PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100809-97.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LAELSON JACINTO REBOUCAS e outros (98)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Quimica Sa
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 339/STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF, e inadmitiu as matérias remanescentes com base no art. 1.030, V, do CPC. Os agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a responsabilidade civil ambiental objetiva sem fundamentação adequada, exigindo indevidamente a "responsabilidade exclusiva" da recorrida como pressuposto do nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, de modo a justificar a correta aplicação do Tema 339/STF e, por conseguinte, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão recorrido examinou fundamentadamente as questões essenciais da controvérsia, analisando o Relatório de Fiscalização Ambiental, o laudo pericial e as contraprovas técnicas, e concluindo motivadamente pela ausência de nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano, o que satisfaz o dever de fundamentação nos termos do Tema 339/STF.

4 - Inexiste distinção a justificar o afastamento do precedente, porquanto o caso se amolda ao paradigma segundo o qual o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

IV. DISPOSITIVO

5 - Agravo Interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 225, § 3º; CPC, arts. 931, 937 e 1.030, I, "a", e V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0100809-97.2011.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante LAELSON JACINTO REBOUCAS E OUTROS e parte(s) Agravada PROQUIGEL QUÍMICA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100809-97.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LAELSON JACINTO REBOUCAS e outros (98)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Quimica Sa
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LAELSON JACINTO REBOUCAS E OUTROS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.

Em suas razões recursais, os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja afastada a aplicação do Tema 339/STF e dado regular processamento ao Recurso Extraordinário.

Sustentam a existência de distinguishing, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a responsabilidade civil ambiental objetiva da recorrida sem a devida fundamentação, exigindo a comprovação de "responsabilidade exclusiva" como pressuposto do nexo causal, em alegada contrariedade aos arts. 93, IX, e 225, ambos da Constituição Federal.

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso, de modo a dar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Em contrarrazões, a agravada pugna pelo não conhecimento do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu improvimento, ao argumento de que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em consonância com o Tema 339/STF.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100809-97.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LAELSON JACINTO REBOUCAS e outros (98)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Quimica Sa
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

 

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Rejeito, desde logo, a preliminar de não conhecimento arguida pela agravada, porquanto o presente Agravo Interno se dirige, de forma específica, contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 339/STF. Já o capítulo em que houve inadmissão das demais questões, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia impugnação por recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso extraordinário. Assim, a limitação da insurgência ao capítulo de negativa de seguimento não impede o conhecimento do presente recurso.

Delimitado o objeto do recurso, cumpre assentar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 da Repercussão Geral, isto é, se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que o acórdão vergastado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado adequadamente a alegação de que se exigiu "responsabilidade exclusiva" para a configuração do nexo causal em matéria de responsabilidade civil ambiental.

A irresignação, contudo, não subsiste.

Compulsando-se o acórdão impugnado, posteriormente mantido no julgamento dos Embargos de Declaração, verifica-se que o órgão colegiado examinou de forma detida e fundamentada as questões essenciais da controvérsia.

Com efeito, o acórdão recorrido: (i) analisou pormenorizadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) do IMA e o laudo pericial produzido nos autos, identificando contradições metodológicas e insuficiências técnicas; (ii) consignou que a perícia judicial inferiu a presença de cianeto livre por meio de cálculos teóricos, sem medição direta, e que os valores estimados situaram-se abaixo dos limiares letais indicados pela própria literatura científica citada no laudo; (iii) examinou as contraprovas técnicas apresentadas pela parte recorrida; (iv) considerou o arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público, homologado pelo Conselho Superior; e (v) concluiu, de forma expressa e motivada, pela ausência de comprovação do nexo causal e pela impossibilidade de delimitação objetiva do dano ambiental.

Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais afastou a responsabilização civil da empresa recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a admissão da instância extraordinária.

A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 RG/PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia.

Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados.

Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação dos agravantes com o desfecho da causa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente