PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de declaração. Mandado de segurança cível. Concurso público. Heteroidentificação. Alteração unilateral de cronograma pela Administração. Preliminar de nulidade da intimação. A intimação do acórdão de mérito foi dirigida erroneamente ao Estado da Bahia, ente que não integra o polo passivo da demanda, em detrimento da necessária intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador. Vício no ato de comunicação processual que impede a fluência regular do prazo recursal. Acolhimento da preliminar para reconhecer a tempestividade dos embargos. Mérito. Contradição. Inexistência. O acórdão não incorreu em contradição ao realizar o distinguishing em relação ao Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, pois a banca de heteroidentificação não constitui prova de conhecimento ou aptidão, mas verificação administrativa de característica fenotípica imutável, cujo resultado independe do momento de sua realização, sendo metodologicamente legítima a distinção operada. Omissão. Inexistência. O julgado enfrentou expressamente a questão da supremacia do interesse público, consignando que a concessão da segurança não causaria prejuízo ao erário nem aos demais candidatos. O simples inconformismo com o resultado da ponderação realizada pelo colegiado não caracteriza omissão passível de integração por embargos declaratórios. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002335-64.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Embargada JOANA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO para reconhecer a tempestividade do recurso, e, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, ____ de __________ de 2026. ___________________________________________ PRESIDENTE Seção Cível de Direito Público — TJBA ___________________________________________ DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator ___________________________________________ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002335-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):PAULO VICTOR SOUZA SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão (ID. 83379021) proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante JOANA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS nos seguintes termos: "Isso posto, concedo a segurança para confirmar a liminar deferida e assegurar à impetrante o direito de realizar a etapa de heteroidentificação em data compatível com seus compromissos pessoais inadiáveis, reconhecendo a ilegalidade da exigência de comparecimento na data unilateralmente designada pela Administração após alteração do cronograma original. Julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009." Em suas razões recursais (ID. 96343394), o embargante suscita, em caráter preliminar, a nulidade do ato de intimação do acórdão. Afirma que o expediente foi erroneamente dirigido ao Estado da Bahia — ente que não integra a relação jurídica processual —, em vez de ser encaminhado pessoalmente à Procuradoria Geral do Município de Salvador, a quem incumbe a representação judicial das autoridades coatoras. Invoca o art. 183 do CPC, segundo o qual a intimação pessoal dos Procuradores Municipais constitui garantia processual inafastável e condição de validade para a fluência dos prazos recursais. Sustenta que a Procuradoria somente tomou ciência do julgamento colegiado por ocasião de intimação posterior diversa, de modo que o prazo recursal deveria ser contado a partir deste momento, tornando tempestivos os presentes embargos. No mérito, o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão. Quanto à contradição, sustenta que o julgado incorreu em incoerência interna ao realizar o distinguishing em relação ao Tema 335 do Supremo Tribunal Federal com base na caracterização da banca de heteroidentificação como "mera verificação fenotípica", sem considerar que o próprio edital do concurso a estabelece como fase eliminatória, sujeita às mesmas regras de impessoalidade e isonomia que regem as demais provas. Aduz que, ao autorizar a remarcação com fundamento em conveniência pessoal da candidata, o acórdão criou um privilégio odioso em detrimento dos demais concorrentes que se viram compelidos a comparecer nas datas fixadas. Quanto à omissão, afirma que o acórdão deixou de examinar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o poder de autotutela da Administração, silenciando sobre a tese de que editais de concurso público invariavelmente preveem a possibilidade de alteração de cronogramas por razões de necessidade administrativa, o que afastaria qualquer direito adquirido do candidato às datas originalmente publicadas. Pondera ainda que a comunicação da nova data ocorreu em 16/01/2025 com lapso temporal razoável para ciência dos interessados, e que a candidata, ao optar por manter a viagem internacional em detrimento da etapa do concurso, assumiu voluntariamente os riscos de sua escolha. Por fim, suscita a necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 5.º, caput, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e do Tema 335 da Repercussão Geral do STF. Requer: (a) o conhecimento dos embargos, reconhecendo-se a tempestividade ante a nulidade da intimação; (b) no mérito, o provimento com efeitos infringentes para denegar a segurança; (c) subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e do precedente vinculante indicados. Em contrarrazões (ID. 98018124), a embargada JOANA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS pugna pelo não conhecimento dos embargos, alegando que o processo teria transitado em julgado em 14/11/2025, conforme certidão de trânsito em julgado (ID. 95805378), de modo que os presentes aclaratórios seriam intempestivos. Afirma, ainda, que não há prova de qualquer equívoco no ato de intimação e que o embargante não demonstrou prejuízo processual concreto. No mérito, sustenta que o acórdão não incorre em contradição, pois aplicou corretamente a técnica do distinguishing, e tampouco é omisso quanto ao interesse público, haja vista que o julgado expressamente consignou que a concessão da segurança não causaria prejuízo ao certame nem aos demais candidatos. Pede a rejeição integral dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1.º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1.º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002335-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios. Vale destacar, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese sustentada pelas partes, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. É o que se extrai do Tema 339 da Repercussão Geral, no qual a Corte assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). I — DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO Suscita o embargante, em caráter preliminar, a nulidade do ato de intimação do acórdão de mérito, ao argumento de que o expediente foi direcionado ao Estado da Bahia, ente que não integra o polo passivo da presente demanda, em detrimento da necessária intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador, representante judicial das autoridades coatoras. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, do exame dos autos eletrônicos, notadamente dos registros de expedientes do sistema PJe, constata-se que a intimação do acórdão foi, de fato, encaminhada ao Estado da Bahia. A prerrogativa da intimação pessoal dos Procuradores Municipais, prevista no art. 183 do CPC, constitui garantia processual inafastável — não mera formalidade —, sendo condição de validade para o início da contagem dos prazos recursais em face do ente público municipal. Trata-se de norma cogente, de ordem pública processual, que não admite supressão por ato do próprio órgão jurisdicional ou da serventia. A intimação dirigida a ente jurídico diverso do legitimado configura vício no ato de comunicação processual que impede, em relação ao Município de Salvador, a fluência regular do prazo recursal. Não se pode impor ao verdadeiro destinatário os efeitos de uma intimação que, materialmente, não lhe foi endereçada. Assim, tem-se por tempestivos os presentes embargos de declaração, devendo o prazo ser contado a partir da data em que a Procuradoria Geral do Município tomou efetiva ciência do julgamento. Afasta-se, por outro lado, o argumento da embargada de que o processo já teria transitado em julgado em 14/11/2025. A certidão de trânsito em julgado eventualmente lavrada com base em intimação viciada não convalida o ato de comunicação processual nulo, tampouco opera a preclusão temporal em desfavor do legitimado que não foi regularmente cientificado do julgado. O trânsito em julgado pressupõe, inexoravelmente, a válida intimação das partes (CPC, art. 502 e art. 506), circunstância que, na espécie, não ocorreu em relação ao Município de Salvador. Acolho, portanto, a preliminar, para reconhecer a tempestividade dos presentes embargos de declaração e prosseguir ao exame do mérito. II — DO MÉRITO II.1 — Da alegada contradição quanto ao Tema 335 do STF e ao princípio da isonomia O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna ao realizar o distinguishing em relação ao Tema 335 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, em síntese, que a banca de heteroidentificação é fase eliminatória do concurso, dotada de caráter obrigatório e sujeita às mesmas regras de impessoalidade e isonomia que regem as demais provas, de modo que a distinção operada pelo julgado seria juridicamente insustentável e criaria tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos. Sem razão o embargante. A contradição, para fins de cabimento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I), pressupõe incoerência interna ao próprio decisum — isto é, a existência de premissas que conduzam a conclusões logicamente incompatíveis no interior do mesmo julgado. Não é disso que se trata na hipótese. O acórdão embargado desenvolveu raciocínio lógico, coeso e internamente consistente: identificou as premissas fáticas e jurídicas que distinguem o caso concreto do paradigma do Tema 335 do STF, e delas extraiu a conclusão de que a tese vinculante da Corte Suprema não seria aplicável à espécie. Pode-se concordar ou discordar dessa conclusão; o que não se pode afirmar é que ela seja contraditória com as premissas de que partiu. A distinção operada pelo acórdão repousa sobre fundamento material sólido. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 335 (RE 630.733), vedou a remarcação de provas de concurso público em razão de situações pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, ressalvada previsão expressa em edital. A ratio decidendi desse precedente assenta-se na necessidade de preservar a isonomia entre os concorrentes e a higidez do cronograma do certame, evitando que o desempenho variável de cada candidato numa determinada data — sujeito a condicionantes físicas, emocionais e circunstanciais — seja artificialmente equalizado por remarcações individuais. A banca de heteroidentificação, contudo, não se enquadra nessa lógica. Trata-se de procedimento administrativo de verificação de característica fenotípica imutável — a aparência racial do candidato —, destinado a confirmar a autodeclaração de preto ou pardo e a assegurar a lisura do sistema de cotas raciais instituído pela Lei n.º 12.990/2014. Ao contrário das provas de conhecimento, de aptidão física ou psicológica, cujo resultado pode variar conforme o estado do candidato na data de sua realização, a verificação fenotípica incide sobre dado estável e objetivo, que não se altera no tempo. Não há, portanto, risco de que a remarcação da etapa, por si só, influencie o resultado da avaliação ou confira vantagem competitiva à impetrante em relação aos demais candidatos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a singularidade desta fase, consignando que ela "não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos" (STJ, AgInt no RMS 70.413/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJe 19/05/2023). A isso se soma o fato de que a alteração do cronograma decorreu de ato unilateral da própria Administração, motivado por atraso na divulgação do resultado definitivo, e não de iniciativa da candidata. A impetrante havia programado sua vida — inclusive com significativo comprometimento financeiro — com base no cronograma original publicado no edital, confiando legitimamente nas datas ali estipuladas. Aplicar, neste contexto, de forma absolutamente inflexível as disposições editalícias para impedir a participação da candidata numa fase que não envolve qualquer disputa cognitiva entre concorrentes viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva na relação entre a Administração e o administrado. O que o embargante denomina "contradição" é, em verdade, discordância com a operação de distinguishing realizada pelo colegiado — inconformismo substancial com a tese jurídica acolhida —, situação que, por si só, não configura o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC e não autoriza o manejo dos embargos de declaração para fins de revisão do julgado. II.2 — Da alegada omissão quanto à supremacia do interesse público Alega ainda o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao poder de autotutela da Administração, por não ter analisado a tese de que a alteração de cronograma em concurso público insere-se na esfera de discricionariedade legítima do ente público, sem gerar direito adquirido aos candidatos. O argumento não procede. A omissão passível de integração por embargos declaratórios pressupõe silêncio do julgado sobre ponto ou questão que devesse ser obrigatoriamente enfrentado — seja por provocação das partes, seja por ser matéria de ordem pública (CPC, art. 1.022, II). Não é isso que se constata no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão enfrentou diretamente a tensão entre o interesse público na regular condução do certame e o interesse individual da impetrante. Ao consignar que "a concessão da segurança não acarreta prejuízo ao interesse público ou aos demais candidatos" e que "a realização da heteroidentificação em data específica para a impetrante não compromete a lisura do certame nem confere vantagem indevida", o julgado realizou, de forma expressa, a ponderação entre os valores em conflito, concluindo pela possibilidade de harmonização simultânea de ambos — o que foi, inclusive, confirmado pela própria conduta da Administração, que cumpriu a decisão liminar sem qualquer prejuízo ao andamento do concurso. A circunstância de o embargante entender que tal ponderação deveria ter sido resolvida em sentido diverso — com prevalência do interesse público sobre o individual — não configura lacuna ou silêncio do julgado, mas mero inconformismo com o resultado do juízo de ponderação realizado pelo colegiado. Tal discordância deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, e não por meio de embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial. Da mesma forma, a alegação de que o acórdão teria silenciado sobre o lapso temporal entre a comunicação da nova data (16/01/2025) e a realização da banca (27/01/2025 a 04/02/2025) não configura omissão juridicamente relevante. O julgado assentou suas premissas na frustração da legítima expectativa da candidata gerada pelo cronograma original, e não na insuficiência do prazo de ciência da alteração. Trata-se de argumento periférico cujo não enfrentamento não comprometeu a integridade lógica e a suficiência da fundamentação do acórdão. No que concerne à finalidade de prequestionamento explícito dos arts. 5.º, caput, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, e do Tema 335 da Repercussão Geral do STF, consigna-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se automaticamente incluídos no acórdão os elementos ventilados nos embargos de declaração, ainda que o recurso seja rejeitado. Com a prolação do presente julgado, as matérias indicadas pelo embargante ficam prequestionadas para os fins legais, viabilizando a interposição dos recursos excepcionais eventualmente cabíveis. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo a preliminar de nulidade da intimação para reconhecer a tempestividade do recurso, e, no mérito, rejeito os embargos, por ausência dos vícios de contradição e omissão apontados, ficando as matérias constitucionais e o precedente vinculante indicados como prequestionados para todos os fins legais (CPC, art. 1.025). Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002335-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA
VOTO