão em legislação municipal específica, se o inadimplemento reiterado de verbas remuneratórias de natureza alimentar é apto a configurar dano moral indenizável, e se restou comprovada a existência de diferenças salariais decorrentes da redução remuneratória promovida pelo ente municipal durante o exercício do cargo de Secretário Municipal de Finanças. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República, compreendendo o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 6. A ausência de legislação municipal específica não possui aptidão para afastar direitos sociais diretamente assegurados pela Constituição Federal, sob pena de afronta à supremacia constitucional e à eficácia material das garantias fundamentais conferidas aos agentes públicos. 7. Os ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão legal local específica, em observância ao art. 39, §3º, da Constituição Federal. 8. O inadimplemento reiterado de verbas remuneratórias de natureza alimentar por parte da Administração Pública ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ordinário, configurando violação à dignidade material do servidor público e ensejando compensação por danos morais. 9. Mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza alimentar das verbas inadimplidas e o caráter pedagógico da condenação. 10. No tocante ao recurso interposto pelo Município, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora exerceu o cargo de Secretário Municipal de Finanças no período indicado na exordial, tendo a Lei Municipal nº 247/2009 fixado expressamente o subsídio correspondente ao referido cargo. 11. Não tendo o ente municipal produzido prova apta a demonstrar a regularidade dos pagamentos realizados, correta a sentença ao reconhecer a existência de diferenças salariais devidas à parte autora relativamente ao período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Finanças. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do Município conhecida e improvida. TESE DE JULGAMENTO: 13. Os ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, independentemente de previsão em legislação municipal específica, sendo devido o pagamento das verbas não comprovadamente quitadas pela Administração Pública. 14. O inadimplemento reiterado de verbas remuneratórias de natureza alimentar por ente público, especialmente quando associado à redução remuneratória injustificada, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade material do servidor público. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 7º, VIII e XVII, 37, caput, 39, §3º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000056-58.2021.8.05.0255, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 23/09/2025; TJBA, Apelação nº 8000365-79.2016.8.05.0053, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, pub. 30/06/2025; TJBA, Apelação nº 0000666-47.2014.8.05.0211, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, pub. 03/06/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000954-92.2014.8.05.0114, em que figuram como parte recorrente BRENO HUDSON RODRIGUES GOMES e parte recorrida MUNICÍPIO DE ITACARÉ: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando o Município de Itacaré ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao Município de Itacaré, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas na sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-92.2014.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRENO HUDSON RODRIGUES GOMES e outros
Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, MARIA ARAUJO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, NELSON ROSA DA CUNHA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interposta em face da sentença (ID 93780052) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré nos autos da Ação Ordinária ajuizada por BRENO HUDSON RODRIGUES GOMES em face do MUNICÍPIO DE ITACARÉ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, nos seguintes termos: (...) Na hipótese sub judice, não há sequer menção à publicação/vigência de Lei Municipal instituindo o pagamento do décimo terceiro subsídio, férias e terço constitucional. Donde se concluir que, por não haver previsão legal para pagamento de décimo terceiro, férias e terço constitucional para cargos comissionados, o Autor não faz jus às verbas pretendidas. Quanto ao pedido de pagamento das parcelas do empréstimo consignado descontado em folha e não repassado ao banco não existem quaisquer elementos probatórios do inadimplemento pelo Réu que concluam pela procedência do pedido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais a jurisprudência é coesa. O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. O pedido de pagamento das diferenças salariais encontra respaldo jurídico na Lei Municipal 247/09, cujo anexo II, fixou os salários de todos os Cargos de Confiança no Município determinou em seu artigo 4º” Fica fixado em R 3.300,01) (Três Mil e Trezentos Reais) os subsidios mensais dos Secretários Municipais de Itacaré” . Do exame das provas dos autos fica evidenciado que o Réu reduziu injustificadamente o vencimento do Autor enquanto exercia o cargo comissionado de Secretario de Finanças em 01/04/2010 á 31/01/2012, , lotado junto a Secretaria Municipal de Finanças. Quanto ao cargo de Controlador Geral do Município o Autor não trouxe aos autos o código relativo ao cargo no anexo II da Lei 247/09, não havendo elementos probatórios que possibilitem ao Juízo analisar a redução de vencimentos do referido cargo. Ante o exposto, JULGO, por sentença e com o efeito de resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, CONDENANDO O Réu ao pagamento das diferenças de vencimento parametrizadas pela Lei 247/09 enquanto exercia o cargo de Secretario de Finanças entre 01/04/2010 á 31/01/2012 Custas pro rata ante a sucumbência recíproca, respeitada a isenção legal e a suspensão da exigibilidade por ser o Autor beneficiário de assistência judiciária gratuita. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor liquidado por ocasião da liquidação da sentença. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 93780055), no qual sustenta que o entendimento adotado pelo Juízo a quo, no sentido da imprescindibilidade de lei municipal específica para assegurar o pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias aos ocupantes de cargos comissionados, decorreria de interpretação equivocada do julgamento do Tema nº 484 de Repercussão Geral (RE nº 650.898/RS) pelo Supremo Tribunal Federal, asseverando que o referido precedente apenas reconheceu a compatibilidade do regime de subsídio com o pagamento de verbas de natureza anual, não condicionando a percepção dos direitos sociais à edição de legislação local específica. Sustenta que os ocupantes de cargos em comissão fazem jus aos direitos previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, independentemente de previsão expressa em lei municipal, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e julgados desta Corte Estadual que reconheceriam o direito de servidores comissionados ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Argumenta, ainda, que a sentença recorrida deixou de enfrentar argumentos e paradigmas jurisprudenciais expressamente suscitados nos autos, em afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como ao dever de uniformização e estabilidade jurisprudencial previsto no art. 926 do mesmo diploma legal. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, afirma que a retenção de verbas de natureza alimentar, a alegada redução remuneratória indevida, bem como o suposto não repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado teriam ocasionado violação à dignidade da pessoa humana, comprometendo a estabilidade financeira, social e psicológica do demandante. Aduz que a conduta reiterada do ente municipal extrapolaria o mero inadimplemento contratual, configurando ofensa a direitos fundamentais assegurados nos arts. 1º, III, 7º, VI, VIII e XVII, e 37, caput, da Constituição Federal. Assevera, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já teria reconhecido a ocorrência de danos morais em hipóteses semelhantes envolvendo o Município de Itacaré, nas quais teria sido reconhecida a ilicitude da conduta administrativa e a configuração de lesão extrapatrimonial decorrente do inadimplemento reiterado de verbas funcionais. Alega, ainda, que a tramitação do feito por período superior a dez anos teria agravado os prejuízos suportados, em afronta ao princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz que o caso concreto revelaria prática reiterada e institucionalizada do Município de Itacaré consistente no descumprimento de direitos remuneratórios de servidores comissionados, circunstância demonstrada pela existência de múltiplas demandas judiciais com objeto semelhante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo-se o direito ao recebimento das verbas de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Na sequência, o Município de Itacaré também interpôs recurso de apelação (ID 93780056), pugnando pela reforma da sentença no ponto em que reconheceu o direito do autor ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo de Secretário Municipal de Finanças, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços e da existência de débito por parte da Administração Pública. Argumenta que, em demandas dessa natureza, incumbiria ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplemento remuneratório. Sustenta que o demandante não teria comprovado de forma idônea o exercício das funções no período indicado na inicial, ressaltando que os documentos juntados aos autos evidenciariam nomeação apenas a partir de 01/04/2010, mediante Decreto Municipal nº 363/2010, circunstância que inviabilizaria a cobrança de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior. Aduz, ainda, que os contracheques colacionados pelo autor fariam referência, em parte, ao exercício do cargo de Controlador Geral do Município, situação que, segundo argumenta, destoaria do objeto da demanda e fragilizaria a comprovação do alegado direito às diferenças salariais reconhecidas na sentença. Defende, por conseguinte, que inexistiria prova segura acerca do inadimplemento das parcelas pleiteadas, tampouco demonstração efetiva da prestação de serviços em favor da Administração Pública no período indicado, razão pela qual entende indevida a condenação imposta pelo Juízo de origem. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Fora certificado (ID 100309249) o decurso do prazo para contrarrazões sem qualquer manifestação de ambos os Recorrentes. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-92.2014.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRENO HUDSON RODRIGUES GOMES e outros
Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, MARIA ARAUJO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, NELSON ROSA DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ambos os recursos apresentam-se próprios e tempestivos, sendo o preparo do primeiro dispensado em razão do benefício da assistência judiciaria gratuita conferida pelo juízo a quo (ID 93780052) e o segundo por força de isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC/2015). As partes figuram como legítimas ad causam e ad processum para recorrer, e os recursos foram interpostos com representação processual regular, atendendo aos requisitos formais e substanciais previstos na legislação de regência. Presentes, portanto, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o reconhecimento da admissibilidade das insurgências. Sem preliminares, passa-se à questão de mérito. Organizando o presente voto, analisar-se-á, em um primeiro momento, a Apelação interposta pela parte autora, cuja controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período em que exerceu cargo em comissão no âmbito do Município de Itacaré, bem como à configuração de danos morais decorrentes do alegado inadimplemento das verbas funcionais postuladas. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PELOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS A sentença recorrida afastou o pedido relativo ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional sob o fundamento de inexistência de lei municipal específica prevendo tais verbas em favor dos ocupantes de cargos comissionados no âmbito do Município de Itacaré. Segundo consignado pelo magistrado singular, a ausência de previsão normativa local inviabilizaria o reconhecimento do direito pretendido pela parte autora. Todavia, o entendimento adotado pelo Juízo a quo não merece prevalecer. Isso porque a Constituição Federal assegura, de forma expressa e direta, aos ocupantes de cargos públicos determinados direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, dentre os quais se inserem precisamente o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Trata-se de garantia constitucional cuja incidência decorre diretamente do texto constitucional, independentemente da existência de legislação infraconstitucional regulamentadora. Com efeito, o art. 39, §3º, da Constituição Federal estabelece que aos servidores ocupantes de cargos públicos aplicam-se os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República, que tratam, respectivamente, do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A norma constitucional em questão possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não havendo qualquer condicionamento constitucional à edição de legislação municipal específica para assegurar a fruição dos direitos nela previstos. Admitir interpretação em sentido contrário equivaleria, em última análise, a permitir que norma infraconstitucional ou mesmo a omissão legislativa municipal restringisse a eficácia de direitos sociais expressamente assegurados pela Constituição da República, hipótese manifestamente incompatível com a supremacia constitucional. A propósito, a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 650.898/RS não se revela adequada. Isso porque o referido julgamento limitou-se a reconhecer a compatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de verbas constitucionais de natureza anual, não tendo estabelecido, em nenhum momento, condicionamento relacionado à necessidade de lei municipal específica para o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos ocupantes de cargos comissionados: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF, RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Ao contrário, a orientação firmada pela Suprema Corte caminha precisamente no sentido de preservar a eficácia material dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos agentes públicos, inclusive àqueles investidos em cargos de livre nomeação e exoneração. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aliás, consolidou-se recentemente em idêntica direção, reconhecendo expressamente que os ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional independentemente de previsão em legislação municipal específica, por se tratar de direito diretamente extraído do texto constitucional: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR COMISSIONADO . VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO . MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nilo Peçanha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ex-servidor comissionado, condenando o ente ao pagamento de férias simples, terço constitucional e décimo terceiro salário, com exclusão das parcelas prescritas e dedução daquelas comprovadamente pagas . A sentença afastou o pedido de FGTS e multa de 40%. II. Questão em discussão 2. Discute-se se servidor nomeado para cargo em comissão tem direito ao pagamento de verbas salariais como décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço, ainda que ausente previsão em lei municipal específica, à luz do art . 39, § 3º da CF/88. Questiona-se, ainda, a adequação da fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3 . A nomeação para cargo em comissão não afasta o direito às verbas salariais asseguradas constitucionalmente aos servidores públicos, conforme previsão expressa do art. 39, § 3º da CF/88. 4. A ausência de lei municipal prevendo tais direitos não impede sua exigibilidade, dada sua previsão constitucional . 5. O não pagamento de tais verbas implica enriquecimento ilícito da Administração. 6. O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas recai sobre o ente público, o qual não apresentou documentação comprobatória nos autos . 7. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Modificação de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1 . O servidor comissionado faz jus ao recebimento de férias, com adicional de um terço, e décimo terceiro salário, conforme art. 39, § 3º, da CF/88, independentemente de previsão em legislação municipal.""2. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art . 85, § 4º, II, do CPC." (TJ-BA - Apelação: 80000565820218050255, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA MUNICIPAL NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3. VÍNCULO LEGAL . DEVER DE PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Castro Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Marizete de Almeida, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias relativas ao exercício de cargo comissionado no período de 01/02/2012 a 31/12/2015, incluindo 13º salário e férias, integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, com base na prescrição quinquenal. A sentença também impôs ao Município o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. O Município apelante sustentou a nulidade da contratação, por ausência de concurso público, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora, em contrarrazões, defendeu a legalidade da nomeação e o direito às verbas pleiteadas com fundamento no art . 39, § 3º, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à percepção de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 por servidora municipal nomeada para cargo comissionado; e (ii) estabelecer se é válida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura a todos os ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, o direito ao recebimento de 13º salário e férias remuneradas com adicional de 1/3. A nomeação da autora para cargo comissionado decorreu de norma municipal específica e não foi eficazmente impugnada, descaracterizando a alegação de contratação nula por ausência de concurso público. A jurisprudência do TJ-BA reconhece o direito dos servidores comissionados à percepção de férias e gratificação natalina, mesmo diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do ente público . A ausência de prova de adimplemento das verbas rescisórias por parte do Município atrai o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, e impede o afastamento do dever de indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. É vedada, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, devendo tal definição ser postergada para a fase de liquidação . O Município de Castro Alves é isento do pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o que impõe a exclusão dessa condenação da sentença. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: Servidor público nomeado para cargo comissionado tem direito ao recebimento de 13º salário e férias com adicional de 1/3, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88 . A ausência de concurso público não descaracteriza o vínculo válido quando a nomeação para cargo comissionado é respaldada em norma municipal específica. A Fazenda Pública não pode ser condenada em honorários advocatícios em sentença ilíquida, devendo a fixação ocorrer após a liquidação. O Município de Castro Alves é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 12 .373/2011. (TJ-BA - Apelação: 80003657920168050053, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) ACORDÃO Apelações simultâneas. Contratação temporária. Agente comissionado. Direitos sociais. Férias e décimo terceiro salário. Verba de natureza alimentar. Impossibilidade de enriquecimento sem causa da Administração. Trata-se de apelações simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora temporária, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário (2008-2012), diferença salarial e férias proporcionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prescrição quinquenal quanto às verbas pleiteadas; (ii) se os servidores temporários/comissionados têm direito à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, independentemente da existência de lei municipal específica. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, atingindo apenas o período anterior a 19/03/2008, considerando que a ação foi ajuizada em 19/03/2013. 4 . Os servidores ocupantes de cargos temporários/comissionados têm direito à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, por serem direitos sociais garantidos constitucionalmente (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º da CF), independentemente da existência de lei municipal específica, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5 . A negativa de pagamento das verbas pleiteadas configura ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de caracterizar inadmissível enriquecimento ilícito do Poder Público. 6. O Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas remuneratórias, incumbindo-lhe a obrigação de demonstrar o adimplemento das obrigações trabalhistas. Apelação do Município desprovida . Apelação da servidora desprovida. (TJ-BA - Apelação: 00006664720148050211, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) No caso concreto, é incontroverso nos autos que o autor exerceu cargo comissionado perante o Município de Itacaré, circunstância reconhecida pela própria sentença recorrida ao condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo de Secretário Municipal de Finanças no período compreendido entre 01/04/2010 e 31/01/2012 (ID 93780028 – Pág. 7). A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência do vínculo funcional mantido entre as partes, tampouco sobre a efetiva prestação dos serviços desempenhados pelo demandante, mas exclusivamente acerca da possibilidade jurídica de extensão dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos ocupantes de cargos públicos. E, sob tal perspectiva, a pretensão autoral merece acolhimento integral. Cumpre salientar, ademais, que inexiste nos autos, sobretudo da prova dos contracheques constantes no ID 93780028 – Pág. 10-33, qualquer comprovação idônea de pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional relativamente ao período laborado pela parte autora. Nesse ponto, importa destacar que, alegado o inadimplemento de verbas remuneratórias pelo servidor público, compete ao ente estatal demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, especialmente mediante apresentação de comprovantes de pagamento, fichas financeiras, assentamentos funcionais ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva quitação das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o Município recorrido não produziu qualquer elemento probatório apto a demonstrar o adimplemento das verbas constitucionais pleiteadas, limitando-se a sustentar genericamente a inexistência do direito perseguido em razão da ausência de previsão legal local. A ausência de prova do pagamento conduz inevitavelmente ao reconhecimento do direito vindicado pela parte autora, sobretudo porque admitir que a Administração Pública se beneficie da força de trabalho prestada pelo servidor sem a correspondente contraprestação integral dos direitos sociais constitucionalmente assegurados equivaleria a legitimar inequívoco enriquecimento sem causa do ente estatal. Tal situação revela-se frontalmente incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa, dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho, todos expressamente consagrados pela Constituição da República. Além disso, a precariedade inerente ao exercício de cargo em comissão não possui aptidão para afastar direitos sociais mínimos assegurados constitucionalmente aos agentes públicos. A própria ratio do art. 39, §3º, da Constituição Federal consiste precisamente em impedir que a natureza jurídica do vínculo funcional seja utilizada como fundamento para a supressão arbitrária de garantias sociais básicas asseguradas aos trabalhadores e servidores públicos. Com efeito, os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional possuem inequívoca natureza alimentar, destinando-se à proteção da subsistência digna do trabalhador e à preservação de condições mínimas de repouso, recomposição física e estabilidade financeira, não podendo ser afastados por mera omissão legislativa local. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada neste particular, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional durante todo o período efetivamente laborado no exercício do cargo comissionado junto ao Município de Itacaré, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação dos valores eventualmente comprovados como pagos em sede de liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo igualmente assistir razão à parte autora. A sentença recorrida afastou a pretensão indenizatória ao fundamento de que o mero inadimplemento contratual não seria apto, por si só, a ensejar compensação por danos extrapatrimoniais, exigindo-se demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou situação apta a extrapolar os limites do mero dissabor cotidiano. Embora tal premissa, em abstrato, encontre respaldo em parcela da jurisprudência pátria, entendo que o caso concreto revela circunstâncias substancialmente mais gravosas do que simples inadimplemento obrigacional ordinário. Com efeito, a controvérsia posta nos autos não diz respeito a atraso episódico ou mora contratual isolada, mas à reiterada supressão de verbas remuneratórias de natureza alimentar devidas ao servidor público durante o exercício de suas funções perante a Administração Municipal, abrangendo diferenças salariais, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, todos direitos expressamente assegurados pela Constituição Federal. A situação delineada nos autos evidencia verdadeira precarização remuneratória promovida pelo ente municipal, circunstância que ultrapassa significativamente os limites do mero aborrecimento cotidiano e alcança diretamente a esfera da dignidade material do servidor público. Isso porque a remuneração percebida pelo trabalhador — sobretudo quando vinculada ao exercício de função pública regularmente desempenhada — constitui instrumento essencial à preservação de condições mínimas de subsistência digna, estabilidade financeira e segurança existencial, razão pela qual sua supressão injustificada produz repercussões que transcendem o patrimônio meramente econômico do indivíduo. As verbas cuja inadimplência foi reconhecida nestes autos possuem inequívoca natureza alimentar, destinando-se à manutenção do próprio sustento do servidor e de sua família, circunstância que potencializa a gravidade da conduta administrativa e amplia os efeitos lesivos decorrentes do inadimplemento estatal. Além disso, o contexto probatório revela que a conduta do Município não se limitou a episódio isolado ou excepcional, mas se inseriu em prática reiterada de descumprimento de direitos funcionais básicos de servidores municipais, situação inclusive apontada pela parte autora e corroborada pela multiplicidade de demandas judiciais semelhantes submetidas à apreciação desta Corte Estadual. Tal cenário evidencia manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, demonstrando comportamento incompatível com os deveres mínimos de lealdade institucional e respeito aos direitos fundamentais dos administrados. Assim já decidi em outras oportunidades, reconhecendo expressamente que o inadimplemento salarial reiterado promovido pela Administração Pública possui aptidão para configurar dano moral indenizável, especialmente diante da natureza alimentar das verbas suprimidas e dos reflexos diretos produzidos sobre a dignidade do servidor público: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. CONTRATAÇÃO NULA. CARGO COMISSIONADO IRREGULAR. SALDOS SALARIAIS DEVIDOS. FICHAS FINANCEIRAS INADEQUADAS PARA PROVA DE QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos simultâneos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidor público municipal, condenando o Município de São Francisco do Conde ao pagamento de salários dos meses de julho e agosto de 2007 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se as fichas financeiras apresentadas pelo município comprovam a quitação das verbas salariais; (ii) se são devidas verbas rescisórias em caso de contratação nula por vício de inconstitucionalidade; e (iii) se o inadimplemento salarial gera dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação do servidor para cargo de "agente de atividades especiais" é nula por vício de inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Municipal nº 057/2001 criou cargos comissionados para atividades técnicas, operacionais e burocráticas, em afronta aos arts. 37, II e V, da Constituição Federal e aos requisitos estabelecidos pelo STF no RE 1041210 RG/SP. 4 - As fichas financeiras são inadequadas para comprovar quitação de débitos por serem documentos de produção unilateral, não constituindo prova idônea do efetivo pagamento das verbas salariais, conforme precedentes desta Corte. 5 - Nos termos do Tema 308 do STF (RE 705140), contratos nulos com a Administração Pública não geram efeitos jurídicos válidos, sendo devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o FGTS, mostrando-se indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. 6 - A inobservância, por parte da Administração Pública, do dever de pontualidade no pagamento dos salários dos servidores públicos materializa uma afronta não somente ao direito subjetivo do trabalhador, mas também ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a relação jurídico-administrativa que vincula o servidor ao ente público é pautada pela legalidade estrita e pela confiança legítima. Tal conduta omissiva transmuta-se em fonte de angústia e incerteza para o servidor, impactando diretamente sua estabilidade emocional e financeira, o que, por sua vez, reflete-se na esfera de sua dignidade enquanto pessoa. 7. Destarte, é imperioso afirmar que o atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos, além de constituir violação a direitos fundamentais, enseja a responsabilização do ente público por danos morais, devendo o montante indenizatório ser fixado de maneira a compensar adequadamente o sofrimento e a angústia suportados pelo servidor, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8 - Apelação do município desprovida. Recurso adesivo desprovido. Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para atualização dos valores até 08/12/2021, e da SELIC a partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/2021. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000833-65.2009.8.05.0235, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 15/09/2025) No caso concreto, a gravidade da situação mostra-se ainda mais acentuada diante do prolongado período em que a parte autora permaneceu privada das verbas postuladas, bem como em razão da excessiva duração da própria tramitação processual, que perdurou por mais de uma década até o pronunciamento jurisdicional definitivo acerca de direitos básicos assegurados constitucionalmente. Some-se a isso o fato de que a própria sentença reconheceu a ocorrência de redução remuneratória injustificada praticada pelo ente municipal relativamente ao cargo de Secretário Municipal de Finanças, circunstância que reforça o quadro de violação aos direitos funcionais básicos do demandante e evidencia a ilicitude da conduta administrativa. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente razoável reduzir toda a situação vivenciada pela parte autora à categoria de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento civil comum, sobretudo porque a conduta administrativa analisada nestes autos atingiu diretamente direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, à valorização social do trabalho e à proteção constitucional da remuneração. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar das verbas inadimplidas, o prolongado período de privação suportado pela parte autora, a redução remuneratória reconhecida judicialmente, bem como a manifesta ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização social do trabalho, boa-fé objetiva e confiança legítima, entendo configurado o dever de indenizar. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano suportado, o caráter pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa linha, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora e, simultaneamente, cumprir a finalidade pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. SOBRE O MÉRITO DO APELO DO MUNICÍPIO. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. a controvérsia recursal reside na alegada inexistência de comprovação do exercício funcional da parte autora no cargo de Secretário Municipal de Finanças (ID 93780028 – Pág. 5) durante o período indicado na exordial, bem como na suposta ausência de demonstração das diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença. Sustenta o ente municipal, em síntese, que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços e o inadimplemento das parcelas postuladas, afirmando, ainda, que parte da documentação acostada aos autos faria referência ao exercício de cargo diverso de Controlador Geral do Município (ID 93780028 – Pág. 6), circunstância que, segundo argumenta, fragilizaria a pretensão deduzida na inicial. Todavia, razão não lhe assiste, porque a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo, de forma acertada, pela existência de diferenças salariais devidas à parte autora relativamente ao período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Finanças. Com efeito, os documentos colacionados aos autos demonstram de maneira suficientemente segura que o demandante exerceu o referido cargo comissionado no âmbito da Administração Municipal, circunstância que, inclusive, não foi efetivamente infirmada pelo ente público mediante produção de prova robusta em sentido contrário. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a documentação constante dos autos revela a nomeação da parte autora para o exercício do cargo de Secretário Municipal de Finanças, bem como evidencia a percepção de remuneração em valor inferior àquele expressamente previsto na Lei Municipal nº 247/09. A propósito, a própria sentença recorrida consignou que o Anexo II da referida legislação municipal (ID 93780028 – Pág. 35) fixou expressamente o subsídio mensal dos Secretários Municipais de Itacaré no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), concluindo, a partir da análise dos contracheques e demais documentos funcionais juntados aos autos, que o ente municipal procedeu à redução injustificada dos vencimentos da parte autora durante o exercício do cargo. Nesse ponto, importa destacar que a Administração Pública se submete rigorosamente ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual não lhe é dado remunerar servidor público em desacordo com os parâmetros expressamente estabelecidos em lei. Assim, uma vez fixado normativamente o valor correspondente ao subsídio do cargo de Secretário Municipal, eventual pagamento em montante inferior somente poderia ocorrer mediante demonstração concreta de fato juridicamente apto a justificar a redução remuneratória, ônus do qual o ente municipal não se desincumbiu. Além disso, não prospera a alegação recursal de ausência de comprovação do exercício funcional pela parte autora. Isso porque a nomeação para o cargo comissionado encontra-se documentalmente demonstrada nos autos, tendo o próprio Município reconhecido administrativamente a investidura do demandante no cargo de Secretário Municipal de Finanças a partir de 01/04/2010. A circunstância de existirem documentos relativos ao exercício posterior de cargo diverso não possui aptidão para afastar o direito reconhecido na sentença relativamente ao período específico em que a parte autora exerceu a função de Secretário Municipal de Finanças. Ao contrário, tal elemento apenas evidencia a existência de vínculos funcionais sucessivos mantidos pelo demandante junto à Administração Municipal, sem qualquer repercussão negativa sobre a comprovação do período efetivamente reconhecido na sentença recorrida. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de prova do inadimplemento. Isso porque, em hipóteses envolvendo diferenças remuneratórias de servidor público, compete à Administração demonstrar a regularidade dos pagamentos realizados, especialmente mediante apresentação de fichas financeiras completas, comprovantes de pagamento ou assentamentos funcionais aptos a evidenciar a quitação integral das verbas devidas. Todavia, o Município recorrente não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que os valores efetivamente pagos à parte autora correspondiam aos subsídios legalmente previstos para o cargo ocupado. A mera impugnação genérica da pretensão autoral desacompanhada de documentação comprobatória suficiente não se revela apta a desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado singular a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos. Importa registrar, ademais, que a vedação à irredutibilidade remuneratória constitui garantia constitucional expressamente assegurada aos agentes públicos, não podendo a Administração Pública promover redução arbitrária de vencimentos em desconformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos. Nesse contexto, corretamente concluiu a sentença pela existência de diferenças salariais devidas à parte autora relativamente ao período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Finanças, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de justificar a reforma do decisum nesse particular. Dessa forma, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da condenação do Município de Itacaré ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença recorrida. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se parcialmente a sentença recorrida para condenar o Município de Itacaré ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período efetivamente laborado pela parte autora no exercício do cargo comissionado (I), observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação dos valores eventualmente comprovados como pagos em sede de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (II). No tocante ao recurso interposto pelo Município de Itacaré, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas na sentença, por seus próprios fundamentos. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, inverte-se integralmente o ônus sucumbencial, condenando-se exclusivamente o Município de Itacaré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), observados os parâmetros fixados na sentença e o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-92.2014.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRENO HUDSON RODRIGUES GOMES e outros
Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, MARIA ARAUJO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE ITACARE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, LUDIMILA VIANA VIEIRA, MARIA ARAUJO ALMEIDA, MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA, NELSON ROSA DA CUNHA
VOTO