PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174464-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILSON COSTA ANUNCIACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por JOILSON COSTA ANUNCIAÇÃO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional ajuizada em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de individualização das cláusulas contratuais impugnadas. O autor alegava abusividade nos juros, capitalização indevida e encargos excessivos, sem, contudo, indicar com precisão as cláusulas tidas por abusivas. A sentença foi mantida em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresentada pelo autor atendia aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, especialmente no tocante à individualização das cláusulas contratuais controvertidas, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e o julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial é considerada inepta quando não expõe os fatos de forma clara e precisa, impedindo o contraditório e a prestação jurisdicional eficaz, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.

  2. Nas ações revisionais de contrato, incumbe ao autor identificar de forma objetiva e individualizada as cláusulas contratuais impugnadas, vinculando-as aos documentos juntados, o que não ocorreu no presente caso.

  3. A alegação genérica de abusividade em juros e encargos, sem indicação específica das cláusulas e sem delimitação adequada da controvérsia, inviabiliza o exame do mérito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

  4. A planilha anexada à inicial, desacompanhada da correspondente narrativa detalhada das cláusulas a revisar, não supre o vício formal da petição inicial.

  5. A ausência de regularização do vício, mesmo após oportunidade para emenda, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, I, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de individualização das cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional caracteriza inépcia da petição inicial, impedindo o regular exercício do contraditório e o julgamento do mérito. A generalidade dos pedidos e fundamentos impede a compreensão da controvérsia e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8174464-77.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JOILSON COSTA ANUNCIAÇÃO, e, como apelado, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174464-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILSON COSTA ANUNCIACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOILSON COSTA ANUNCIAÇÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional proposta contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Na origem, o autor pleiteou a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando cláusulas abusivas relacionadas a juros capitalizados, encargos moratórios e outros encargos financeiros. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, § 2º c/c art. 485, I, do CPC, por entender que não houve a devida individualização das cláusulas impugnadas. Concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas. Não houve condenação em honorários na origem.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a petição inicial indicou de forma clara e precisa as cláusulas contratuais controvertidas e quantificou os valores incontroversos, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. Requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito com procedência dos pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que a petição inicial é inepta, por ausência de individualização adequada das cláusulas impugnadas.

O recurso foi devidamente preparado. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 84608812).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que  caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174464-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILSON COSTA ANUNCIACAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença prolatada, que reconheceu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das cláusulas contratuais que se pretendia revisar, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.

Ao compulsar os autos, constata-se que, de fato, a petição inicial carece de especificação objetiva e detalhada das cláusulas tidas como abusivas.

Apesar de o autor alegar a existência de juros abusivos, capitalização indevida e encargos excessivos, não há, no corpo da inicial, a devida identificação das cláusulas contratuais a serem impugnadas, tampouco sua correspondência clara com os documentos contratuais acostados.

Há apenas informação de que firmou contrato e empréstimo do réu, apelado, com juros abusivos e que superam a média de mercado.

Entretanto, lê-se que a inicial possui, de fato, fundamentações e pedidos genéricos, representadas por tópicos extensos e desprovidos da devida delimitação da controvérsia.

A jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações revisionais de contrato, incumbe ao autor cumprir os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, devendo indicar com precisão as cláusulas controvertidas, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e a atuação jurisdicional:

No caso em análise, a planilha apresentada na inicial não supre a ausência de narrativa específica no tocante às cláusulas contratuais que se busca revisar.

Ressalte-se que a generalidade dos argumentos lançados na exordial dificulta a adequada compreensão da controvérsia e impossibilita o exame do mérito, caracterizando-se vício formal insanável.

Nessa diretiva, colho jurisprudência pretoriana:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ART . 330, I e § 2º, CPC). INSURGÊNCIA DA AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS GENÉRICOS SEM DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO VALOR CONTROVERTIDO E ADEQUADO VALOR DA CAUSA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É imprescindível que a parte que pretende revisar contratos bancários deve especificá-los, assim como as cláusulas que pretende controverter e declinar o valor incontroverso do débito. O não atendimento a uma delimitação mínima dos fatos impede a defesa da parte contrária e obstam o julgamento de mérito, revelando a inépcia da petição inicial que não atende as exigências dos artigos 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC. APELAÇÃO PROVIDA . (TJ-PR 00044127620248160174 União da Vitória, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024)

  

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento na origem.

Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)