PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 27 de agosto de 2021, correspondente à publicação da Lei nº 14.195/21. A parte agravante sustenta que o marco inicial correto seria 10 de fevereiro de 2023, data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da devedora, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A questão em discussão consiste em definir qual o termo inicial aplicável à contagem do prazo da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença: (i) a data da publicação da Lei nº 14.195/21, ou (ii) a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. A Lei nº 14.195/21 alterou o art. 921 do CPC, incluindo o § 4º, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. A decisão agravada, ao adotar a data da publicação da referida lei como marco inicial, desconsidera o texto expresso da norma, que condiciona o início da contagem à ocorrência de evento processual específico. A tentativa de penhora via Sisbajud, realizada em 10 de fevereiro de 2023, constitui a primeira e única tentativa infrutífera de constrição patrimonial da devedora, sendo, portanto, o marco temporal adequado para a incidência do prazo prescricional. A aplicação analógica do art. 1.056 do CPC/2015 não se mostra pertinente ao caso, por tratar-se de norma geral sobre a transição entre códigos processuais, sem relação direta com a definição do termo inicial da prescrição intercorrente no regime atual. Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A data de publicação da Lei nº 14.195/21 não constitui, por si só, marco temporal válido para o início da prescrição intercorrente. Normas de transição previstas no art. 1.056 do CPC/2015 não se aplicam para definir o termo inicial da prescrição intercorrente diante da existência de regra específica posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, e 1.056. Lei nº 14.195/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023744-67.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM e como apelada IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023744-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO
AGRAVADO: IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIM contra a decisão interlocutória de ID nº 363387740, confirmada pela decisão de ID nº 379600050, proferidas pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0363375-64.2012.8.05.0001. A Agravante é representada pelos advogados Daniel Gallo (OAB/BA n. 28.099) e Luciana Mutti (OAB/BA 60.301). A Agravada, IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA, não possui advogado constituído nos autos. A Agravante, em suas razões recursais (ID 44547750), busca a reforma da decisão agravada para retificar o termo inicial da prescrição intercorrente. Requereu, a retificação referente à ocorrência do termo inicial da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a retificação quanto à sua data, para que corresponda a 10 de fevereiro de 2023, data da primeira penhora infrutífera, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pela decisão do eminente Desembargador Relator anterior (ID 45165875), por não vislumbrar, em juízo perfunctório, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a ausência da probabilidade do direito. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023744-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO
AGRAVADO: IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 27 de agosto de 2021, correspondente à publicação da Lei nº 14.195/21. A parte agravante sustenta que o marco inicial correto seria 10 de fevereiro de 2023, data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da devedora, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A questão em discussão consiste em definir qual o termo inicial aplicável à contagem do prazo da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença: (i) a data da publicação da Lei nº 14.195/21, ou (ii) a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. A Lei nº 14.195/21 alterou o art. 921 do CPC, incluindo o § 4º, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. A decisão agravada, ao adotar a data da publicação da referida lei como marco inicial, desconsidera o texto expresso da norma, que condiciona o início da contagem à ocorrência de evento processual específico. A tentativa de penhora via Sisbajud, realizada em 10 de fevereiro de 2023, constitui a primeira e única tentativa infrutífera de constrição patrimonial da devedora, sendo, portanto, o marco temporal adequado para a incidência do prazo prescricional. A aplicação analógica do art. 1.056 do CPC/2015 não se mostra pertinente ao caso, por tratar-se de norma geral sobre a transição entre códigos processuais, sem relação direta com a definição do termo inicial da prescrição intercorrente no regime atual. Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A data de publicação da Lei nº 14.195/21 não constitui, por si só, marco temporal válido para o início da prescrição intercorrente. Normas de transição previstas no art. 1.056 do CPC/2015 não se aplicam para definir o termo inicial da prescrição intercorrente diante da existência de regra específica posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, e 1.056. Lei nº 14.195/2021. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na definição do termo inicial da prescrição intercorrente em processo de cumprimento de sentença. A decisão de primeira instância estabeleceu como marco a data de 27 de agosto de 2021, correspondente à publicação da Lei nº 14.195/21, invocando o artigo 921 do Código de Processo Civil e, por analogia, o artigo 1.056 do mesmo diploma. A Agravante, por sua vez, argumenta que a data correta para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente deveria ser 10 de fevereiro de 2023. Nesta data, segundo a cronologia apresentada no recurso, ocorreu a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial da devedora, conforme registrado no ID 363387745 do processo originário. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações no artigo 921 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão e arquivamento da execução, bem como da prescrição intercorrente. O § 4º do referido artigo é claro ao dispor que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Na análise dos autos, observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 12 de maio de 2021. A intimação pessoal da Agravada foi efetivada em 05 de setembro de 2022. A primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial da devedora, por meio de penhora via Sisbajud, é datada de 10 de fevereiro de 2023 (ID 363387747 do processo originário). A decisão agravada, ao eleger a data de 27 de agosto de 2021 (publicação da Lei nº 14.195/21) como termo inicial, diverge da literalidade do dispositivo legal. A inovação legislativa de 2021 apenas reforçou a regra de que o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente está umbilicalmente ligado ao momento da primeira diligência infrutífera na busca por devedor ou bens. Não se trata de uma data-base genérica de reinício de prazos para todas as execuções, mas sim um marco que depende de um evento processual específico. A aplicação analógica do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, utilizada pelo juízo de origem, não se mostra pertinente ao caso em questão. O artigo 1.056 trata da adequação dos processos pendentes à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, orientando o juízo sobre a observância da suspensão da execução quando ainda não havia bens penhoráveis ou o executado não fora localizado. No entanto, para a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a regra específica do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil prevalece, por ser a norma especial e mais recente sobre o tema. Assim, se a primeira e, até então, única tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 10 de fevereiro de 2023, é a partir da ciência deste fato que deve ser computado o prazo da prescrição intercorrente, e não da data de vigência de uma nova lei. A finalidade do dispositivo é justamente vincular o início do prazo de inércia à efetiva constatação da impossibilidade de prosseguir com os atos executórios. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e fixar o termo inicial da prescrição intercorrente em 10 de fevereiro de 2023, data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, (id 363387747 – autos originários), nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023744-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO
AGRAVADO: IMPACTOR PRODUTOS E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator